Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0840115-30.2023.8.20.5001 Polo ativo Leonardo Hermenegildo Fernandes Advogado(s): HELENA KAROLINE DE SENA LIBERATO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ANGIOPLASTIA COM STENT NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA AUTORAL. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Inobstante as razões recursais (id. 27373829) apresentadas, entendo que não merecem prosperar. Explico. 2 – Da análise dos autos, verifico que a demandante falhou em comprovar a ocorrência de sofrimento ou constrangimento relevante, apto a justificar a condenação do ente requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, há informação em documento de id. 27373821, que o recorrente já fora submetido ao procedimento "Angioplastia de membro inferior" no dia 17/04/2024 no Hospital Onofre Lopes. 3 - Desse modo, entendo que a morosidade de disponibilização de procedimento cirúrgico por ente público, por si só, não caracteriza abalo moral passível de compensação, razão pela qual de rigor a manutenção integral da sentença de origem em todos os seus termos. 4 – Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ARTRITE REUMATÓIDE. PRETENSÃO DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO HUMIRA 40MG (ADALIMUMABE) E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO À CONCESSÃO DO FÁRMACO. OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, COM FULCRO NO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A FIM DE COMPROVAR OMISSÃO, FALHA OU ATRASO ESPECÍFICOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO MEDICAMENTOSO. AÇÃO AJUIZADA EM 17/3/2021, COM A CIÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL EM 19/3/2021 E A DISPONIBILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO EM 25/3/2021. AUSÊNCIA DE DEMORA EXCESSIVA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 93 DO FONAJUS, COM A REDAÇÃO DADA PELA VI JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE. FALTA DE PROVA DO DANO MORAL SUPORTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inexiste ato ilícito passível de compensação financeira por dano moral quando não há espera excessiva do paciente usuário do SUS para a realização de consultas, exames, cirurgias, tratamentos e obtenção de medicamentos no âmbito do Sistema Público de Saúde, nos termos do Enunciado 93 do FONAJUS, com a redação dada pela VI Jornada de Direito da Saúde. No presente caso, a parte recorrente não comprovou o prévio requerimento administrativo dirigido à SESAP/RN para fins de configuração de omissão, falha ou atraso específicos no fornecimento da medicação pleiteada, ou seja, não demonstrou a existência de conduta danosa praticada pela parte recorrida. Nesse sentido, de acordo com as provas dos autos, o Estado do Rio Grande do Norte somente veio a tomar conhecimento da pretensão autoral em 19/3/2021, a partir do recebimento da comunicação judicial emitida por Oficial de Justiça (Identificador 15979632), tendo disponibilizado em 25/3/2021 a medicação pleiteada (Identificador 15979637), de modo que não há prova de falha administrativa e de dano moral suportado pelo recorrente, o que acarreta a improcedência do pleito compensatório. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814679-40.2021.8.20.5001, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/07/2024, PUBLICADO em 13/07/2024)”. 5 – Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Nas razões recursais (id. 27373829), a recorrente objetiva a reforma da sentença (id. 27373826), sob o argumento de que estariam presentes os elementos configuradores e probatórios a ensejar o dever de indenizar, a título de dano moral, pelo ente demandado. Argumenta que “demonstrou descuido ao passar a informação equivocada à Ouvidoria e à família do recorrente de que ele já tinha realizado a cirurgia, causando um grande abalo psicológico no recorrente que já esperava a tanto tempo. Portanto, é visível que isso não se confundem com mero aborrecimento”. Sem contrarrazões, consoante certificado em id. 27373832. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC. Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 1 de Abril de 2025.