Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817490-56.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: ALLUMO RENTAL LTDA
EXECUTADO: ROBSON PEIXOTO DA FONSECA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei Federal n° 9.099/95. Decido.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por ALLUMO RENTAL LTDA, já qualificada na inicial, em desfavor de ROBSON PEIXOTO DA FONSECA, igualmente qualificado, em decorrência do inadimplemento das parcelas da anuidade e multa pactuadas nos termos do contrato de locação referente a aluguel e seus encargos. Após citado para pagar em três dias a execução, a parte executada quedou-se inerte, sendo então realizada a primeira tentativa de penhora on line (ID 140881077), sem êxito, todavia. Em sequência houve expedição de Mandado de Penhora de bens, porém a mesma foi inexitosa por inexistência de bens passíveis de penhora (ID 145115973). Através de novos atos investigatórios acerca da existência de bens em nome da devedora, foram realizadas consultas junto aos sistemas RENAJUD E INFOJUD, sendo então penhorado um veículo de titularidade do réu (ID 145279583). Todavia, ao se tentar proceder com a avaliação do bem para fins de adjudicação em favor do autor, o Oficial de Justiça não localizou o veículo e nem o executado (ID 152514838), tornando a diligência inexitosa. Após intimado a apresentar endereço atualizado do réu, o autor nada informou ou requereu há mais de 30 (trinta) dias. Pois bem, considerando que todas as formas de persecução do crédito vindicado pelo exequente já foram tentados, sem que se alcance a satisfação integral da dívida, tenho por bem extinguir o curso da presente execução de título extrajudicial, com base no art. 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Sobre o tema, confira-se julgado da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 53, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus do credor a informação nos autos acerca dos bens do devedor sujeitos à constrição judicial. Restando infrutífera a penhora de valor via BacenJud, é cabível a extinção do feito, o que não impede o exercício do direito do credor de ver adimplindo seu crédito, desde que indicados objetivamente bens do devedor e sua localização, a fim de possibilitar a penhora. 2. Conforme previsão do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, nos casos em que não são encontrados bens do devedor passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exeqüente, ressalvado, no entanto, o direito da parte de prosseguir, nos próprios autos, quando localizado patrimônio sujeito à constrição judicial. (Precedentes: Acórdão n.680613, 20080110517707ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA; Acórdão n.712870, 20121010042595ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA; Acórdão n.675487, 20080710214632ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME.) 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois ausente contrarrazões ao recurso. 5. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme prevê a regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.811118, 20140110247492ACJ, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/08/2014, Publicado no DJE: 15/08/2024. Pág.: 372). (sem destaques no original)
Ante o exposto, extingo o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/95. DETERMINO A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA REALIZADA VIA RENAJUD. Havendo requerimento do exequente, com a juntada de planilha de cálculos atualizada, certidão de crédito em favor da parte exequente. E caso deseje, poderá a parte credora apresentar a referida certidão nos órgãos de proteção ao crédito, bem como nos cartórios de protesto de títulos, a fim que permaneçam as restrições no nome da parte executada, nos termos do ENUNCIADO 76 do FONAJE, que preconiza que: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade." Sem custas ou honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o TJ, arquivem-se os autos. Natal/RN, data da assinatura eletrônica SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito.