Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841805-41.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: MISS MADAH COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - ME, ANDRE MACEDO RODRIGUES, SANDRA MADALENA DE MACEDO JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à constrição de ativos financeiros apresentada por SANDRA MADALENA DE MACEDO JUNIOR, nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão de bloqueio judicial realizado via SISBAJUD, que resultou na indisponibilidade da quantia de R$ 4.547,93 (quatro mil quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), em conta de sua titularidade junto ao Banco do Brasil. A executada sustenta, em síntese, que a quantia constrita possui natureza alimentar, por decorrer de subsídios percebidos no exercício de cargo público, notadamente como Chefe de Cartório da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte. Para tanto, juntou contracheques e extratos bancários, buscando demonstrar a origem remuneratória da verba bloqueada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, realizada a indisponibilidade de ativos financeiros, incumbe ao executado, no prazo legal, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Por sua vez, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece serem impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses legais expressamente previstas. A regra de impenhorabilidade das verbas remuneratórias tem fundamento na preservação da dignidade da pessoa humana e na garantia do mínimo existencial, destinando-se a resguardar os recursos ordinariamente utilizados para a subsistência do devedor e de sua família. Por isso, uma vez demonstrada a origem alimentar da quantia constrita, a manutenção do bloqueio somente se justificaria em hipóteses excepcionais, devidamente comprovadas, o que não se verifica no caso concreto. No caso dos autos, a documentação apresentada pela executada é suficiente para demonstrar a natureza remuneratória do valor bloqueado. Com efeito, os contracheques acostados evidenciam que a executada percebe subsídios pagos pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, no exercício de cargo público vinculado à Polícia Civil, constando remuneração líquida compatível com os valores posteriormente creditados em sua conta bancária. Além disso, os extratos bancários juntados demonstram que a conta atingida pela constrição judicial é utilizada para o recebimento dos subsídios mensais da executada, havendo correspondência entre os créditos remuneratórios e o saldo alcançado pelo bloqueio. Observa-se, ainda, que a constrição recaiu sobre saldo existente em conta corrente destinada ao recebimento de verba remuneratória, não havendo elemento concreto que indique tratar-se de patrimônio acumulado, investimento financeiro ou reserva desvinculada da subsistência ordinária da executada. A circunstância de o valor bloqueado estar depositado em conta corrente não afasta, por si só, a impenhorabilidade, quando comprovada a origem salarial da quantia. O que se deve examinar é a natureza do numerário constrito, e não apenas a espécie da conta bancária em que se encontrava depositado. Assim, demonstrado que o bloqueio atingiu verba de caráter alimentar, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, com a consequente liberação da quantia constrita. Registre-se, por oportuno, que a medida ora determinada não impede o regular prosseguimento da execução por outros meios executivos juridicamente admissíveis, desde que direcionados à localização de bens efetivamente penhoráveis. Contudo, no cenário atual, a manutenção da constrição sobre verba remuneratória comprovadamente destinada à subsistência da executada importaria violação à proteção legal conferida às verbas alimentares.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada por SANDRA MADALENA DE MACEDO JUNIOR, para determinar o imediato desbloqueio da quantia de R$ 4.547,93 (quatro mil quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), constrita em conta de sua titularidade junto ao Banco do Brasil, através do SISBAJUD. Determino, ainda, a interrupção da reiteração programada, na modalidade “teimosinha”. Após o cumprimento da ordem de desbloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando desde já advertida, para que não se alegue surpresa, de que, não sendo indicados bens suscetíveis de constrição judicial no prazo assinalado, o processo será arquivado provisoriamente, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo sem manifestação útil, em analogia ao disposto no art. 40, §2º, da Lei n.º 6.830/80, bem como em observância ao Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino desde logo o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial. Fica, ainda, consignado que já iniciada a contagem do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil. Encontrados, posteriormente, bens de propriedade da executada passíveis de penhora, poderá a parte exequente requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, mediante simples petição dirigida ao Juízo competente, independentemente do recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 2 de junho de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)