Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0872725-17.2024.8.20.5001.
Autor: BROTHER COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA
Réu: D L S DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido entre as partes em epígrafe. Em petição de Id. 174911258, a parte autora requer a inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo da presente demanda, alegando que a empresa se encontra encerrada, tendo em vista que a sua situação cadastral está baixada pelo motivo de extinção por encerramento, com liquidação voluntária. É o relatório. Decido. Para que ocorra a sucessão processual da sociedade empresária pelos sócios, é necessário que além do CNPJ inapto da empresa na receita federal, existam provas da dissolução e da extinção da mesma. No caso sob exame, verifico que no comprovante de inscrição e situação cadastral da empresa, a mesma se encontra baixada pelo motivo de encerramento, com liquidação voluntária. Desse modo, segundo o entendimento de diversos tribunais, com a existência desses indícios, se torna possível a sucessão processual e inclusão dos sócios no polo passivo da execução, como se depreende abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS. PROTESTO. EMPRESA EXTINTA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DÍVIDA NÃO QUITADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. - Finda a personalidade jurídica da empresa, esta não detém capacidade para estar em Juízo, sendo os seus ex-sócios os legítimos sucessores dos direitos e obrigações eventualmente remanescentes - Não sendo uma dívida quitada, age o credor em exercício regular de direito ao levar o nome do devedor a protesto. (TJ-MG - AC: 10000170741763002 MG, Relator.: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 19/05/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA DEVEDORA. EMPRESA DISSOLVIDA E BAIXADA DURANTE O CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO MAIS SUBSISTE. POSSIBILIDADE DE REDICIONAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ART. 110 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Agravo de instrumento provido.(TJ-SP - AI: 20418019020228260000 SP 2041801-90.2022.8.26.0000, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 03/06/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2022) Isto posto, determino a inclusão do sócio da empresa executada, DJALMA LUCINDO DOS SANTOS, inscrito no CPF 07708726468 no polo passivo da presente demanda, devendo ser realizada pesquisa de endereço nos sistemas judiciais SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e expedido mandado de citação e penhora, para os endereços localizados. P.I.C. Natal/RN, 8 de abril de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga