Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846113-57.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: NILTO SCAPIN DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Alesat Combustíveis S/A, em face de Nilto Scapin, processo que tramita desde o ano de 2015. Após o julgamento de improcedência dos Embargos à Execução, no qual restou consignado, que a recuperação judicial da devedora principal não obsta o prosseguimento da execução contra o fiador, este Juízo deferiu a penhora por termo, dos imóveis de matrículas 61.550, 61.555 e 61.556, situados em Lajeado/RS. O executado apresentou impugnação à penhora especificamente quanto ao imóvel de matrícula nº 61.550, alegando tratar-se de bem de família, servindo de residência para sua entidade familiar. Para tanto, acostou fatura de energia elétrica e declaração de imposto de renda. A exequente, por sua vez, manifestou-se pugnando pela manutenção da constrição, sob o argumento de que a documentação é insuficiente para comprovar a residência permanente e que o executado possui vasto patrimônio societário, o que afastaria a proteção legal. Ressaltou, ainda, que o executado silenciou quanto aos demais imóveis (boxes de garagem), operando-se a preclusão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do bem de família (imóvel matrícula nº 61.550) A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, amparada pela Lei nº 8.009/90 e pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, visando garantir o direito à moradia. Conforme o art. 1º da referida lei, o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. No caso sob exame, o executado logrou comprovar a utilização do imóvel de matrícula nº 61.550 como sua residência, mediante a apresentação de fatura de energia elétrica em seu nome e declaração de bens. A alegação da exequente de que o executado possui "vultosos rendimentos" ou participações societárias, não afasta, por si só, a proteção do bem de família, uma vez que a lei protege a moradia, independentemente do padrão financeiro do devedor, salvo se provada a propriedade de outros imóveis residenciais, o que não ocorre nos autos. Dessa forma, demonstrada a natureza residencial do bem, o reconhecimento da sua impenhorabilidade é medida que se impõe para salvaguardar o mínimo existencial do devedor. 2.2. Dos imóveis de matrículas nº 61.555 e 61.556 Compulsando a peça de impugnação, verifica-se que o executado limitou sua insurgência ao imóvel residencial (matrícula 61.550), não apresentando qualquer oposição quanto à penhora dos imóveis de matrículas nº 61.555 e 61.556, que correspondem a boxes de garagem. Tratando-se de unidades autônomas, sem prova de que sua constrição inviabilize o uso da residência principal, e diante do silêncio do executado, a manutenção da penhora sobre estes bens é legítima, para assegurar a efetividade da execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Acolho parcialmente a impugnação apresentada para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 61.550 do Cartório de Registro de Imóveis de Lajeado/RS, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, determinando o levantamento de qualquer restrição que sobre ele tenha recaído nestes autos. 2. Mantenho a penhora sobre os imóveis de matrículas nº 61.555 e 61.556, ante a ausência de impugnação específica e a necessidade de prosseguimento dos atos executórios, para satisfação do crédito. 3. Determino o cumprimento da decisão anterior (ID 160181018) quanto à avaliação dos bens de matrículas 61.555 e 61.556, devendo a Secretaria expedir os expedientes necessários ao juízo deprecado, para a devida estimativa de valor. 4. Intime-se a exequente para, em 10 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 20 de janeiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC