Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: LIEGE KARINE ALVES DA SILVA Parte ré: BANCO SANTANDER, BANCO CSF S/A e NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0817528-96.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
Trata-se de ação denominada “Ação de Repactuação de Dívidas - Superendividamento” promovida por LIEGE KARINE ALVES DA SILVA, devidamente qualificada e através de advogada regularmente constituída, em face de Banco SANTANDER, Banco CSF S/A e NU Pagamentos S/A, todos igualmente qualificados, nos autos. Em sua inicial, a parte autora alegou, em resumo, o seguinte: a) aufere rendimento mensal no valor de R$ 7.745,94, exercendo atividade laborativa sob regime celetista em loja de moda feminina, conforme comprovam os documentos anexados aos autos (doc. 04 – contracheques); b) apesar de possuir renda fixa, a autora enfrenta dificuldades financeiras, em razão do acúmulo de dívidas decorrentes de relações de consumo, que comprometem significativamente seu mínimo existencial; c) conforme demonstrado no cálculo de superendividamento (Doc. 05), a parte autora acumula dívida total no valor de R$ 42.021,37, distribuída entre diversas obrigações com credores variados; d) afirmou que teve que se submeter a uma cirurgia o que contribuiu para o agravamento de sua situação financeira; e) diante da situação de inadimplemento e da ausência de alternativas extrajudiciais viáveis, a parte autora recorreu ao Poder Judiciário em busca da tutela de seus direitos fundamentais; f) sustentou ser aplicável ao caso a Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento da pessoa natural, pugnando, desta feita, pela designação de audiência conciliatória. Escorada nos fatos narrados, requereu a instauração do processo de repactuação de dívidas, previsto na Lei nº 14.181/2021, com as três instituições financeiras demandadas, de modo que sejam os credores sujeitos a plano de pagamento compulsório com parcelas limitadas a 30% (trinta por cento) da remuneração da parte autora, pugnando, ao final, pela procedência da ação. Em despacho de ID 135800969, foi determinada a emenda à inicial, com vistas à regularização processual do feito, ocasião em que foi concedida a gratuidade judicial em favor da parte requerente. Instada, a parte autora coligiu aos autos novos documentos. Na sequência, a inicial foi recebida (ID 146234579). NU PAGAMENTOS S/A apresentou contestação no ID 140702118, ocasião em que arguiu as preliminares de ausência de interesse processual e impugnação à gratuidade judicial em favor da parte autora. Alegou que a parte requerente deixou de comprovar o preenchimento dos pressupostos da boa-fé objetiva e da impossibilidade de adimplir suas dívidas, sem o comprometimento do mínimo existencial, conforme preceitua o art. 54-A, §1º, da Lei nº 14.181/2021. Defendeu, ainda, a regularidade da contratação do cartão de crédito, tendo afirmado que as compras efetuadas pela parte promovente não condizem com uma pessoa que se encontra em superendividamento, vez que realizado gastos que vão além daquelas tidas como básicas, conforme cópia da fatura anexa. BANCO CSF S/A anexou sua contestação no ID 154166659, tendo arguido as preliminares de ausência de interesse processual, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade judicial. Defendeu a regularidade da contratação evidenciada através dos documentos colacionados e da conduta da parte autora, a ausência de comprovação da violação ao mínimo existencial, tendo afirmado que os descontos decorrentes de empréstimos consignados devem ser afastados para a aferição do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “h” da Lei 11.150/2022, tendo sustentado que as referidas operações não se sujeitam ao rito do procedimento de repactuação de dívidas objeto deste feito. BANCO SANTANDER S/A juntou sua contestação no ID 154630194, oportunidade em que suscitou as preliminares de inépcia da inicial e impugnação à gratuidade judicial. Pugnou pela necessidade de aplicação da Lei 11.150/2022, tendo defendido a validade dos contratos firmados. Além do que, sustentou que o mero descontrole financeiro não configura o superendividamento estrutural do consumidor a ensejar a proteção estatal instituída em nossa legislação através da Lei nº. 14.181/2021. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ata acostada ao ID 151991528. Impugnação autoral anexada ao ID 161536272, pugnando pelo julgamento procedente da ação. É o que importa relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade da produção de outras provas. Não havendo questões processuais pendentes, passo à análise das preliminares. II.2 – DAS PRELIMINARES II.2.1 – Da ausência do interesse de agir. Não assiste razão à arguição de ausência de interesse de agir, pois o interesse processual manifesta-se pela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, o que se observa no caso em exame. Diante da impossibilidade de arcar com suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, a parte autora busca justamente a repactuação judicial de suas obrigações, conforme previsão expressa da legislação consumerista (art. 104-A, §1º, do CDC). A apresentação de plano de pagamento e a postulação de limites para os descontos mensais demonstram claramente a utilidade e a necessidade da atuação judicial. Ademais, as próprias instituições financeiras contestaram a ação e impugnaram os pedidos deduzidos na inicial, defendendo a regularidade da contratação. Isso posto, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir. II.2.2 – Da inépcia da inicial. No tocante à preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis, observo que não assiste razão ao demandado, uma vez que a petição inicial se encontra amplamente instruída com os documentos essenciais à propositura da ação. Para que a exordial esteja apta ao processamento, basta que os fatos e causa de pedir estejam organizados logicamente, assim como pedidos compatíveis e determinados. Caso contrário, não conterão os requisitos essenciais para o recebimento, conforme dispõe o art. 330, do CPC. Ora, in casu, o demandante ajuizou ação, alegando estar superendividado, uma vez que o somatório dos empréstimos contraídos e dívidas oriundas de débito em conta representam quase a totalidade de sua remuneração líquida, acostando cópia dos seus contracheques, extratos dos empréstimos vigentes e comprovantes de despesas mensais. Logo, observa-se que não houve qualquer violação ao artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo que afasto a preliminar de inépcia. II.2.3 – Da impugnação à gratuidade judicial. Com relação à impugnação à justiça gratuita, também devo rejeitá-la. O benefício da assistência judiciária gratuita libera a parte que dele dispõe de prover as despesas dos atos que realizam e requerem no processo (artigo 82 CPC), bem como de responder pelas custas e honorários advocatícios. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, ao garantir assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovem essa situação, não revogou o artigo 4º da Lei 1.060/50, de modo que basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Ressalte-se, porém, que essa alegação não constitui presunção absoluta de que o interessado é necessitado, mas relativa, juris tantum, na medida em que pode exsurgir prova em contrário dos autos. In casu, o impugnante limitou-se a alegar a existência de condições financeiras da impugnada suficientes para suportar as despesas do processo. Não colacionou aos autos qualquer prova nesse sentido. Na presente situação, competiria ao impugnante produzir prova contrária à afirmação apresentada pela Autora atinente à escassez de seus recursos, evidenciando a sua capacidade para suportar os encargos decorrentes do processo, particularmente no recolhimento das custas processuais calculadas com base no valor atualizado do débito. Contudo, o impugnante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a boa capacidade econômica da impugnada. Isso posto, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça em favor da Autora. Superada as preliminares, passo à análise do mérito da lide. II.3 – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. A Lei 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor importante marco regulatório para o tratamento do superendividamento, caracterizado pela impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa natural, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. A norma de regência estabelece um sistema bifásico de recuperação financeira do consumidor pessoa natural. Este sistema se divide em uma fase consensual e uma fase compulsória, cada qual com suas particularidades e limitações específicas. Na fase consensual, regida pelo artigo 104-A do CDC, há maior flexibilidade na negociação, permitindo-se, inclusive, a concessão de descontos sobre o valor principal da dívida. O procedimento se inicia por requerimento do consumidor, com a realização de audiência conciliatória presidida pelo juiz ou conciliador credenciado, com a presença de todos os credores. O plano de pagamento apresentado nesta fase deve observar o prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservando-se o mínimo existencial e as garantias originalmente pactuadas. No caso em análise, a fase consensual foi observada, com o encaminhamento do feito para audiência de conciliação, a qual constou com a presença de todos os credores da demandante, motivo porque a nenhum dos réus se aplica a sanção do art. 104-A, § 2º, do CDC. Superada a fase consensual sem sucesso, inicia-se a fase compulsória, disciplinada pelo artigo 104-B do CDC, a qual apresenta limitações mais rigorosas que a anterior. O plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, além de prever prazo máximo de 5 (cinco) anos para amortização da dívida, na forma preconizada pelo art. 104-B, § 4º, do CDC. Quanto ao tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito em ação de repactuação de dívidas, fundada na Lei do Superendividamento (art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial contém as informações e documentos essenciais para o prosseguimento da ação de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor deixou de cumprir integralmente a determinação de emenda à inicial, o que inviabiliza a análise dos elementos centrais da demanda, como a existência de superendividamento estrutural e a origem das dívidas, conforme exigências legais dos arts. 54-A, § 3º, e 104-A, § 1º e § 5º, do CDC. 4. O plano de pagamento apresentado não contém indicação de qual o valor originário dos mútuos contratados, quais os encargos incidentes, qual o prazo de pagamento estabelecido por ocasião da celebração dos contratos, quantas parcelas foram adimplidas e quantas ainda restam a pagar, o que torna impossível a realização da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 5. Diante disso e do enorme deságio proposto no plano de pagamento exibido (de 57,38% das dívidas em aberto), é possível reconhecer a ausência de plausibilidade e de viabilidade da proposta de pagamento oferecida, pois é razoável se esperar que o consumidor, seja na fase conciliatória, seja na fase contenciosa, por meio da instituição do plano compulsório, proceda ao pagamento, "no mínimo, do valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço" (art. 104-B, § 4º, do CDC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Mantida a sentença de indeferimento da inicial. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A e art. 54-A, § 3º; CPC, art. 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n. 1004026-63.2023.8.26.0666; TJSP, Apelação Cível n. 1002309-06.2023.8.26.0152; TJSP, Apelação Cível n. 1007285-50.2023.8.26.0348. (TJSP; Apelação Cível 1004255-23.2024.8.26.0590; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024). Agravo de Instrumento – Ação de Repactuação de Dívidas – Superendividamento – Tutela de urgência indeferida - Pleito de reforma – Impossibilidade – Proposta de pagamento apresentada pelo autor que não preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 104-B, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, assegurar aos credores o recebimento, no mínimo, do valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos - Manifesto intuito de desvirtuamento legislação do superendividamento – Precedentes – Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111754- 73.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 11/09/2024). De outro giro, o conceito do mínimo existencial (previsto no art. 6º, XI e XXII, e art. 54-A, §1, ambos do CDC) é imprescindível à análise do plano de repactuação. Como forma de regular a norma abstrata, foi editado o Decreto nº 11.150/2022, que com a alteração dada pelo Decreto nº 11.567/2023, instituiu que: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). A despeito dessa expressa referência normativa, não há consenso na jurisprudência nacional acerca do valor de renda mínimo que comporia o mínimo existencial. Em função disto, o posicionamento jurisprudencial oscila, ora observando estritamente o parâmetro estabelecido pelo referido decreto; ora mitigando-o em função de condições subjetivas do devedor, evidenciadores da sua hipervulnerabilidade econômica; ora adotando o valor do decreto como mera referência. Vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE DETERMINOU A REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS DESCONTOS BANCÁRIOS. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL EQUIVALENTE A R$ 600,00. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. COMPROMETIMENTO DA RENDA LÍQUIDA PRÓXIMO A 98,7%. REDUÇÃO PROPORCIONAL. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 35% DA REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL RESPEITADO. LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804153-74.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 23/07/2024). EMENTA: CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. FIXAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 11.150/2022. VALOR INSUFICIENTE PARA GARANTIR A DIGNIDADE HUMANA. PACIENTE RENAL CRÔNICA TRANSPLANTADA. HIPERVULNERABILIDADE. DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I - Caso em Exame:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em fase de liquidação de obrigação, buscando a fixação do mínimo existencial em percentual superior ao estabelecido no Decreto nº 11.150/2022.II - Questão em Discussão: Define-se se o valor do mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022 é insuficiente para garantir a dignidade humana e se há necessidade de limitação dos descontos de empréstimos consignados sobre a renda líquida da parte agravante. III - Razões de Decidir: O Decreto nº 11.150/2022, ao fixar o mínimo existencial em R$ 303,00, mostrou-se inadequado às necessidades básicas da agravante, cuja renda é substancialmente comprometida por empréstimos consignados. A hipervulnerabilidade da agravante, evidenciada pela sua condição de saúde e necessidade de cuidados constantes, exige uma proteção especial para assegurar sua dignidade. IV - Dispositivo e Tese: Determina-se a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados a 20% da renda líquida da agravante, em caráter provisório, até o julgamento do mérito da demanda. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808796-75.2024.8.20.0000, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 06/12/2024). APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. 1. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO E CHEQUE ESPECIAL QUE PODEM SER OBJETO DO TRATAMENTO POR SUPERENDIVIDAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 54-A E 54-G DO CDC, E ART. 104-A, §1º, DA LEI Nº 14.181/2021. 2. DECRETO Nº 11.150/2022. NORMA INFRALEGAL QUE, A TÍTULO DE ORIENTAR A APLICAÇÃO DA LEI, ACRESCENTOU EXCEÇÃO ILEGAL (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PREVISTO POR LEI ESPECÍFICA) AO TRATAMENTO POR SUPERENDIVIDAMENTO. 3. MÍNIMO EXISTENCIAL. A QUANTIA DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) É APENAS UMA REFERÊNCIA, POIS O DECRETO Nº 11.150/2022 NÃO PREVIU NENHUMA FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR, NÃO ABORDANDO A QUESTÃO DA VARIAÇÃO DE PREÇO DOS PRODUTOS E DOS SERVIÇOS APURADOS PELO IBGE. 4. SALÁRIO MÍNIMO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. MELHOR REFERÊNCIA LEGAL PARA QUANTIFICAR O CUSTO DE VIDA QUANDO O TEMA É O MÍNIMO PARA EXISTÊNCIA DO SER HUMANO EM SOCIEDADE (CF, ART. 7º, INCISO IV). 5. AUTOR QUE, NO CASO CONCRETO, RECEBE VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO- MÍNIMO ATUAL (R$1.412,00), DEPOIS DE TODOS OS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 54-A E 104-A, AMBOS DO CDC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO PELO AUTOR DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR SUAS DÍVIDAS SEM COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 6. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004155- 69.2023.8.26.0407; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024). No caso em exame, a renda mensal líquida da parte mandante é de R$ 7.745,94 (ID 134083535) e são descontados, a título de empréstimos consignados, o valor de R$ 1.318,45, havendo outros descontos a título de adiantamento, vale alimentação e descontos obrigatórios (INSS e IRRF), conforme cópia do contracheque anexada ao ID 134083537. Após os descontos das parcelas referentes aos em préstimos consignados e dos abatimentos acima mencionados, a autora recebe valores líquidos que variam entre R$ 1.005,05 e R$ 4.054,77, como consta nos aludidos comprovantes de rendimentos apresentados. Em contrapartida, os litisconsortes passivos Banco Santander S/A e Banco CFS S/A invocaram em suas defesas o Decreto Federal nº 11.150/2022, art. 4º, alínea "h", que exclui expressamente créditos consignados do processo de repactuação por superendividamento, sustentando a impossibilidade da repactuação pretendida em relação aos créditos consignados. Assiste parcial razão aos referidos réus. Isso porque, o Decreto Lei nº 11.150/2022 estabelece os créditos, dentre eles os consignados, para o específico fim de aferição da preservação do mínimo existencial, e não para excluí-los da repactuação aludida pelo art. 104-A do CDC, regramento próprio e específico para este fim. Acaso adotada a referida tese defensiva, todo e qualquer plano proposto pelo devedor seria inócuo ou totalmente esvaziado, por deixar de contemplar a totalidade de suas dívidas, excluindo-se umas em detrimento das outras pela sua natureza ou origem, inviabilizando o propósito de soerguimento do superendividado. A finalidade de todo Juízo Universal, seja o da massa falida, da insolvência civil ou do consumidor pessoa física é exatamente viabilizar, a partir da convergência de todos os credores, a construção de uma estratégia capaz de atender a um só tempo o devedor superendividado e seus credores, factível somente com a reunião de todas as dívidas. Não por outro motivo que o art. 104-A do CDC nada menciona a respeito de débitos eventualmente passíveis de exclusão do plano, de maneira que, se assim o quisesse, o legislador teria expressamente previsto a hipótese. Neste turno, por força do Princípio da Especialidade, deve-se homenagear a norma especialmente editada para a hipótese; e em respeito ao da Máxima Efetividade, deve-se buscar o sentido da norma que imprima maior efetividade na consecução prática dos direitos por ela tutelados, motivo porque não se deve interpretá-la restritivamente, conjeturando hipóteses excludentes de sua aplicação que, além de não terem sido por ela previstos, findam por esvaziar-lhe o sentido. Na mesma toada: Ação de repactuação de dívidas - Superendividamento - Repactuação da dívida com amparo na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) que possui regramento próprio - Arts. 54-A e 104-A do CDC - Inclusão no plano de pagamento de dívidas, de empréstimos consignados e cartão consignado, as quais não podem ser computados no cálculo do comprometimento do mínimo existencial – Art. 4º, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022 – Precedentes do TJSP – Valor remanescente, sem o cômputo dos empréstimos consignados, que supera em muito o valor previsto no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 - Autora, afora isso, que não demonstrou que o superendividamento decorreu de usual relação de consumo – Sentença de extinção da ação por ausência de interesse processual mantida – Apelo da autora desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000123-64.2024.8.26.0543; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025). Assim, decotados os gastos com créditos consignados, a autora recebe líquido rendimentos que variam entre R$ 2.323,50 e R$ 5373,22 para despesas com a sua subsistência, correspondente ao montante muito maior do que o valor estabelecido no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Portanto, o mínimo existencial da demandante encontra-se plenamente assegurado, razão pela qual lhe é inaplicável a lei de superendividamento. Quanto ao tema, já decidiu o TJRN: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE LIMINAR. INDENIZATÓRIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO - LEI 14.181/2. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO). NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PARTE AUTORA FUNCIONÁRIA PÚBLICA. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS DE FORMA VÁLIDA PELA CONSUMIDORA. RENDA MENSAL SUPERA O VALOR TIDO COMO MÍNIMO EXISTENCIAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03. TEMA 1.085 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800462-52.2023.8.20.5120, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024). EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO AUTOR. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 54-A E 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE PAGAR A TOTALIDADE DE SUAS DÍVIDAS SEM COMPROMETER SEU MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO AUTOR. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO DEMANDANTE. IMPROCEDÊNCIA. ABERTURA DE CRÉDITO DIVERSA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO LEGAL PREVISTA NA LEI 10.820/03. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA EDIÇÃO DO TEMA 1085. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801913- 66.2023.8.20.5103, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024). Sem discrepar o TJSP: APELAÇÃO- LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO- IMPROCEDÊNCIA- PRELIMINARES- INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL- IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA- DIALETICIDADE RECURSAL - Matérias preliminares- Resposta ao apelo- Inépcia da petição inicial- Não verificação- Impugnação à gratuidade processual- Pressupostos para a concessão da benesse atendidos- Princípio da dialeticidade recursal- Observância: - Petição inicial que preenche todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, ou seja, há pedido regular, causa de pedir, e, portanto, narração dos fatos decorrendo conclusão lógica. Apelante que não possui capacidade de enfrentar as custas e despesas processuais sem o sacrifício dos meios elementares à sobrevivência digna. Inconformismo deduzido que encontra correspondência com a sentença recorrida, restando devidamente observado o princípio da dialeticidade dos recursos, a viabilizar seu conhecimento. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS- COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL- NÃO OCORRÊNCIA - Lei do Superendividamento- Procedimento específico- Não observância- Violação do devido processo legal- Nulidade- Não caracterização- Autora que não atende ao pressuposto legal: - Não é possível a observância do procedimento específico para proteção ao consumidor, quando não se verifica comprometimento do mínimo existencial, pressuposto legal. Noção que deve observar o conceito preconizado pelo Decreto n. 11.150/2022. Ausência de superendividamento a obstar o reconhecimento de violação do devido processo legal ou inobservância do rito específico preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor, notadamente a nomeação de administrador (CDC, artigo 104-B, § 3º), pois não se enquadrando no conceito legal, a ele não faz jus. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1029453-10.2023.8.26.0554; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/12/2024; Data de Registro: 22/12/2024). Portanto, não configurado o comprometimento do mínimo existencial da parte autora, a improcedência da ação é medida impositiva. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral formulada na inicial, declarando resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, porém, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte demandante (art. 98, parágrafo 3°, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimações e expedientes necessários. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)