Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850559-88.2024.8.20.5001 Polo ativo COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL Advogado(s): VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO, ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO Polo passivo OBERDAN RODRIGUES CIPIAO Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DECISÃO SURPRESA. MÉRITO: PARTE AUTORA QUE ENVIDOU ESFORÇOS NO SENTIDO DE FORNECER CONTATOS TELEFÔNICOS DA RÉ, COM VISTAS À REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTS. 4º E 6º DO CPC). DEMORA DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO QUE NÃO ENSEJA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A REGULARIZAÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em transferir para o mérito a preliminar de nulidade da sentença por violação ao contraditório e decisão surpresa. No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0850559-88.2024.8.20.5001, em ação monitória ajuizada pela apelante contra OBERDAN RODRIGUES CIPIAO. A decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação válida do réu no prazo legal de 45 dias, conforme disposto no art. 238, parágrafo único, do CPC. Nas razões recursais (Id. 37040223), a parte apelante arguiu preliminar de nulidade da sentença por violação ao contraditório e decisão surpresa. No mérito, sustenta a inexistência de inércia da parte autora, indevida extinção prematura do feito e necessidade de observância dos princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para acolher a preliminar arguida. Alternativamente, pugnou pela cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. A Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação nos autos. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. A preliminar suscitada se confunde com o mérito, razão pela qual passo à sua análise de forma conjunta. Como relatado,
cuida-se de Apelação Cível interposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0850559-88.2024.8.20.5001, em ação monitória ajuizada pela apelante contra OBERDAN RODRIGUES CIPIAO. A decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação válida do réu no prazo legal de 45 dias, conforme disposto no art. 238, parágrafo único, do CPC. A Demandante alegou em seu recurso que o processo fora extinto indevidamente, sob alegação de que não houvera a devida intimação, oportunizando-lhe envidar esforços no sentido de citar o devedor. Entendo que merece amparo a irresignação da Apelante. Na hipótese vertente, verifica-se que foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a diligência infrutífera do oficial de justiça com vistas à localização da ré, “devendo requerer o que entender de direito” (ID 37039266), tendo a parte autora/Apelante, em resposta, atravessado petição, pugnando pela expedição de novo mandado de citação, apresentando contatos telefônicos do demandado, com vistas à realização do referido ato processual de forma eletrônica. (ID 37039267) Ato contínuo, não obstante ter sido efetuado o cadastro dos aludidos contatos telefônicos pela Secretaria Judiciária (ID 37039268), o Juízo de piso extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto e desenvolvimento válido e regular do processo (falta de citação). Ocorre que, em atenção aos princípios da cooperação e da primazia da resolução de mérito, estabelecidos pela nova lei processual civil (arts. 4º e 6º do CPC1), entendo que, no caso epigrafado, cabia ao Juízo singular, antes de extinguir de forma prematura o feito, proceder à intimação pessoal da empresa demandante, consoante disposição contida no art. 485, § 1º, do CPC, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (,,,) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É de fácil percepção que o entendimento revelado no decisum foi de encontro ao devido processo legal, cerceando o direito de defesa da parte demandante, ora recorrente, não havendo de prevalecer a sentença, pois a intimação pessoal da autora para fins de impulsionamento do feito seria providência indispensável antes da sentença extintiva. Não se pode olvidar que, quando acionada, a demandante atuou de forma diligente no sentido de localizar o réu, informando números de telefone vinculados à pessoa do réu, a fim de que fosse concretizado o ato citatório. Sendo assim, importa realçar que, ao meu ver, o juízo a quo agiu prematura e equivocadamente ao prolatar a decisão sob ataque. Registre-se, outrossim, que o decurso demasiado de tempo para consumar o ato citatório não carateriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Destaque-se o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEMORA NA CITAÇÃO (ART. 240, §2º, CPC). INAPLICÁVEL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA PARTE. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DE SEU ADVOGADO. ARTIGO 485, §1º, CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1. Incumbe ao credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização do devedor e dos bens passíveis de penhora, a fim de satisfazer o crédito perseguido. 2. A demora na efetivação da citação não configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, capaz de ensejar sua extinção sem apreciação do mérito. 3. "A citação não é pressuposto de existência do processo.
Trata-se de condição de eficácia do processo em relação ao réu (art. 219 e 263 do CPC) e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem. [...] A citação não é pressuposto processual, porque o momento em que deve ser realizada é posterior à formação deste ( Fred Didier Jr, Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 11ª edição, p. 463-464)." 4. O autor dispõe do prazo de 10 (dez) dias para promover a citação, de acordo com o art. 240, §2º, do CPC, a sua inobservância não dá ensejo à extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido, apenas pode acarretar a não retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. 5. A nova legislação processual civil privilegia de modo expresso o princípio da cooperação e da busca de uma decisão de mérito de forma mais célere, o qual deve ser observado por todos os sujeitos processuais. Inteligência dos arts. 4º e 6º do CPC/2015. 6. Quando se verifica que o credor tem atendido a todos os comandos judiciais e não foram esgotados todos os meios para localizar o executado, o certo seria aguardar as diligências em andamento, para não extinguir o processo prematuramente. 7. A caracterização do abandono da causa exige a observância de uma dupla intimação quanto à determinação de promoção do andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, mediante a intimação pessoal da parte, bem como de seu advogado, via Diário de Justiça. 8. Ausente a dupla intimação exigida pelo §1º do artigo 485 do CPC, incabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa (artigo 485, inciso III do CPC). 9. O não cumprimento de todas as formalidades exigidas pelo art. 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil enseja a cassação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono de causa. 10. Dispensa-se prequestionamento explícito com manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 11. Recurso conhecido e provido. Sentença Cassada. (TJDF - 0010418-71.2013.8.07.0001 - Data de Julgamento: 05/04/2017 - 7ª TURMA CÍVEL – Rel. GISLENE PINHEIRO) Portanto, não tendo sido intimada pessoalmente a demandante na situação narrada, em observância ao disposto no art. 485, § 1º, do CPC, reputo que a decisão ora combatida encontra-se maculada de vício insanável, razão pela qual deve ser anulada.
Diante do exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, para decretar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1 Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Natal/RN, 6 de Abril de 2026.