Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/06/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0814435-34.2023.8.20.5004.
AUTOR: JAIRO DE SOUZA
RÉU: Banco do Brasil S/A e outros (3)
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários, sob pena de arquivamento do processo: Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, informar os valores correspondentes aos PERCENTUAIS da(s) parte(s) e do(s) advogado(s) - o valor a ser transferido para a(s) conta(s) do(s) advogado(s), deverá corresponder aos percentuais dos honorários SUCUMBENCIAIS (se houver) e dos honorários CONTRATUAIS, com o contrato devidamente anexado. Enfatizo que, nos casos em que os honorários advocatícios ultrapassam o limite de 30% é necessário a autorização expressa da parte a fim de ratificar, de forma CLARA, a cláusula contratual referente aos honorários estabelecidos, através de documento apartado, de modo a restar, assim, preenchidos os requisitos necessários à liberação de valores do modo requerido nos autos. Com as informações dentro das condições acima exposta, expeça-se alvará e aguarde-se o decurso do prazo para LEONARDA MARIA DIAS LEAL e CARLOS ANTONIO ALVES GUIMARAES. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0814435-34.2023.8.20.5004.
AUTOR: JAIRO DE SOUZA
RÉU: Banco do Brasil S/A e outros (3)
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários, sob pena de arquivamento do processo: Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, informar os valores correspondentes aos PERCENTUAIS da(s) parte(s) e do(s) advogado(s) - o valor a ser transferido para a(s) conta(s) do(s) advogado(s), deverá corresponder aos percentuais dos honorários SUCUMBENCIAIS (se houver) e dos honorários CONTRATUAIS, com o contrato devidamente anexado. Enfatizo que, nos casos em que os honorários advocatícios ultrapassam o limite de 30% é necessário a autorização expressa da parte a fim de ratificar, de forma CLARA, a cláusula contratual referente aos honorários estabelecidos, através de documento apartado, de modo a restar, assim, preenchidos os requisitos necessários à liberação de valores do modo requerido nos autos. Com as informações dentro das condições acima exposta, expeça-se alvará e aguarde-se o decurso do prazo para LEONARDA MARIA DIAS LEAL e CARLOS ANTONIO ALVES GUIMARAES. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:58
Outras Decisões
16/06/2025, 16:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/06/2025, 02:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/06/2025, 02:22
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:10
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:02
Publicação
03/06/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0814435-34.2023.8.20.5004.
AUTOR: JAIRO DE SOUZA
RÉU: Banco do Brasil S/A e outros (3) D E C I S Ã O
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Recebo o processo remetido pelo 12º Juizado Especial Cível desta Comarca, para fins de continuidade do feito. Cumpra-se o despacho proferido no ID 151919599. Intime-se as partes executadas para pagarem seus respectivos débitos, conforme planilhas apresentadas no ID 151400837, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação da executada, remetam-se os autos para penhora on line, acrescido da multa de 10%. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 09:14
Decisão de Saneamento e Organização
28/05/2025, 20:38
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 14:12
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
27/05/2025, 14:00
Impedimento
27/05/2025, 12:19
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 19:23
Publicação
23/05/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Inicialmente, observa-se que em face de ANDRÉ KRUSERO NETO o processo foi extinto sem Resolução do Mérito em razão de seu falecimento. Dessa forma, não há como iniciar a execução em relação ao mesmo. Diante do trânsito em julgado e requerimento da execução, intime-se as partes executadas para pagarem seus respectivos débitos, conforme planilhas apresentadas no ID 151400837, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação da executada, remetam-se os autos para penhora on line, acrescido da multa de 10%. Natal/RN, 20 de maio de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 07:49
Mero expediente
20/05/2025, 17:16
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 10:41
Evolução da Classe Processual
19/05/2025, 10:41
Trânsito em julgado
19/05/2025, 10:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/05/2025, 18:38
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRIDO(A): JAIRO DE SOUZA ADVOGADO(A): MATHEUS VINICIUS QUERINO DA CUNHA RECORRIDO(A): LEONARDA MARIA DIAS LEAL ADVOGADO(A): - - - RECORRIDO(A): CARLOS ANTÔNIO ALVES GUIMARÃES ADVOGADO(A): - - - RECORRIDO(A): ANDRÉ KRUSERO NETO ADVOGADO(A): - - - RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO. FRAUDE EM TRANSAÇÃO BANCÁRIA. GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". TRANSAÇÕES REALIZADAS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO QUE FOGEM AO PADRÃO DE CONSUMO DO AUTOR. ATENDIMENTO ADEQUADO NÃO FORNECIDO AO CONSUMIDOR LOGO APÓS A FRAUDE. FORTUITO INTERNO. DEVER DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PLEITO AUTORAL. RECURSO PELO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATENDIMENTO QUE PODERIA SOLUCIONAR OU MINIMIZAR A FRAUDE OCORRIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO: I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do pedido de Justiça Gratuita Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita é recorrente na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual ao interessado cumpre apenas promover a solicitação do benefício constitucional, pois terá a seu favor uma presunção iuris tantum quanto a sua necessidade. Dessa forma, o seu indeferimento somente se fará possível mediante a demonstração de prova em contrário, a ser analisada de ofício pelo magistrado ou a pedido da parte adversa. Nesse diapasão, compulsando-se os autos, não vislumbrei qualquer elemento que pudesse impedir a concessão do benefício em favor do autor. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814435-34.2023.8.20.5004 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo JAIRO DE SOUZA e outros Advogado(s): MATHEUS VINICIUS QUERINO DA CUNHA, JOAO PAULO ARRUDA NOBRE RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0814435-34.2023.8.20.5004 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL defiro o benefício da justiça gratuita. II.2. Do Mérito
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o demandante aduz, em síntese, que foi vítima de um golpe, o qual foi realizado por meio de uma ligação do mesmo número da central de atendimento do Banco do Brasil 4004-0001. Na ligação a pessoa se identificava como funcionário do Banco e proferiu todas as instruções, como se dirigir ao Caixa Eletrônico para suposto retorno dos valores retirados pelos estelionatários. Relata que o após os procedimentos direcionados pelo terceiro, os pagamentos efetuados na verdade foram liquidação de multas e encargos de veículos em nome de LEONARDA MARIA DIAS LEAL, CARLOS ANTONIO ALVES GUIMARAES e ANDRE KRUSERO NETO. Ato contínuo, ao perceber que foi vítima de um golpe, se dirigiu a sua agência do Banco do Brasil, relatando todos os fatos lhe sendo informado que tratava-se de uma fraude, oportunidade na qual, procedeu com uma contestação por escrito quanto as compras efetuadas em seu cartão de crédito, porém, o Banco do Brasil negou o cancelamento das compras impugnadas. Informa que em razão da fraude, a fatura do seu cartão de crédito foi fechada no importe de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), o que lhe condicionou a realização de um empréstimo para pagamento integral do título. Requer, por fim, uma indenização pelos danos materiais sofridos para cada um dos réus, bem como uma indenização por danos morais. A parte ré BANCO DO BRASIL, por sua vez, em suma, explana que o demandante burlou todos os esquemas de segurança e validou as operações que tenta reverter. Suscita que o requerente foi vítima de engenharia social. Informa que o Banco insiste e orienta que não solicita manobras em sistemas através de ligação telefônica. Registra que o autor realizou o pagamento por vontade própria para terceiros desconhecidos. Se insurge em face do pedidos de danos moais. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Citados, os demandados LEONARDA MARIA DIS LEAL, CARLOS ANTÔNIO ALVES GUIMARÃES e ANDRÉ KRUSERO NETO, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. É o que importa relatar. Passo a decidir. Observa-se, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, não apresenta necessidade de produção de prova em audiência, na medida em que constantes dos autos elementos de prova documentais suficientes para formar o convencimento do julgador. Para melhor análise dos fatos em face dos Réus, faremos a individualização de cada um demandados. 1 - BANCO DO BRASIL Registre-se que a natureza da relação travada entre o autor e o banco demandado é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.0789/90 (Código de Defesa do Consumidor). Apesar da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor, não ser obrigatória, no caso em estudo, a alegação da parte autora afigura-se verossímil, além de ser ela parte hipossuficiente, motivo pelo qual se nos revela cabível a implementação do referido benefício legal. O cerne do caso diz respeito à responsabilidade pela transação realizada no cartão de crédito, bem como conta corrente, as quais supostamente foram perpetradas por terceiros mediante fraude. Nessa trilha, entendo merecer amparo a pretensão autoral. Explico. Nada obstante, à primeira vista, a fraude perpetrada contra a autora passe a falsa impressão que só foi exitosa em razão da desídia da vítima, cumpria à instituição financeira requeridas observar o histórico de valores e de transações da demandante para analisar se a operação questionada não fugiria da normalidade. Ademais, cabe registrar que o número do telefone indicado no visor do aparelho do demandante é o mesmo número da central de atendimento do banco do brasil, tendo inclusive, o banco réu acostado tal número em sua peça de defesa. Nessa esteira, é certo que os danos causados ao Autor se deram por falha na prestação de serviços, diante da ausência de fornecimento de segurança adequada por parte do Banco do Brasil nas transações bancárias. Apesar do consumidor seguir as orientações do golpista, que deu aos estelionatários acesso à seus dados bancários, após a fraude, no dia seguinte ele procurou a agência bancária. Contudo, não recebeu um atendimento adequado que poderia evitar ou minimizar a fraude perpetuada. Deste modo, deve-se considerar que houve um fortuito interno do Banco que não identificou as transações assim que o consumidor procurou a agência bancária. Conforme enunciado da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Embora as transações tenham sido realizadas por meio de senha pessoal e intransferível, via aplicativo mobile, não se trata de mero fortuito externo como alegado pelo banco. Houve a culpa do banco ao constatar a fraude sofrida pelo consumidor e não bloquear imediatamente as transações financeiras realizadas. Destaco ainda que compete à instituição financeira adotar soluções de segurança que se mostrem eficazes para evitar situações como a do Autor que recebeu ligação do mesmo número da central de atendimento do banco Réu. Ademais, foram realizadas transações em curto espaço de tempo nas funções de pagamento no débito, tais como R$ 3.521,20; R$ 6.342,2 e R$ 1.601,33, e compras no cartão de crédito no importe de R$ 18.959,60, situação que claramente foge ao padrão de consumo do autor. Nesse sentido, tenho que esse tipo de golpe somente ocorre porque a instituição financeira não promove a segurança esperada em suas transações e diante da completa ausência de controle e segurança, é negligente ao realizar o monitoramento e fiscalização de operações financeiras atípicas e que fogem o perfil de consumo do correntista. Deste modo, a instituição financeira deve responder de forma objetiva pelos danos materiais causados ao autor (art. 14 do CDC), não havendo que se falar culpa exclusiva do consumidor ou inaplicabilidade do enunciado da súmula 479 do STJ. Sobre o tema é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. FRAUDE. CENTRAL DE ATENDIMENTO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. FORTUITO INTERNO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1. A instituição bancária é responsável pelos danos causados ao consumidor em decorrência de fraude perpetrada com a utilização de canal de relacionamento do banco por terceiros, pois referido fato constitui falha na prestação do serviço pela instituição financeira e configura fortuito interno. A realização de operações financeiras de grande monta incompatíveis com o perfil do cliente em curto espaço de tempo configura falha no dever de segurança. 2. A cobrança indevida de dívida nas relações de consumo gera o dever do fornecedor de devolução em dobro do valor, salvo engano justificável. Basta a cobrança indevida e o pagamento para que haja a devolução em dobro, sem necessidade de se apurar eventual má-fé ou culpa do fornecedor. O ônus de provar o engano justificável compete ao fornecedor. (Acórdão 1661049, 07029824520228070020, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, entendo que embora existentes, a dívida discutida nos autos não goza de validade, porquanto não atendidos os critérios do art. 104 do Código Civil, sobretudo por se tratar de dívida decorrente de fraude, o que eiva de ilicitude o objeto de referidos negócios jurídicos. Relativamente à responsabilidade civil, entendo que ao não adotar a precaução necessária, ao Banco Réu incorreu em evidente falha na prestação do serviço que lhe cumpria, de forma que reputo ilícita a conduta praticada pela ré. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo – ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). Quanto ao pedido de condenação à repetição do indébito, a Corte Especial do STJ firmou a tese de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Nesse aspecto, tenho que não restou comprovada a conduta do banco contrária à boa-fé objetiva, ante a ausência de má-fé perpetrada pelo banco do Brasil. Assim, faz jus o Autor a restituição simples do valor cobrado e pago pelo demandante quanto a importância do cartão de crédito no valor de R$ 18.959,60 (dezoito mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos). Quanto aos danos morais, observo que na presente situação há clara violação de direito da personalidade do Autor. Ao se dirigir à agência bancária, o consumidor não recebeu tratamento digno que pudesse solucionar ou minimizar a fraude realizada. O banco poderia ter sido mais prudente com o reconhecimento administrativo da fraude e anulação das compras efetuadas no cartão de crédito. Ao contrário do que alega o banco, os transtornos causados pelo estelionato não se trata de mero dissabor decorrente da vida em sociedade, mas de efetiva violação aos direitos da personalidade, em especial perante uma pessoa idosa. A falha na prestação dos serviços ao autor gerou aborrecimento que superou o esperado para o cotidiano, pois mesmo após a fraude, o consumidor foi obrigado a efetuar o pagamento da dívida em valor substancial que não contraiu voluntariamente. Sobre o tema já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal: EMENTA: CONSUMIDOR. PRELIMINAR. VALOR DA CAUSA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. 1. Carece de interesse recursal o réu para requerer a correção do valor da causa, quando se nota dos autos que ele se sagrou vencedor da impugnação veiculada na parte inicial de sua contestação. 2. A incidência do microssistema consumerista às relações de consumo que envolvem as instituições financeiras é garantida pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como pelo enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A fraude bancária expõe a vítima a violações à sua esfera extrapatrimonial superiores aos meros aborrecimentos do cotidiano. 4. É cabível a indenização por danos morais no caso de fraude bancária decorrente de fortuito interno e da responsabilidade objetiva. 5. O dano moral é in re ipsa e opera-se independentemente de prova do prejuízo. Tal entendimento assenta-se na dificuldade de se demonstrarem, processualmente, as alterações anímicas como a dor, a frustração, a humilhação, o sofrimento, a angústia e a tristeza. 6. Apelação do réu parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. 7. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1740504, 07065936320228070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA,, Relator(a) Designado(a):MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no PJe: 22/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com norte nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização por danos morais é capaz de atender às peculiaridades do caso concreto a fim de compensar o prejuízo imaterial sofrido sem que se configure enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2 - LEONARDA MARIA DIAS LEAL, CARLOS ANTONIO ALVES GUIMARAES e ANDRE KRUSERO NETO No caso da indenização por danos materiais, sabe-se que para ser admitida há de se localizar no caso concreto um prejuízo efetivo, devidamente comprovado, que tenha resultado da atuação de outrem, por meio de conduta voluntária ou não intencional, ensinando RUY STOCO especificamente quanto às perdas e danos: "A expressão perdas e danos, na terminologia técnica do Direito, evidencia-se e traduz os prejuízos que uma pessoa tenha causado a outrem, por ato próprio ou alheio, mas de sua responsabilidade. A locução perdas e danos traz, assim, concomitantemente, a idéia de ofensa ou do mal causado a direito ou a coisa alheia, de que resulta um prejuízo, isto é, uma diminuição econômica ou desfalque ao patrimônio do ofendido. (...) O dano emergente é o que consiste na perda efetivamente sofrida. É o prejuízo real ou aquilo que se perdeu, em virtude do ato praticado ou do fato ocorrido, ou, nas palavras de João Casillo, aquele que surge, direta e imediatamente; o que aparece, desde logo, identificável através de valores objetivos. Opõe-se aos lucros cessantes ou danos negativos, os quais, com os danos emergentes, formam a estimação dos prejuízos, que se titulam genericamente por perdas e danos" (Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Ed. RT, p. 972). O autor junta aos autos os comprovantes de pagamentos em favor dos terceiros citados no ID 105183006, nos valores de R$ 3.521,20 (LEONARDA MARIA DIAS LEAL); R$ 6.342,2 (CARLOS ANTÔNIO ALVES GUIMARÃES) e R$ 1.601,33, ANDRÉ KRUSERO NETO, referente a pagamentos de multas e encargos de IPVA vinculados ao veículos dos demandados. Ademais, os demandados não reputaram os fatos narrados na exordial, uma vez que deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, corroborando assim, a tese do demandante. Com fundamento em todo o exposto, vejo caracterizado o dever dos demandados LEONARDA MARIA DIS LEAL, CARLOS ANTÔNIO ALVES GUIMARÃES e ANDRÉ KRUSERO NETO de indenizar os prejuízos decorrentes do dano material. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na Inicial, pra condenar o BANCO DO BRASIL a pagar à parte autora, a importância de R$ 18.959,60 (Dezoito mil, novecentos e cinquenta e nove reais), a título de dano material, acrescida de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data do efetivo prejuízo. CONDENO o BANCO DO BRASIL a pagar à parte autora, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, acrescida de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data da presente decisão. CONDENO a parte ré LEONARDA MARIA DIAS LEAL a pagar à parte autora, a importância de R$ 3.521,20 (três mil quinquentos e vinte e um reais e vinte centavos), a título de dano material, acrescida de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data do efetivo prejuízo. CONDENO a parte ré CARLOS ANTÔNIO ALVES GUIMARÃES a pagar à parte autora, a importância de R$ 6.342,20 (seis mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), a título de dano material, acrescida de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data do efetivo prejuízo. CONDENO a parte ré ANDRÉ KRUSERO NETO, a pagar à parte autora, a importância de R$ 1.601,33 (Hum mil, seiscentos e um real e trinta e três centavos), a título de dano material, acrescida de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data do efetivo prejuízo. À Secretaria proceda com a exclusão da parte Ré SILMARA SILVA ALVES DOS SANTOS, do cadastro do PJE, antes a extinção do feito para mencionada parte, nos termos da sentença exarada ao ID 121315814. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E). Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 19 de agosto de 2024. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignado, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso inominado, por meio do qual reitera as alegações formuladas em contestação, no sentido de que deve ser reconhecida a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, ausente qualquer circunstância que atraia a responsabilidade do Banco, tratando-se de fortuito externo Requer seja conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, seja reconhecida a culpa concorrente do Recorrido, determinando que o mesmo arque com 50% dos valores questionados. Em qualquer hipótese de julgamento, seja afastada a condenação em danos morais. A parte autora apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. Trata-se a presente demanda de relação de consumo, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, figurando o recorrente na posição de fornecedor de serviços e a parte recorrida como consumidora. Analisando detidamente os autos, entendo que a pretensão recursal merece parcial acolhimento. Comungo do entendimento esposado pelo Juízo singular, no sentido de que a responsabilidade da instituição bancária advém sobretudo da ausência de atendimento adequado logo após a fraude, o que eliminou as possibilidades de solução ou minoração do dano material experimentado pelo consumidor. A parte autora relata ter ido, no dia 29 de março, à agência localizada na Av. Prudente de Morais, ocasião em que foi atendido pelo gerente Juliano, que o orientou a fazer o procedimento pelo telefone, o que fora feito no mesmo dia, conforme número de protocolo 129091584. Segue relatando o consumidor que, por meio do atendimento cujo número de protocolo consta acima, foi orientado a retornar ao Banco. A partir da narrativa autoral, a contestação das compras no cartão de crédito somente ocorreu em 30 de março, sendo ainda formulado novo pedido, posteriormente negado. A narrativa do consumidor ostenta verossimilhança e não foi refutada pela instituição financeira em contestação, elementos que reforçam a falha na prestação do serviço neste ponto e justificam o dever de restituição na forma simples, conforme explanado pela julgadora sentenciante. Em relação a este ponto especificamente, cito julgado recente deste Colegiado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FRAUDE EM TRANSAÇÃO BANCÁRIA. RECEBIMENTO DE LIGAÇÃO. ALERTA DE FRAUDE POR FALSA CENTRAL. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. SEIS TRANSFERÊNCIAS POR PIX E TED SEGUINDO INSTRUÇÕES DO FALSO ATENDENTE. VALORES IGUAIS. PEDIDO DE ESTORNO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPOSIÇÃO DE ÓBICE PARA FRAUDES. DEVER DA INSTITUIÇÃO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Controverte-se sobre fato de o consumidor receber ligação afirmando tentativa de fraude em número que seria do banco (falsa central) e, após alegadamente confirmar dados fornecidos, realizar PIX e TED para conta de terceiro, em atendimento por longo tempo a comando do atendente em ligação telefônica, para supostamente verificar regularidade da conta, pugnando por falha do serviço na medida em que o aplicativo não deveria funcionar no momento de ligação. 2. Não obstante a convicção já expressada em sentido contrário, tenho que deve ser visualizada uma concorrência de causas que finda na responsabilização do Banco, considerando que, se não foi responsável pela fraude iniciada por terceiros e que envolveu a parte recorrente, tem o dever evitar a continuidade do ato ilícito, omissão que revela culpa severamente grave (art. 945 do Código Civil). 3. A alegação de que o Banco não realiza ligações com DDD e o respectivo número se insere no detalhado grau de especialidade dos atos fraudulentos, que contam com procedimentos de alto convencimento, a partir da posse de dados da vítima, em contexto atual que aponta a fraude digital como uma das mais recorrentes e graves ações criminosas pelo Anuário de Segurança Pública de 2024, com a indicação de que Estelionatos crescem, já superam os roubos e fortalecem o crime organizado no Brasil (https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2024/07/anuario-2024.pdf) 4. Consagra-se uma época de vivências digitais complexas e, como decorrência, de modelos de fraude com elevado, profundo e extenso potencial de dano e apuro tecnológico. Assim, não há como se exigir do consumidor médio que saiba se a ligação é efetivamente da instituição bancária ou não, a se considerar aquele imune à responsabilidade por culpa exclusiva, ao receber ligação com expedientes criminosos que a jurisprudência já identifica como engenharia social. 5. A partir desta inicial ocorrência entre a recorrente e os estelionatários, houve sucessivas movimentações sem que o Banco tenha obstado a continuação da fraude, mesmo que o golpe tenha se estendido por longo tempo. No Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 2.056.005/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024) foi acentuada a relativização do fortuito externo: "Essa excludente de responsabilidade dos banco foi relativizada após o julgamento do REsp n. 1.995.458/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que destacou ´embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. No mesmo julgamento, assentou-se que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e os avanços das tecnologias financeiras trazem novos riscos que exigem dos bancos deveres reforçados nas medidas de prevenção contra fraudes". 6. O Banco não provou a transferência segundo os padrões da correntista (art. 373, II, do Código de Processo Civil), enquanto que o refinamento da prática ilícita cresce em progressão e atinge pessoas das mais variadas capacidades e experiências, não somente os hipervulneráveis, a exemplo de parcela da população idosa. 7. Ainda, no Superior Tribunal de Justiça, com acentos não originais: "O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023)". "Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor.... (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)".8. Do mesmo modo, verifica-se julgado específico sobre a falsa central no TJMG, com destaques aplicados: "TJMG - EDcl 1.0000.23.110417-5/003 - 18.ª Câmara Cível - j. 16/4/2024 - julgado por Habib Felippe Jabour - DJe 16/4/2024 - Área do Direito: Civil; ProcessualEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS EM VALORES ELEVADOS. RESGATE DE POUPANÇA EM CURTO LAPSO TEMPORAL. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Ementa Oficial: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS EM VALORES ELEVADOS. RESGATE DE POUPANÇA EM CURTO LAPSO TEMPORAL. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula 479)".9. No TJDFT, com apontamento em relevo: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FRAUDE. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ACESSO A DADOS BANCÁRIOS DO CORRENTISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MOVIMENTAÇÕES DESTOANTES DO PADRÃO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CDC. DANOS MATERIAIS. DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO DA SÚMULA Nº 28 DAS TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO EM CASOS SIMILARES. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. CONDUTA DO CONSUMIDOR. REPARTIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/15. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Com fundamento na teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a análise da legitimidade das partes deve ser feita de forma abstrata, a partir dos elementos contidos na petição inicial, de modo que o Banco que forneceu o empréstimo supostamente fraudulento, bem como permitiu a transferência de valores a terceiros, é parte legítima para responder à lide de declaração de inexistência de débitos e reparação de danos. 2. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 3. Considerando que cabe ao Banco zelar pelo sistema antifraude, e diante da notória atipicidade das transações efetuadas nas contas de titularidade da consumidora, o pagamento de indenização é medida que se impõe. 4. No caso concreto, contudo, restou demonstrada também a concorrência de causas, na medida em que a conduta da correntista de seguir as orientações de pessoa desconhecida via telefone e realizar operações em caixa eletrônico mediante chamada de vídeo permitiu o acesso de terceiros à conta bancária dela. 5. Tal circunstância revela que a conduta da Autora também foi preponderante para a ocorrência do dano, a demonstrar a concorrência de culpa e, por conseguinte, a necessidade de impor a repartição dos danos materiais, nos termos do artigo 945 do CC/02, que assim dispõe: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. 6. Na revisão da Súmula nº 28, oriunda das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, foi reconhecida tanto a possibilidade de culpa exclusiva do Banco como a possibilidade de culpa concorrente, pelos danos decorrentes da prática de fraude por terceiros (golpe do motoboy). Pode esse entendimento ser plenamente adaptável ao caso do golpe da falsa central de atendimento, porquanto similares as dinâmicas das fraudes, os meios empregados pelos estelionatários para a concretização dos golpes e as condutas das vítimas. 7. Na hipótese dos autos, houve o reconhecimento da culpa concorrente das partes apenas em relação aos empréstimos efetuados e às transferências e pagamentos realizados em conta corrente, mantendo a responsabilidade exclusiva do Banco em relação às compras realizadas no cartão de crédito da Autora, pois, em relação a esses lançamentos, poderia a instituição financeira ter sustado os referidos pagamentos após a comunicação da fraude, tendo em vista que eles seriam liquidados somente em momento posterior. 8. Diante da alteração da r. sentença e caracterizada a sucumbência recíproca, mas não equivalente, os ônus de sucumbência devem ser redimensionados. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. (Acórdão 1948833, 0705783-20.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.)". 10. Apesar de seguir as instruções de falso colaborador do banco, a parte foi induzida em erro por alto grau de dissimulação, sem que o Banco, repise-se, tenha adotado providências de paralisia do serviço de transferência (pix e transferências entre bancos), com outros procedimentos limitadores de segurança e uso mais efetivo da moderna inteligência artificial. 11. O ato consciente do adulto de movimentar o dinheiro não é o decisivo vetor, pois o arrasto para a fraude, com posse de número telefônico e dados pessoais por criminosos, em requintada encenação maliciosa, bem assim a ausente a providência da instituição financeira de localizar imediatamente a repetição de depósitos, o destinatário incomum e até o valor destoante, demonstra maior densidade jurídica no sentido de incidência da responsabilidade e denota falha do serviço. 12. Ainda que se pudesse cogitar de alguma densidade na exclusiva atuação do correntista ou titular do cartão, o adagio da interpretação mais favorável ao consumidor preponderaria em paralelo à proporcionalidade da imposição de sanção ao fornecedor do serviço, devido à proibição da proteção deficiente ao consumidor. 13. Em relação aos danos morais, na espécie não se faz presente, pela ausência de detalhamento e especificidade do prejuízo imaterial no recurso, sendo as alegações da petição inicial de impedimento ao pagamento de despesas ordinárias não comprovadas. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a parte recorrida aos danos materiais descritos em petição inicial, com correção e juros monetários desde o evento danoso. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822389-34.2023.8.20.5004, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024) Por outro lado, em relação ao dano extrapatrimonial, compreendo não configurado. Convém pontuar que a parte autora, enganada e de boa-fé, concorreu para a ocorrência do evento danoso, o que afasta o direito à compensação financeira por danos morais. Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. "GOLPE DO MOTOBOY". FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RECOLHIMENTO DE CARTÃO. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS REALIZADAS EM UM ÚNICO DIA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS POR FORTUITO INTERNO, RELATIVO À FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS (SÚMULA 479/STJ). CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. PROTEÇÃO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CORRESPONDE AO VALOR SUBTRAÍDO FRAUDULENTAMENTE. CONCORRÊNCIA DA AUTORA PARA A FRAUDE PERPETRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Na espécie, narra a autora, pessoa idosa, que, em 21/09/2022, recebeu um SMS em seu celular informando sobre o agendamento de PIX no valor de R$ 2.399,00. A mensagem informava que em caso de não reconhecimento da transação, fosse realizado contato através de um número. Destaca que "a chamada foi direcionada para uma atendente, onde mencionou que havia um valor de R$ 1.579,00 (mil quinhentos e setenta e nove reais) debitado de sua conta, tendo a autora informado que não reconhecia a transação e seguido o procedimento informado. Na oportunidade, a atendente mencionou que o cartão seria bloqueado e que iria um funcionário da instituição ré para pegar o cartão de crédito, o que de fato aconteceu". Resta comprovado que as transações fraudulentas - 2 saques de R$ 1.000,00, compra de R$ 4.990,00 e um Pix de R$ 3.399,99 - foram efetuadas no mesmo dia 21/09/2022 (ID 18689796), no período de 4 horas, sendo fora do padrão de movimentação financeira da autora. Nesse contexto, diante de transações financeiras completamente atípicas, realizadas quase que simultaneamente, o sistema de segurança da instituição financeira deveria ter promovido o bloqueio automático, sob pena de incorrer em falha na prestação dos serviços, devendo responder objetivamente pelos danos causados à consumidora, como prevê a Súmula 479 do STJ. Por outro lado, além do bloqueio automático não ter ocorrido, o Banco demandado indeferiu o pedido de contestação apresentado pela autora, conforme comprova o documento de ID 18689798, embora a autora tenha providenciado o registro da fraude na 7ª Delegacia de Polícia Civil de Natal (ID 18689797). Desse modo, merece acolhimento a pretensão da autora de indenização por danos materiais na importância de R$ 10.389,00, com correção monetária e juros de mora. Todavia, quanto aos danos morais, convém atentar que além da instituição financeira também ter sido vítima da ação fraudulenta, a autora enganada, e de boa-fé, concorreu para a ocorrência do evento danoso, o que afasta o direito à compensação financeira por danos morais. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822687-60.2022.8.20.5004, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024)
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento em parte ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantida a sentença nos seus demais termos, nos termos do presente voto. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do provimento em parte do recurso. É o voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814435-34.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de março de 2025.
14/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2025, 13:37
Mero expediente
13/02/2025, 12:48
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 12:31
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:06
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 10:53
Ausência de citação de sucessores do réu falecido
19/12/2024, 10:28
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 11:48
Mero expediente
01/11/2024, 10:21
Documento (Certidão)
29/10/2024, 10:57
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 10:55
Decurso de Prazo
17/10/2024, 03:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2024, 03:24
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/10/2024, 02:57
Decurso de Prazo
03/10/2024, 01:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/09/2024, 03:59
Petição (Contra-razões)
26/09/2024, 16:11
Decurso de Prazo
26/09/2024, 04:19
Decurso de Prazo
26/09/2024, 04:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2024, 06:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2024, 06:07
Decurso de Prazo
13/09/2024, 01:45
Decurso de Prazo
12/09/2024, 04:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2024, 04:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/09/2024, 05:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2024, 11:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2024, 08:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2024, 08:39
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 07:08
Documento (Certidão)
06/09/2024, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 07:01
Petição (Recurso inominado)
05/09/2024, 15:48
Decurso de Prazo
04/09/2024, 08:20
Decurso de Prazo
04/09/2024, 08:12
Decurso de Prazo
30/08/2024, 03:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2024, 09:46
Documento (Certidão)
21/08/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 08:57
Procedência em Parte
20/08/2024, 19:21
Conclusão (para julgamento)
26/07/2024, 07:46
Decurso de Prazo
26/07/2024, 07:46
Decurso de Prazo
23/07/2024, 03:25
Documento (Carta precatória)
19/07/2024, 09:57
Documento (Certidão)
14/06/2024, 12:46
Expedição de documento (Carta precatória)
03/06/2024, 20:30
Mero expediente
21/05/2024, 16:20
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:21
Documento (Certidão)
16/05/2024, 17:57
Reativação
16/05/2024, 17:53
Definitivo
15/05/2024, 12:08
Trânsito em julgado
15/05/2024, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 12:06
Homologação de Transação
14/05/2024, 19:41
Conclusão (para julgamento)
14/05/2024, 06:19
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:57
Documento (Certidão)
29/04/2024, 13:56
Documento (Carta precatória)
29/04/2024, 13:52
Reativação
11/03/2024, 16:11
Definitivo
11/03/2024, 10:19
Trânsito em julgado
05/03/2024, 11:38
Homologação de Transação
04/03/2024, 16:58
Conclusão (para julgamento)
04/03/2024, 07:33
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 16:26
Documento (Certidão)
01/03/2024, 13:39
Expedição de documento (Carta precatória)
29/02/2024, 19:51
Mero expediente
27/02/2024, 17:10
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 11:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2023, 08:43
Petição (Contestação)
01/11/2023, 19:44
Decurso de Prazo
26/10/2023, 02:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/10/2023, 10:20
Documento (Certidão)
25/10/2023, 08:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/10/2023, 08:29
Decurso de Prazo
19/10/2023, 08:55
Decurso de Prazo
19/10/2023, 03:39
Decurso de Prazo
12/10/2023, 02:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2023, 14:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2023, 14:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2023, 14:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2023, 07:49
Petição (Contestação)
20/09/2023, 11:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))