Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Maria José Moreira. Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto.
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos e José Arnaldo Janssen Nogueira. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DECISÃO Em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça, constata-se a existência dos REsps nº 2.162.222/PE; 2.162.223/PE; 2.162.198/PE e 1.162.323/PE, submetidos ao regime do art. 543-C, do CPC, cujo tema central coincide em parte com o do presente recurso (Tema 1.300), qual seja: saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Observa-se, ainda, que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. Face ao exposto, SUSPENDO o curso do presente processo até o julgamento do Recursos Especiais mencionados, devendo os autos retornarem à Secretaria Judiciária para aguardarem os julgamentos referidos. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0826208-27.2019.8.20.5001. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09
14/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2025, 11:09
Decurso de Prazo
25/02/2025, 14:10
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:46
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:12
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:12
Publicação
24/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:35
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:55
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:55
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 22 de janeiro de 2025. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0826208-27.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA JOSE MOREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 22 de janeiro de 2025. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0826208-27.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA JOSE MOREIRA
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 11:00
Petição (Apelação)
22/01/2025, 10:57
Publicação
07/12/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 03:06
Publicação
06/12/2024, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 13:08
Publicação
06/12/2024, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 10:16
Publicação
06/12/2024, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA JOSE MOREIRA Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0826208-27.2019.8.20.5001 Parte Vistos etc. Maria José Moreira, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" em desfavor do Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) foi servidora pública estadual até o mês de julho de 2017, quando se aposentou; b) após a aposentadoria, procurou uma agência do réu para levantar os valores relativos às cotas do PASEP; c) ficou surpresa ao descobrir o irrisório valor atualizado dos depósitos, no importe de R$ 488,40 (quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), considerando o extenso lapso temporal de rendimentos das contribuições; e, d) após ter acesso às microfilmagens dos depósitos, constatou que as cotas deixaram de ser corrigidas e remuneradas, bem como que foram realizados vários saques indevidos da conta individual do PASEP, resultando na quantia ínfima disponibilizada para ser sacada. Escorada nos fatos narrados, a autora requereu a condenação da parte ré à restituição do montante de R$ 57.984,30 (cinquenta e sete mil novecentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), correspondente à importância desfalcada da sua conta individual do PASEP, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (ID nº 44599731, págs. 27/52, e ID nº 44599745, págs. 1/3). A demanda foi ajuizada perante a Justiça Federal e distribuída para a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (ID nº 44599745, pág. 4). Instada a sanar vícios na peça vestibular, a parte autora apresentou petição de emenda esclarecendo que a postulação tinha como objeto unicamente a indenização pelos desfalques ocorridos na sua conta individual do PASEP e sustentando a ilegitimidade passiva da União (ID nº 44599765, págs. 10/18). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita - ID nº 44599781 (pág. 9). Em sede de contestação (ID nº 44599781, págs. 15/29 e ID nº 44599795, págs. 1/16), o réu impugnou a concessão da gratuidade judiciária e suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. Arguiu, ainda, prejudicial de mérito de prescrição. No mérito propriamente dito, aduziu, em resumo, que: a) as valorizações aplicadas às contas individuais do PASEP seguiram estritamente os índices determinados pela legislação; b) os rendimentos correspondem à soma dos juros e Resultado Líquido Adicional (RLA), aplicados sobre o saldo principal existente na conta individual dos participantes no primeiro dia útil do mês de julho de cada ano; c) anualmente, em período fixado pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, é facultado ao participante o saque dos rendimentos creditados em sua inscrição, sendo o valor incorporado ao saldo principal caso não seja efetuado o saque até o final do exercício financeiro; d) o cálculo confeccionado pelo autor apresenta resultado muito superior à média registrada no Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, evidenciando a aplicação de índices não contemplados pela legislação e a desconsideração de saques anuais de rendimentos (históricos 1009 e 1010), saques por casamento e da conversão de moedas no Plano Real (histórico 1016); e) não houve qualquer ilicitude nos procedimentos adotados para a atualização da conta individual do PASEP do requerente, afastando a caracterização do primeiro pressuposto da responsabilidade civil; f) eventual quantum indenizatório deve ser arbitrado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e, g) não é cabível a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e da prejudicial de mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência da pretensão autoral, com a consequente imposição do ônus de sucumbência à demandante. Com a peça defensiva, vieram os documentos de IDs nº 44599814, págs. 13/17 e nº 44599836. A União e a Fazenda Nacional ofereceram respostas ventilando preliminar de ilegitimidade passiva e pleiteando a improcedência da pretensão autoral, sob o argumento de que não houve qualquer irregularidade na atualização da conta individual do PASEP de titularidade da demandante (ID nº 44599836, págs. 2/25 e IDs nº 44599859, págs. 30/31 e nº 44599891, págs. 1/23). A parte autora rechaçou os termos das contestações (ID nº 44599891, págs. 30/69). Em decisão de ID nº 44599939 (págs. 1/3), o Juízo Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da União e da Fazenda Nacional e declinou da competência em favor da Justiça Estadual. Decisão de saneamento ao ID nº 57134284, oportunidade n na qual este Juízo: a) rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pelo réu; b) rechaçou a preliminar de ilegitimidade passiva; c) afastou a incidência da prejudicial de mérito da prescrição; d) reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; e) fixou os pontos controvertidos e a dinâmica probatória; f) indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora na inicial; e, g) determinou a intimação das partes para informarem o interesse na produção de outras provas. Petição da autora (ID nº 57979351) por meio da qual requereu o julgamento antecipado da lide. Com a referida petição foram acostados os documentos de IDs nºs 57979352 a 57979843. A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para se pronunciar sobre o interesse na produção de outras provas(ID nº 65003199). Acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do TJRN que, em decorrência da interposição de agravo de instrumento por parte do réu em face da decisão de saneamento proferida por este Juízo, negou provimento ao recurso (ID nº 118031456). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, quando intimadas (ID nº 57134284), não protestaram pela produção de outras provas, tendo a autora requerido expressamente o julgamento antecipado do feito (ID nº 57979351). No que concerne à temática em apreço, a Lei Complementar nº 8 de 1970, responsável por instituir o "Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público" estabeleceu em seu art. 5º, caput que: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Por força do supracitado dispositivo, o STJ pontuou no julgamento do Recurso Especial nº 1.951.931 - DF, responsável por originar o Tema nº 1150, que: "a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço." (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). Do conjunto probatório presente nos autos não há elementos capazes de atestar que a parte autora sofreu desfalque em sua conta PASEP, ou que esta conta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o réu tenha praticado algum ato ilícito em seu desfavor. Assim, tem-se que a parte autora não se desincumbiu sequer minimamente do ônus que lhe foi imputado nos termos do art. 373, I do CPC. Ademais, consta no extrato acostado (ID nº 44599731, pág. 51) a presença de valores concernentes à atualização monetária e rendimentos. Repise-se que a parte autora, não obstante intimada para tanto, não pleiteou pela produção de provas, tendo requerido expressamente o julgamento antecipado da lide (ID nº 57979351, pág. 16). Como reforço, eis o pensar da jurisprudência em casos semelhantes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DA CONTA PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO. GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL. REPARAÇÃO CIVIL. INVIABILIDADE. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. ART. 373, I, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta conta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco Demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. (TJRN APELAÇÃO CÍVEL, 0805013-88.2021.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS- PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA FUNDAMENTADA. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ART. 370 DO CPC. MÉRITO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. ART. 373, I, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08020160920198205105, Relator: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 26/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) Indenização por danos materiais. Extravios e desfalques na conta do fundo PASEP de titularidade do autor, cujo saldo ainda não foi corretamente atualizado. Não comprovação. Extratos que revelam o contrário. Corretas as atualizações de acordo com a legislação aplicável ao PASEP. Distribuições dos rendimentos anuais. Autor que recebeu em folha ou em conta corrente tais valores debitados de sua conta PASEP nos períodos questionados. Improcedência. Manutenção. Falta de impugnação aos fundamentos da sentença. Premissas, bases legais e documentais incontroversas. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP – AC nº1000718-15.2022.8.26.0032 – Relator Desembargador Ramon Mateo Júnior – 15ª Câmara de Direito Privado – j. em 30/12/2022) Portanto, conclui-se que a parte autora não comprovou de forma satisfatória a presença dos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, não se desincumbiu do seu ônus contido no art. 373, I do CPC. Inexistindo ilícito, por consequência, não há falar em dano indenizável. Logo, há de se rejeitar a pretensão indenizatória formulada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação, bem como preliminares e prejudicial de mérito e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas a serem suportadas pela parte autora, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº 45228940). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 21 de novembro de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA JOSE MOREIRA Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0826208-27.2019.8.20.5001 Parte Vistos etc. Maria José Moreira, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" em desfavor do Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) foi servidora pública estadual até o mês de julho de 2017, quando se aposentou; b) após a aposentadoria, procurou uma agência do réu para levantar os valores relativos às cotas do PASEP; c) ficou surpresa ao descobrir o irrisório valor atualizado dos depósitos, no importe de R$ 488,40 (quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), considerando o extenso lapso temporal de rendimentos das contribuições; e, d) após ter acesso às microfilmagens dos depósitos, constatou que as cotas deixaram de ser corrigidas e remuneradas, bem como que foram realizados vários saques indevidos da conta individual do PASEP, resultando na quantia ínfima disponibilizada para ser sacada. Escorada nos fatos narrados, a autora requereu a condenação da parte ré à restituição do montante de R$ 57.984,30 (cinquenta e sete mil novecentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), correspondente à importância desfalcada da sua conta individual do PASEP, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (ID nº 44599731, págs. 27/52, e ID nº 44599745, págs. 1/3). A demanda foi ajuizada perante a Justiça Federal e distribuída para a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (ID nº 44599745, pág. 4). Instada a sanar vícios na peça vestibular, a parte autora apresentou petição de emenda esclarecendo que a postulação tinha como objeto unicamente a indenização pelos desfalques ocorridos na sua conta individual do PASEP e sustentando a ilegitimidade passiva da União (ID nº 44599765, págs. 10/18). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita - ID nº 44599781 (pág. 9). Em sede de contestação (ID nº 44599781, págs. 15/29 e ID nº 44599795, págs. 1/16), o réu impugnou a concessão da gratuidade judiciária e suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. Arguiu, ainda, prejudicial de mérito de prescrição. No mérito propriamente dito, aduziu, em resumo, que: a) as valorizações aplicadas às contas individuais do PASEP seguiram estritamente os índices determinados pela legislação; b) os rendimentos correspondem à soma dos juros e Resultado Líquido Adicional (RLA), aplicados sobre o saldo principal existente na conta individual dos participantes no primeiro dia útil do mês de julho de cada ano; c) anualmente, em período fixado pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, é facultado ao participante o saque dos rendimentos creditados em sua inscrição, sendo o valor incorporado ao saldo principal caso não seja efetuado o saque até o final do exercício financeiro; d) o cálculo confeccionado pelo autor apresenta resultado muito superior à média registrada no Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, evidenciando a aplicação de índices não contemplados pela legislação e a desconsideração de saques anuais de rendimentos (históricos 1009 e 1010), saques por casamento e da conversão de moedas no Plano Real (histórico 1016); e) não houve qualquer ilicitude nos procedimentos adotados para a atualização da conta individual do PASEP do requerente, afastando a caracterização do primeiro pressuposto da responsabilidade civil; f) eventual quantum indenizatório deve ser arbitrado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e, g) não é cabível a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e da prejudicial de mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência da pretensão autoral, com a consequente imposição do ônus de sucumbência à demandante. Com a peça defensiva, vieram os documentos de IDs nº 44599814, págs. 13/17 e nº 44599836. A União e a Fazenda Nacional ofereceram respostas ventilando preliminar de ilegitimidade passiva e pleiteando a improcedência da pretensão autoral, sob o argumento de que não houve qualquer irregularidade na atualização da conta individual do PASEP de titularidade da demandante (ID nº 44599836, págs. 2/25 e IDs nº 44599859, págs. 30/31 e nº 44599891, págs. 1/23). A parte autora rechaçou os termos das contestações (ID nº 44599891, págs. 30/69). Em decisão de ID nº 44599939 (págs. 1/3), o Juízo Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da União e da Fazenda Nacional e declinou da competência em favor da Justiça Estadual. Decisão de saneamento ao ID nº 57134284, oportunidade n na qual este Juízo: a) rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pelo réu; b) rechaçou a preliminar de ilegitimidade passiva; c) afastou a incidência da prejudicial de mérito da prescrição; d) reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; e) fixou os pontos controvertidos e a dinâmica probatória; f) indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora na inicial; e, g) determinou a intimação das partes para informarem o interesse na produção de outras provas. Petição da autora (ID nº 57979351) por meio da qual requereu o julgamento antecipado da lide. Com a referida petição foram acostados os documentos de IDs nºs 57979352 a 57979843. A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para se pronunciar sobre o interesse na produção de outras provas(ID nº 65003199). Acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do TJRN que, em decorrência da interposição de agravo de instrumento por parte do réu em face da decisão de saneamento proferida por este Juízo, negou provimento ao recurso (ID nº 118031456). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, quando intimadas (ID nº 57134284), não protestaram pela produção de outras provas, tendo a autora requerido expressamente o julgamento antecipado do feito (ID nº 57979351). No que concerne à temática em apreço, a Lei Complementar nº 8 de 1970, responsável por instituir o "Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público" estabeleceu em seu art. 5º, caput que: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Por força do supracitado dispositivo, o STJ pontuou no julgamento do Recurso Especial nº 1.951.931 - DF, responsável por originar o Tema nº 1150, que: "a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço." (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). Do conjunto probatório presente nos autos não há elementos capazes de atestar que a parte autora sofreu desfalque em sua conta PASEP, ou que esta conta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o réu tenha praticado algum ato ilícito em seu desfavor. Assim, tem-se que a parte autora não se desincumbiu sequer minimamente do ônus que lhe foi imputado nos termos do art. 373, I do CPC. Ademais, consta no extrato acostado (ID nº 44599731, pág. 51) a presença de valores concernentes à atualização monetária e rendimentos. Repise-se que a parte autora, não obstante intimada para tanto, não pleiteou pela produção de provas, tendo requerido expressamente o julgamento antecipado da lide (ID nº 57979351, pág. 16). Como reforço, eis o pensar da jurisprudência em casos semelhantes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DA CONTA PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO. GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL. REPARAÇÃO CIVIL. INVIABILIDADE. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. ART. 373, I, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta conta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco Demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. (TJRN APELAÇÃO CÍVEL, 0805013-88.2021.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS- PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA FUNDAMENTADA. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ART. 370 DO CPC. MÉRITO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. ART. 373, I, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08020160920198205105, Relator: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 26/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) Indenização por danos materiais. Extravios e desfalques na conta do fundo PASEP de titularidade do autor, cujo saldo ainda não foi corretamente atualizado. Não comprovação. Extratos que revelam o contrário. Corretas as atualizações de acordo com a legislação aplicável ao PASEP. Distribuições dos rendimentos anuais. Autor que recebeu em folha ou em conta corrente tais valores debitados de sua conta PASEP nos períodos questionados. Improcedência. Manutenção. Falta de impugnação aos fundamentos da sentença. Premissas, bases legais e documentais incontroversas. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP – AC nº1000718-15.2022.8.26.0032 – Relator Desembargador Ramon Mateo Júnior – 15ª Câmara de Direito Privado – j. em 30/12/2022) Portanto, conclui-se que a parte autora não comprovou de forma satisfatória a presença dos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, não se desincumbiu do seu ônus contido no art. 373, I do CPC. Inexistindo ilícito, por consequência, não há falar em dano indenizável. Logo, há de se rejeitar a pretensão indenizatória formulada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação, bem como preliminares e prejudicial de mérito e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas a serem suportadas pela parte autora, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº 45228940). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 21 de novembro de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA JOSE MOREIRA Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0826208-27.2019.8.20.5001 Parte Vistos etc. Maria José Moreira, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" em desfavor do Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) foi servidora pública estadual até o mês de julho de 2017, quando se aposentou; b) após a aposentadoria, procurou uma agência do réu para levantar os valores relativos às cotas do PASEP; c) ficou surpresa ao descobrir o irrisório valor atualizado dos depósitos, no importe de R$ 488,40 (quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), considerando o extenso lapso temporal de rendimentos das contribuições; e, d) após ter acesso às microfilmagens dos depósitos, constatou que as cotas deixaram de ser corrigidas e remuneradas, bem como que foram realizados vários saques indevidos da conta individual do PASEP, resultando na quantia ínfima disponibilizada para ser sacada. Escorada nos fatos narrados, a autora requereu a condenação da parte ré à restituição do montante de R$ 57.984,30 (cinquenta e sete mil novecentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), correspondente à importância desfalcada da sua conta individual do PASEP, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (ID nº 44599731, págs. 27/52, e ID nº 44599745, págs. 1/3). A demanda foi ajuizada perante a Justiça Federal e distribuída para a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (ID nº 44599745, pág. 4). Instada a sanar vícios na peça vestibular, a parte autora apresentou petição de emenda esclarecendo que a postulação tinha como objeto unicamente a indenização pelos desfalques ocorridos na sua conta individual do PASEP e sustentando a ilegitimidade passiva da União (ID nº 44599765, págs. 10/18). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita - ID nº 44599781 (pág. 9). Em sede de contestação (ID nº 44599781, págs. 15/29 e ID nº 44599795, págs. 1/16), o réu impugnou a concessão da gratuidade judiciária e suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. Arguiu, ainda, prejudicial de mérito de prescrição. No mérito propriamente dito, aduziu, em resumo, que: a) as valorizações aplicadas às contas individuais do PASEP seguiram estritamente os índices determinados pela legislação; b) os rendimentos correspondem à soma dos juros e Resultado Líquido Adicional (RLA), aplicados sobre o saldo principal existente na conta individual dos participantes no primeiro dia útil do mês de julho de cada ano; c) anualmente, em período fixado pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, é facultado ao participante o saque dos rendimentos creditados em sua inscrição, sendo o valor incorporado ao saldo principal caso não seja efetuado o saque até o final do exercício financeiro; d) o cálculo confeccionado pelo autor apresenta resultado muito superior à média registrada no Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, evidenciando a aplicação de índices não contemplados pela legislação e a desconsideração de saques anuais de rendimentos (históricos 1009 e 1010), saques por casamento e da conversão de moedas no Plano Real (histórico 1016); e) não houve qualquer ilicitude nos procedimentos adotados para a atualização da conta individual do PASEP do requerente, afastando a caracterização do primeiro pressuposto da responsabilidade civil; f) eventual quantum indenizatório deve ser arbitrado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e, g) não é cabível a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e da prejudicial de mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência da pretensão autoral, com a consequente imposição do ônus de sucumbência à demandante. Com a peça defensiva, vieram os documentos de IDs nº 44599814, págs. 13/17 e nº 44599836. A União e a Fazenda Nacional ofereceram respostas ventilando preliminar de ilegitimidade passiva e pleiteando a improcedência da pretensão autoral, sob o argumento de que não houve qualquer irregularidade na atualização da conta individual do PASEP de titularidade da demandante (ID nº 44599836, págs. 2/25 e IDs nº 44599859, págs. 30/31 e nº 44599891, págs. 1/23). A parte autora rechaçou os termos das contestações (ID nº 44599891, págs. 30/69). Em decisão de ID nº 44599939 (págs. 1/3), o Juízo Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da União e da Fazenda Nacional e declinou da competência em favor da Justiça Estadual. Decisão de saneamento ao ID nº 57134284, oportunidade n na qual este Juízo: a) rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pelo réu; b) rechaçou a preliminar de ilegitimidade passiva; c) afastou a incidência da prejudicial de mérito da prescrição; d) reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; e) fixou os pontos controvertidos e a dinâmica probatória; f) indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora na inicial; e, g) determinou a intimação das partes para informarem o interesse na produção de outras provas. Petição da autora (ID nº 57979351) por meio da qual requereu o julgamento antecipado da lide. Com a referida petição foram acostados os documentos de IDs nºs 57979352 a 57979843. A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para se pronunciar sobre o interesse na produção de outras provas(ID nº 65003199). Acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do TJRN que, em decorrência da interposição de agravo de instrumento por parte do réu em face da decisão de saneamento proferida por este Juízo, negou provimento ao recurso (ID nº 118031456). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, quando intimadas (ID nº 57134284), não protestaram pela produção de outras provas, tendo a autora requerido expressamente o julgamento antecipado do feito (ID nº 57979351). No que concerne à temática em apreço, a Lei Complementar nº 8 de 1970, responsável por instituir o "Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público" estabeleceu em seu art. 5º, caput que: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Por força do supracitado dispositivo, o STJ pontuou no julgamento do Recurso Especial nº 1.951.931 - DF, responsável por originar o Tema nº 1150, que: "a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço." (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). Do conjunto probatório presente nos autos não há elementos capazes de atestar que a parte autora sofreu desfalque em sua conta PASEP, ou que esta conta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o réu tenha praticado algum ato ilícito em seu desfavor. Assim, tem-se que a parte autora não se desincumbiu sequer minimamente do ônus que lhe foi imputado nos termos do art. 373, I do CPC. Ademais, consta no extrato acostado (ID nº 44599731, pág. 51) a presença de valores concernentes à atualização monetária e rendimentos. Repise-se que a parte autora, não obstante intimada para tanto, não pleiteou pela produção de provas, tendo requerido expressamente o julgamento antecipado da lide (ID nº 57979351, pág. 16). Como reforço, eis o pensar da jurisprudência em casos semelhantes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DA CONTA PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO. GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL. REPARAÇÃO CIVIL. INVIABILIDADE. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. ART. 373, I, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta conta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco Demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. (TJRN APELAÇÃO CÍVEL, 0805013-88.2021.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS- PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA FUNDAMENTADA. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ART. 370 DO CPC. MÉRITO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. ART. 373, I, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08020160920198205105, Relator: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 26/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) Indenização por danos materiais. Extravios e desfalques na conta do fundo PASEP de titularidade do autor, cujo saldo ainda não foi corretamente atualizado. Não comprovação. Extratos que revelam o contrário. Corretas as atualizações de acordo com a legislação aplicável ao PASEP. Distribuições dos rendimentos anuais. Autor que recebeu em folha ou em conta corrente tais valores debitados de sua conta PASEP nos períodos questionados. Improcedência. Manutenção. Falta de impugnação aos fundamentos da sentença. Premissas, bases legais e documentais incontroversas. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP – AC nº1000718-15.2022.8.26.0032 – Relator Desembargador Ramon Mateo Júnior – 15ª Câmara de Direito Privado – j. em 30/12/2022) Portanto, conclui-se que a parte autora não comprovou de forma satisfatória a presença dos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, não se desincumbiu do seu ônus contido no art. 373, I do CPC. Inexistindo ilícito, por consequência, não há falar em dano indenizável. Logo, há de se rejeitar a pretensão indenizatória formulada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação, bem como preliminares e prejudicial de mérito e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas a serem suportadas pela parte autora, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº 45228940). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 21 de novembro de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826208-27.2019.8.20.5001.
AUTOR: MARIA JOSE MOREIRA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc. Maria José Moreira, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor do Banco do Brasil S/A, da União e da Fazenda Nacional, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) foi servidora pública estadual até o mês de julho de 2017, quando se aposentou; b) após a aposentadoria, procurou uma agência do banco réu para levantar os valores relativos às cotas do PASEP; c) ficou surpresa ao descobrir o irrisório valor atualizado dos depósitos, no importe de R$ 488,40 (quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), considerando o extenso lapso temporal de rendimentos das contribuições; e, d) após ter acesso às microfilmagens dos depósitos, constatou que as cotas deixaram de ser corrigidas e remuneradas, bem como que foram realizados vários saques indevidos da conta individual do PASEP, resultando na quantia ínfima disponibilizada para ser sacada. Escorada nos fatos narrados, a autora requereu a condenação da parte ré à restituição do montante de R$ 57.984,30 (cinquenta e sete mil novecentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), correspondente à importância desfalcada da sua conta individual do PASEP, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (ID nº 44599731, págs. 27/52, e ID nº 44599745, págs. 1/3). A demanda foi ajuizada perante a Justiça Federal e distribuída para a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (ID nº 44599745, pág. 4). Instada a sanar vícios na peça vestibular, a parte autora apresentou petição de emenda esclarecendo que a postulação tem como objeto unicamente a indenização pelos desfalques ocorridos na sua conta individual do PASEP e sustentando a ilegitimidade passiva da União (ID nº 44599765, págs. 10/18). Despacho inicial sob o ID nº 44599781 (pág. 9), com deferimento da justiça gratuita. Em sede de contestação (ID nº 44599781, págs. 15/29 e ID nº 44599795, págs. 1/16), o banco réu impugnou a concessão da gratuidade judiciária e suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. Arguiu, ainda, prejudicial de prescrição. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) as valorizações aplicadas às contas individuais do PASEP seguiram estritamente os índices determinados pela legislação; b) os rendimentos correspondem à soma dos juros e Resultado Líquido Adicional (RLA), aplicados sobre o saldo principal existente na conta individual dos participantes no primeiro dia útil do mês de julho de cada ano; c) anualmente, em período fixado pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, é facultado ao participante o saque dos rendimentos creditados em sua inscrição, sendo o valor incorporado ao saldo principal caso não seja efetuado o saque até o final do exercício financeiro; d) o cálculo confeccionado pelo autor apresenta resultado muito superior à média registrada no Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, evidenciando a aplicação de índices não contemplados pela legislação e a desconsideração de saques anuais de rendimentos (históricos 1009 e 1010), saques por casamento e da conversão de moedas no Plano Real (histórico 1016); e) não houve qualquer ilicitude nos procedimentos adotados para a atualização da conta individual do PASEP do requerente, afastando a caracterização do primeiro pressuposto da responsabilidade civil; f) eventual quantum indenizatório deve ser arbitrado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e, g) não é cabível a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência da pretensão autoral, com a consequente imposição do ônus de sucumbência à demandante. Com a peça defensiva, vieram os documentos de IDs nº 44599814, págs. 13/17 e nº 44599836. A União e a Fazenda Nacional ofereceram respostas ventilando preliminar de ilegitimidade passiva e pleiteando a improcedência da demanda, sob o argumento de que não houve qualquer irregularidade na atualização da conta individual do PASEP de titularidade da demandante (ID nº 44599836, págs. 2/25 e IDs nº 44599859, págs. 30/31 e nº 44599891, págs. 1/23). A parte autora rechaçou os termos das contestações (ID nº 44599891, págs. 30/69). Em decisão de ID nº 44599939 (págs. 1/3), o Juízo Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da União e da Fazenda Nacional e declinou da competência em favor da Justiça Estadual. Após a distribuição do feito, este Juízo proferiu despacho determinando a citação do réu e a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência inaugural de conciliação (ID nº 45228940). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, impende chamar o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho proferido sob o ID nº 45228940, uma vez que o réu já foi citado e ofereceu contestação durante o trâmite do processo perante a Justiça Federal, conservando-se os efeitos dos atos processuais praticados pelo juízo incompetente. Assim, passa-se ao saneamento do processo. I - Da Impugnação à Justiça Gratuita O art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não foi demonstrado na hipótese. Com efeito, a alegação da parte impugnante no sentido de que a demandante não comprovou a sua situação de insuficiência econômica é absolutamente inócua diante da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC. Frise-se que o §4º do art. 99 do CPC expressamente prevê que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Portanto, a rejeição da presente impugnação é a medida que se impõe. II - Da Ilegitimidade Passiva O Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP) é gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado subordinado ao Ministério da Fazenda (Economia), investido de representação ativa e passiva do PIS-PASEP, cuja representação judicial incumbe à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 7º, caput e §6º, do Decreto nº 4.751/2003, que regulamenta o programa. Por seu turno, o Banco do Brasil é mero prestador de serviços à União para a operacionalização do programa, cabendo-lhe, na condição de depositário dos valores, manter as contas individuais em nome dos servidores e empregados; creditar nas respectivas contas, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas correspondentes à atualização monetária, aos juros e, se houver, ao resultado líquido adicional; processar as solicitações de saque e efetuar os pagamentos nas épocas próprias; fornecer informações ao gestor do programa e aos beneficiários sobre as atividades das contas; e cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor (art. 10 do Decreto nº 4.751/2003). Vê-se, portanto, que, ao creditar os encargos (juros, correção monetária e eventual resultado líquido adicional) sobre os valores depositados nas contas individuais, o Banco do Brasil age apenas como uma longa manus do Conselho Diretor do PASEP, que é o responsável por calcular os encargos aplicáveis e autorizar o respectivo creditamento, consoante se extrai da dicção expressa do art. 8º, incisos II e III, do Decreto nº 4.751/2003. Nessa linha, há que se distinguir: como é o próprio Conselho Diretor do programa o responsável pela definição dos rendimentos creditados nas contas individuais, eventual insurgência dos servidores públicos quanto aos índices e acréscimos fixados é da competência da Justiça Federal, pois relacionada às atribuições do órgão vinculado ao Ministério da Economia, integrante da União. Por outro lado, se a pretensão autoral questiona a gestão equivocada, pela instituição financeira administradora das contas individuais, dos valores nelas depositados, a legitimidade não é da União, mas sim do próprio banco responsável pela administração dos valores. Na hipótese, considerando que a narrativa fática tecida na peça vestibular imputa à instituição financeira gestora o ato ilícito consistente na ocorrência de saques indevidos da conta individual do PASEP de titularidade da autora, intrinsecamente associado aos deveres de guarda e conservação do depositário, tem-se que, à luz da teoria da asserção, o réu possui pertinência subjetiva para a demanda. Dessa forma, rechaça-se a pretensa ilegitimidade passiva da demandada, na esteira da decisão proferida pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. III - Da Prejudicial de Prescrição De acordo com a argumentação tecida pela parte ré, a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição, em decorrência da aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.205.277/PB, processado sob o rito dos recursos repetitivos: "é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32". Entretanto, como a União foi excluída da demanda por decisão da Justiça Federal, remanescendo no polo passivo da relação processual apenas o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista federal exploradora de atividade econômica, não se aplica à hipótese o prazo prescricional estabelecido pelo Decreto-Lei 20.910/32, norma que tem aplicação restrita às pessoas jurídicas de direito público (STJ, AgInt no REsp 1715046/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). Assim, inexistindo disposição específica, deve-se aplicar o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data do saque do saldo contido na conta individual do PASEP, à luz da teoria da actio nata, por ser a data do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo. Por oportuno, transcreve-se aresto da Corte Superior de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO. PASEP. PRESCRIÇÃO. A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR. TEORIA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP. 2. Afasta-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que o art. 1º do Decreto-Lei 2.052/1983 atribuiu-lhe competência para a cobrança dos valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS/PASEP. 3. Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1802521/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) In casu, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 21 de setembro de 2018 e o saque do saldo existente na conta individual do PASEP ocorreu no mês de julho de 2017, como narrado na exordial, é patente a tempestividade da pretensão autoral, independentemente de o prazo prescricional ser quinquenal ou decenal. Com essas considerações, há de ser rejeitada a objeção suscitada. IV - Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes decorre diretamente da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), incumbindo ao Banco do Brasil a administração das contas individualizadas, na forma do art. 5º do referido diploma legal. Desse modo, ao exercer o papel de gestor das contas individuais do PASEP, o réu não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, atuando nos exatos limites previstos na legislação de regência e de acordo com as orientações do Conselho Diretor do programa. Com efeito, trata-se da operacionalização, por delegação, de programa governamental submetido a regramento especial, não disponível no mercado, motivo pelo qual é forçoso reconhecer a não caracterização da relação de consumo na espécie, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. V - Da Fixação dos Pontos Controvertidos Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, contestação e réplica, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questão de fato, a ser objeto de produção probatória pelas partes: se ocorreram saques indevidos dos valores depositados na conta individual do PASEP de titularidade da autora durante o período que a quantia ficou sob a guarda da instituição financeira depositária. VI - Da Inversão do Ônus da Prova Afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, não é cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Ademais, também não se vislumbra no caso concreto qualquer impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte autora se desincumbir do ônus da prova estabelecido pelo inciso I do art. 373 do CPC, tampouco maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo réu apta a autorizar a distribuição dinâmica da carga probatória, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. De consequência, a distribuição do ônus probatório deve obedecer à regra geral estabelecida pelo art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante. Ante o exposto: a) CHAMO o feito à ordem e torno sem efeito o despacho de ID nº 45228940; b) REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pela parte ré; e, c) INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na exordial. De consequência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários. NATAL/RN, 29 de junho de 2020. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 09:18
Improcedência
21/11/2024, 23:48
Conclusão (para julgamento)
18/11/2024, 15:32
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR (Inválido)