Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800048-27.2020.8.20.5163.
AUTOR: GILBERLANDIO DOS SANTOS
REU: ANA LUCIA AMORIM OLIVEIRA, LUZINALDO DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato de compra e venda proposta GILBERLANDIO DOS SANTOS em face de ANA LUCIA AMORIM OLIVEIRA e LUZINALDO DA SILVA OLIVEIRA alegando, em síntese, que a casa adquirida possuía metragem menor que a contratada, razão pela qual busca a revisão do contrato para abatimento proporcional e restituição do valor pago de forma excedente. Em contestação, os requeridos arguiram, preliminarmente, a decadência do direito. No mérito, argumentaram pela inexistência de danos morais e materiais. O requerente apresentou réplica à contestação genérica, sem impugnar todos os pontos levantados na defesa. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, faz-se necessário pontuar que a entrega de bem imóvel em metragem inferior à contratada não pode ser considerada vício oculto, eis que é de fácil constatação com a medição do imóvel. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 26, inc. II e § 1º, dispõe que o direito de reclamar vícios aparente e de fácil constatação decai em 90 (noventa) dias para produtos e serviços duráveis, contados a partir da entrega efetiva do produto ou término do serviço. Observe: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Ainda que não fosse adotado o CDC, o art. 500 do Código Civil (CC) estabelece que no caso de venda de imóvel com determinação da respectiva área, não havendo correspondência, “o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço”. Por seu turno, o art. 501 do CC fixa que “decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título”. Portanto, considerando que a compra e venda se operou com o registro de alienação do bem no cartório de imóveis em 06.09.2012 (ID 53229094 - Pág. 4), independentemente da adoção do CDC ou do CC, observa-se a decadência do direito de revisar o contrato para abatimento proporcional do preço. Destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR ÁREA EXCEDENTE. IMÓVEL ENTREGUE EM METRAGEM A MENOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DECISÃO UNIPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO APARENTE. PRETENSÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. VENDA AD MENSURAM. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA MANTIDA. 1. Ação de restituição de valor pago por área excedente, em virtude da entrega de imóvel em metragem menor do que a contratada. 2. Ação ajuizada em 28/03/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 21/10/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em relação ao pedido do recorrente de restituição de valor pago por área excedente, decorrente da aquisição de imóvel entregue em metragem menor do que a contratada. 4. A comprovação da divergência jurisprudencial exige o confronto entre acórdãos, motivo pelo qual é inadmissível o uso de decisão unipessoal para essa finalidade. 5. A entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser verificada com a mera medição das dimensões do imóvel - o que, por precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a unidade imobiliária. 6. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 7. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. 8. Para as situações em que as dimensões do imóvel adquirido não correspondem às noticiadas pelo vendedor, cujo preço da venda foi estipulado por medida de extensão ou com determinação da respectiva área (venda ad mensuram), aplica-se o disposto no art. 501 do CC/02, que prevê o prazo decadencial de 1 (um) anos para a propositura das ações previstas no antecedente artigo (exigir o complemento da área, reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço). 9. Na espécie, o TJ/SP deixou expressamente consignada a natureza da ação ajuizada pelo recorrido, isto é, de abatimento proporcional do preço, afastando-se, por não se tratar de pretensão indenizatória, o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/02. 10. Ao mesmo tempo em que reconhecida, pela instância de origem, que a venda do imóvel deu-se na modalidade ad mensuram, não se descura que a relação havida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, o que torna prudente a aplicação da teoria do diálogo das fontes para que se possa definir a legislação aplicável, com vistas a aplicar o prazo mais favorável ao consumidor.11. De qualquer forma, ainda que se adote o prazo decadencial de 1 (um) ano previsto no CC/02, contado da data de registro do título - por ser ele maior que o de 90 (noventa) dias previsto no CDC - impossível afastar o reconhecimento da implementação da decadência na espécie, vez que o registro do título deu-se em 04/01/2013 e a ação somente foi ajuizada em 28/03/2019. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (STJ – Terceira Turma. Recurso Especial n.º 1.898.171. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgado em: 20/04/2021. Publicado em: 26/04/2021). Faço a ressalva de que o pedido de indenização por danos materiais formulados pelo autor em sua inicial confunde-se com o pedido de revisão para abatimento proporcional do valor do contrato de compra e venda, de modo que igualmente fulminado pela decadência. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, o autor não trouxe aos autos nenhum que demonstre a transcendência da esfera econômica e atinja os seus direitos de personalidade, de modo que entendo que não merece prosperar. Portanto, não assiste razão ao pleito autoral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I e II do CPC. Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na razão de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquive-se. IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)