Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI MOSSORO-SICREDI MOSSORO ADVOGADO(A)
AUTOR: Breno Alexandre Chaves Ferreira (RN009047), Vinicius A. Cavalcanti (PB014273), Manfrini Andrade de Araújo (PB012533), ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO (RN009459)
REU: VERONICA IDALINA COSTA, VIP MODAS E CONFECCOES LIMITADA - EPP, EZEQUIAS XAVIER DE MESQUITA DESPACHO Considerando que restaram infrutíferas as tentativas de citação pelos meios convencionais e tendo o autor apresentado número de WhatsApp do requerido,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró MONITÓRIA (147) Nº 0821277-59.2016.8.20.5106 DEFIRO o pedido de citação por aplicativo de mensagem instantânea. DETERMINO a citação do requerido através dos números indicados no evento de ID 178188477, enviando: Identificação do processo e partes; Resumo do pedido; Prazo de 15 dias para resposta; Advertência sobre revelia; Cópia da inicial em PDF. Documente a diligência com prints das mensagens, horários de envio/entrega e eventual confirmação de leitura. Caso não confirmada a leitura em 48h, repita o envio por mais 2 vezes em dias distintos. Se infrutífera, retornem conclusos. Cumpra-se Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 11:01
Publicação
19/02/2026, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI MOSSORO-SICREDI MOSSORO Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - RN9459, BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA - 9047, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A. CAVALCANTI - PB14273 Parte Ré:
REU: VIP MODAS E CONFECCOES LIMITADA - EPP e outros (2) Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s). Oficial(is) de Justiça - ID('s) 173167566, 177550183, requerendo o que entender de direito. Mossoró/RN, 13 de fevereiro de 2026 LUCICLEIDE VIEIRA DE SANTANA F 459514
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821277-59.2016.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 07:48
Ato ordinatório
13/02/2026, 07:47
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 07:32
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 23:58
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2025, 11:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2025, 02:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI MOSSORO-SICREDI MOSSORO Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - RN9459, BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA - 9047, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A. CAVALCANTI - PB14273 Parte Ré:
REU: VIP MODAS E CONFECCOES LIMITADA - EPP e outros (2) Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s). Oficial(is) de Justiça - ID('s) 173167566, 177550183, requerendo o que entender de direito. Mossoró/RN, 13 de fevereiro de 2026 LUCICLEIDE VIEIRA DE SANTANA F 459514
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821277-59.2016.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 07:48
Ato ordinatório
13/02/2026, 07:47
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 07:32
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 23:58
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2025, 11:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2025, 02:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/08/2025, 11:06
Documento (Certidão)
20/08/2025, 10:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/05/2025, 04:03
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 10:05
Publicação
09/05/2025, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI MOSSORO-SICREDI MOSSORO Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - RN9459, BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA - 9047, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A. CAVALCANTI - PB14273 Parte Ré:
REU: VIP MODAS E CONFECCOES LIMITADA - EPP e outros (2) Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, para fins de se promover a citação dos mesmos, o endereço atualizado das partes demandadas VIP MODAS E CONFECÇÕES e EZEQUIAS XAVIER DE MESQUITA. Mossoró/RN, 5 de maio de 2025. GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821277-59.2016.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/05/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:10
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:13
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:13
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:13
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:19
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI MOSSORO-SICREDI MOSSORO Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - RN9459, BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA - 9047, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A. CAVALCANTI - PB14273 Parte Ré:
REU: VIP MODAS E CONFECCOES LIMITADA - EPP e outros (2) Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr. Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito. Mossoró/RN, 4 de fevereiro de 2025. MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821277-59.2016.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 08:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/02/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 16:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/01/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 15:55
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2024, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 01:23
Documento (Certidão)
22/10/2024, 12:27
Decurso de Prazo
10/10/2024, 04:01
Decurso de Prazo
10/10/2024, 04:01
Decurso de Prazo
10/10/2024, 04:01
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:20
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - RN9459, BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA - 9047, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A. CAVALCANTI - PB14273 Polo passivo: VIP MODAS E CONFECCOES LIMITADA - EPP CNPJ: 19.391.035/0001-27,,, VERONICA IDALINA COSTA CPF: 029.970.124-73, EZEQUIAS XAVIER DE MESQUITA CPF: 705.936.094-84 DECISÃO No evento de Id 105437292 esse Juízo havia deferido o requerimento de advogada Elísia Helena de Melo Martini. Ocorre que, o caso dos autos, não há que se falar em verba de sucumbência, uma vez que os honorários arbitrados no despacho inicial da ação monitória, tem caráter provisório, e somente são devidos em caso de pagamento espontâneo da dívida pelo devedor. Se não houver pagamento da dívida no prazo concedido ao devedor, ou se for apresentada defesa, os honorários serão fixados na forma prevista no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, cujo percentual não cumulará nem terá como parâmetro o percentual fixado no despacho inicial nos termos do artigo 701, caput do Código de Processo Civil. Os honorários fixados no despacho inicial é uma benesse concedida ao devedor, que não se confunde com a regra contida no 85, §2º do Código de Processo Civil, a qual passará a ser observada em caso de não pagamento ou por ocasião do julgamento dos embargos opostos pelo réu. Em verdade, caso o advogado se considere prejudicado em razão da avença quando da rescisão contratual pela prestação de serviços, deve se utilizar de ação autônoma, para discutir eventual direito à percepção da verba, não sendo essa a via processual adequada para tanto.
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821277-59.2016.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI MOSSORO-SICREDI MOSSORO Advogados do(a)
Ante o exposto, REVOGO a decisão proferida no evento de Id 105437292 e, por conseguinte, determino a exclusão do nome de Elísia Helena de Melo Martini do cadastro desses autos. Dando continuidade ao feito, tendo em vista que os demandados ainda não foram citados, e já tendo sido realizada pesquisa em vários sistemas de acesso pelo Poder Judiciário, a Secretaria UNificada Cível certifique se já houve tentativa de citação nos endereços localizados. - Se localizado endereço diverso daquele cuja tentativa já restou frustrada, cite-se observando o novo endereço (ou os novos endereços, se localizados mais de um, inclusive com a remessa simultânea da carta/mandado de citação) - Frustradas as tentativas de citação a partir dos endereços obtidos na pesquisa, fica determinada a citação por edital com prazo de 20 dias, publicando-se através das vias oficiais e certificando-se nos autos. - Decorrido o prazo da citação realizada via edital sem manifestação da parte ré, fica desde já nomeada a Defensoria Pública desse Estado para realizar a curadoria em favor do réu revel (CPC, art. 72, II do CPC), devendo a mesma ser intimada para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias e em dobro, atento ao que dispõe o art. 186 do CPC. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 10:52
Decisão de Saneamento e Organização
26/07/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - RN9459, BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA - 9047, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A. CAVALCANTI - PB14273 Polo passivo: VIP MODAS E CONFECCOES LIMITADA - EPP CNPJ: 19.391.035/0001-27,,, VERONICA IDALINA COSTA CPF: 029.970.124-73, EZEQUIAS XAVIER DE MESQUITA CPF: 705.936.094-84 DESPACHO Antes de prosseguir com o presente feito, observamos de ofício o equívoco no pronunciamento judicial de Id 105437292, diante do pleito da terceira interessada em obter a reserva dos honorários de sucumbência. No caso dos autos, não há que se falar em verba de sucumbência, uma vez que os honorários arbitrados no despacho inicial da monitória, tem caráter provisório, podendo ser majorada, reduzida ou suprimida, a depender de eventuais embargos. Assim, considerando as decisões proferidas por essa Magistrada em outros processos da mesma natureza, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias manifestarem-se. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para decisão. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821277-59.2016.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO Advogados do(a)
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 11:08
Decurso de Prazo
01/03/2024, 02:39
Decurso de Prazo
01/03/2024, 02:39
Decurso de Prazo
01/03/2024, 02:39
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - RN9459, BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA - 9047, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A. CAVALCANTI - PB14273 Polo passivo: VIP MODAS E CONFECCOES LIMITADA - EPP CNPJ: 19.391.035/0001-27,,, VERONICA IDALINA COSTA CPF: 029.970.124-73, EZEQUIAS XAVIER DE MESQUITA CPF: 705.936.094-84 DESPACHO Antes de prosseguir com o presente feito, observamos de ofício o equívoco no pronunciamento judicial de Id 105437292, diante do pleito da terceira interessada em obter a reserva dos honorários de sucumbência. No caso dos autos, não há que se falar em verba de sucumbência, uma vez que os honorários arbitrados no despacho inicial da monitória, tem caráter provisório, podendo ser majorada, reduzida ou suprimida, a depender de eventuais embargos. Assim, considerando as decisões proferidas por essa Magistrada em outros processos da mesma natureza, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias manifestarem-se. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para decisão. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821277-59.2016.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO Advogados do(a)
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 12:39
Mero expediente
18/12/2023, 11:43
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 10:50
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:15
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:15
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:14
Decurso de Prazo
05/10/2023, 08:12
Decurso de Prazo
05/10/2023, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 03:59
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA - 9047, VINICIUS A. CAVALCANTI - PB14273, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - RN9459 Polo passivo: VIP MODAS E CONFECCOES LIMITADA - EPP CNPJ: 19.391.035/0001-27,,, VERONICA IDALINA COSTA CPF: 029.970.124-73, EZEQUIAS XAVIER DE MESQUITA CPF: 705.936.094-84 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821277-59.2016.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO Advogados do(a)
Trata-se de ação monitória em que foi protocolada habilitação dos novos patronos e logo em seguida, a Belª ELISIA HELENA DE MELO MARTINI que, até então, assumia o patrocínio da presente demanda, manifestou-se nos autos requerendo a reserva de honorários em seu favor. Para embasar o requerimento que fez, a advogada aduz que no período compreendido entre 01/07/2019 e 01/08/2022 realizou a assessoria jurídica da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO, e com a rescisão unilateral e o substabelecimento dos poderes que lhes foram outorgados, ficou prejudicada quanto ao recebimento de honorários de sucumbência, razão pela qual requereu a reserva do percentual de 70% dessa verba. Ainda requereu que, havendo celebração de acordo entre exequente e executado, lhe fosse reservado o percentual de 10% sobre o valor acordado, diante da previsão contratual nesse sentido. A COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO manifestou-se pelo indeferimento do pedido e, alternativamente, em caso de entendimento contrário desse Juízo, que o percentual pleiteado seja reduzido. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: De acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB: "Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado." " Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. § 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei. Art. 22-A. Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais. Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. " Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." Nos termos do Código de Processo Civil: "Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa." Assim, os honorários de sucumbência são proporcionais ao tempo em que a ex patrona atuou no feito. Quanto aos honorários contratuais, esses devem ser pleiteados pela via judicial autônoma.
Ante o exposto, determino em favor da Belª ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, a reserva do percentual de 30% dos honorários de sucumbência que ao final forem fixados em prol do(s) advogado(s) do exequente. Cadastre-se a antiga patrona, Elísia Helena de Melo Martini como terceira interessada. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 10:58
Decisão de Saneamento e Organização
21/08/2023, 09:12
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 18:58
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:09
Decurso de Prazo
20/06/2023, 20:12
Decurso de Prazo
20/06/2023, 20:11
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 10:29
Publicação
02/06/2023, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN1853, MARCELO DE MELO MARTINI - RN8827, BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA - 9047, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Polo passivo: VIP MODAS E CONFECCOES LIMITADA - EPP CNPJ: 19.391.035/0001-27,,, VERONICA IDALINA COSTA CPF: 029.970.124-73, EZEQUIAS XAVIER DE MESQUITA CPF: 705.936.094-84 DESPACHO Autos remetidos a esse Juízo por determinação da Resolução 52/2022-TJ/RN que alterou a competência dessa 5ª Vara Cível. Antes de prosseguir com o feito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821277-59.2016.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO Advogados do(a) intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se diante do requerimento de Id 91010880. Mas antes, a Secretaria Unificada Cível proceda com a exclusão do nome da patrona que antes figurava como advogada do exequente, e proceda com a inclusão dos novos patronos habilitados no evento de Id 90678230. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para despacho, observando o fluxo: Concluso para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 13:43
Mero expediente
02/05/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 17:52
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 14:13
Documento (Certidão)
20/10/2022, 14:11
Mero expediente
14/09/2022, 12:17
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)