Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BRASVENTOS MIASSABA 3 GERADORA DE ENERGIA S/A, BRASVENTOS EOLO GERADORA DE ENERGIA S/A, REI DOS VENTOS 3 GERADORA DE ENERGIA S/A
REU: PASTORAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, FRANCISCO FERREIRA SOUTO FILHO, SILVIO ARAUJO, JOSE ALEXANDRE DIAS, MOESIO MORAIS RAMOS, ALDERI NUNES, EUDES MIRANDA DA FONSECA, SILVANIO ARAUJO, WERNER JOST DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0001025-75.2012.8.20.0105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de impugnação apresentada pelas partes autoras à nomeação do perito Deibison Damião Bezerra da Silva, sob o argumento de que, por se tratar de imóvel rural, a perícia deveria ser realizada por engenheiro agrônomo. É o que importa relatar. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Consoante petição de ID 170770467, o perito nomeado é engenheiro civil, com registro ativo no CREA, possui especialização em Engenharia de Avaliações e Perícias, encontra-se regularmente credenciado junto ao NUPEJ deste Tribunal e comprovou experiência técnica compatível com o objeto da prova, qual seja, a avaliação de imóvel. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, exige-se do perito conhecimento técnico ou científico na matéria objeto da perícia, não havendo exigência legal de que a avaliação de imóvel rural seja realizada exclusivamente por engenheiro agrônomo, sendo suficiente a especialização do profissional em engenharia de avaliações e perícias, como ocorre no caso concreto. Ressalte-se, ainda, que a impugnação apresentada não aponta qualquer vício técnico ou metodológico específico na atuação do perito, limitando-se a alegação genérica quanto à formação profissional, o que não se mostra suficiente para afastar a nomeação. Diante disso, REJEITO a impugnação e mantenho a nomeação do perito Deibison Damião Bezerra da Silva. Quanto aos honorários, considerando a proposta apresentada pelo expert no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), e inexistindo, até o momento, decisão em sentido diverso, mantenho os honorários periciais nesse montante. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo que vier a ser fixado. Intimem-se. Macau-RN, data e hora do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)n