Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSÉ REGINALDO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ SEVERINO DE MOURA E OUTROS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001644-88.2006.8.20.0113
Cuida-se de recurso especial (Id. 26638919) interposto por JOSÉ REGINALDO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26063922): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ARQUIVAMENTO DA SINDICÂNCIA INSTAURADA NO CRM/RN. ERRO MÉDICO. LESÃO SUPOSTAMENTE DECORRENTE DE PROCEDIMENTO INADEQUADO DE MÉDICO DO HOSPITAL MUNICIPAL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NÃO DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ESTATAL E O DANO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA AO AUTOR, SEGUNDO O ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS A CONFIRMAR O DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 43 e 927, parágrafo único, II, do Código Civil (CC); 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 21930962 - Pág. 7). Contrarrazões não apresentadas (Id. 27757338). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 43 e 927, parágrafo único, II, do CC; 14 do CDC, referente à responsabilidade civil do ente público, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 26063922): Portanto, o ente público é responsável pelos danos que causar aos particulares quando no exercício comissivo ou omissivo de suas atividades, havendo ou não culpa de seus agentes, bastando que reste demonstrado o dano e o seu nexo com aquela atividade. Na situação em particular, analisando detalhadamente os autos, comungo do entendimento adotado pelo magistrado sentenciante. Isso porque, dos documentos anexados, incluindo prontuário médico e receituário, não se evidencia nexo de causalidade entre o dano sofrido e qualquer conduta do Município. Percebo que as provas apresentadas prestam-se a demonstrar, somente, a existência da sequela, o que não se nega em momento algum, mas não servem para atestar que seriam decorrentes de suposta conduta do ente público, deixando de constituir, com isso, o nexo de causalidade entre a suposta ação estatal e o dano. Aliás, como consignado na sentença, poderia o autor/apelante ter apresentado “atestado ou relatório médico, expedido por profissional habilitado, comprovando que o proceder do médico foi equivocado”, acrescentando, ainda, que “tal comprovação é imprescindível para perquirir sobre a efetiva configuração do erro médico, na medida em que a conduta perpetrada pelo profissional deve ser dissonante da práxis hodiernamente adotada”. Aliado a isso, o laudo pericial afastou a ocorrência de negligência por parte do médico e foi inconclusivo a respeito da ocorrência de imperícia e imprudência: (...) Quanto à negligência, houve o atendimento de urgência, ocorreu sutura(s) da(s) ferida(s) em perna esquerda, e houve prescrição de medicação antibiótica e anti-inflamatória através de receituário próprio, datado do mesmo dia do atendimento, descaracterizando assim negligência. Quanto à ocorrência de imperícia e imprudência, não é possível no entendimento deste perito fornecer emissão de juízo acerca destes, devido à ausência de dados nos documentos anexados aos autos, ficando assim a resposta prejudicada.” (Id 21930938) Dentro desse cenário e nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC, evidencio que o autor não cumpriu o ônus que lhe compete, isto é, de comprovar o fato constitutivo de seu direito, refutando as informações do ente público. Portanto, não sendo identificados os elementos ensejadores do dever de indenizar (conduta, dano e nexo de causalidade), não há de se imputar responsabilidade ao ente público. Nesse viés, a meu sentir, reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, face ao óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Com efeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. DEPOIMENTO DE INFORMANTE. DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS E FATOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é nulo, de per si, o depoimento de testemunha presumidamente interessada no desfecho da demanda, devendo o magistrado lhe atribuir o valor que possa merecer. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu que, embora o passageiro do veículo tenha sido ouvido na qualidade de informante, o seu depoimento, aliado a outros elementos de prova corroboram a narrativa autoral acerca da dinâmica do acidente e da configuração do nexo causal. 3. Rever as conclusões do Tribunal de origem para afastar o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta negligente do motorista demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.854/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, ausência de fundamentação não deve ser confundida com adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. O aresto recorrido concluiu pela responsabilidade civil do ente público, porquanto "presente o nexo de causalidade entre os fatos descritos na inicial e a lesão suportada pela vítima, uma vez que ocorrida nas dependências da unidade de ensino". Incide a Súmula 7 do STJ, uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte estadual quanto à presença ou não dos elementos que configuram a responsabilidade civil do Estado exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. 3. No tocante ao quantum indenizatório, modificar o entendimento da Corte de origem de que "a importância arbitrada mostra-se incompatível com o dano sofrido, em vista da extensão da lesão e o aspecto da cicatriz apresentada pelo primeiro autor, a impor a majoração da verba para R$40.000,00", encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.529.132/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.