Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0002068-28.2009.8.20.0113. ATO ORDINATÓRIO Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos. Areia Branca-RN, 27 de maio de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) KLEBER ANTONIO DA SILVA Chefe de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0002068-28.2009.8.20.0113. ATO ORDINATÓRIO Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos. Areia Branca-RN, 27 de maio de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) KLEBER ANTONIO DA SILVA Chefe de Secretaria
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 11:31
Documento (Certidão)
21/05/2025, 08:41
Documento (Certidão)
20/05/2025, 12:26
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 10:24
Documento (Outros documentos)
02/05/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO
RÉU: VAREJISTA BOM PRECO LTDA ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0002068-28.2009.8.20.0113 Intime-se a parte exequente para indicar seus dados bancários, tendo em vista a disponibilidade de valores em conta judicial no prazo de 10(dez) dias. 11 de abril de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 19:52
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 19:51
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:00
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 11:08
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:59
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:54
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2025, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 12:09
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 19:32
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:00
Publicação
13/03/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002068-28.2009.8.20.0113.
AUTOR: VAREJISTA BOM PRECO LTDA
REU: FRANCISCO DAS C ARAUJO - ME, METALURGICA VISA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Defiro o pedido de reativação do feito, devendo a Secretaria excluir do polo ativo a parte VAREJISTA BOM PRECO LTDA e, em seu lugar, incluir o advogado ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO - OAB SC58678. Proceda a Secretaria com a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação. Intime-se a parte executada, através de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, §4º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º). Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora. Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SSISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º). Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos. Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 15:52
Evolução da Classe Processual
11/03/2025, 12:13
Reativação
11/03/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:54
deferimento
10/03/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:55
Definitivo
13/11/2023, 07:02
Trânsito em julgado
13/11/2023, 07:02
Decurso de Prazo
11/11/2023, 05:04
Decurso de Prazo
11/11/2023, 02:05
Decurso de Prazo
11/11/2023, 02:04
Decurso de Prazo
11/11/2023, 02:04
Decurso de Prazo
11/11/2023, 02:03
Decurso de Prazo
11/11/2023, 02:03
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:45
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:45
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:20
Decisão de Saneamento e Organização
02/10/2023, 13:03
Documento (Certidão)
29/08/2023, 16:47
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 16:01
Documento (Certidão)
29/08/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2023, 22:00
Mero expediente
20/01/2023, 13:55
Decurso de Prazo
11/10/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
09/10/2022, 23:13
Decurso de Prazo
07/10/2022, 19:57
Decurso de Prazo
07/10/2022, 19:57
Decurso de Prazo
07/10/2022, 19:57
Decurso de Prazo
07/10/2022, 19:57
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 21:46
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 23:11
Decurso de Prazo
18/09/2022, 14:18
Publicação
12/09/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017 (WhatsApp comercial) Processo nº 0002068-28.2009.8.20.0113. CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que procedo, em atendimento ao despacho de ID 84437952, com a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i) Indiquem as questões de fato e de direito, manifestando-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo; ii) Para que se manifestem sobre a necessidade de produção de provas adicionais, especificando-as, ou se desejam a realização de prova oral, importando o silêncio em julgamento conforme o estado do processo. Fica advertido que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. O referido é verdade; dou fé. Areia Branca/RN, 29 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 09:35
Documento (Certidão)
29/08/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 18:56
Publicação
25/08/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002068-28.2009.8.20.0113.
AUTOR: VAREJISTA BOM PRECO LTDA
REU: FRANCISCO DAS C ARAUJO - ME, METALURGICA VISA LTDA DESPACHO Deixo para analisar a petição ofertada pelo denunciado apenas em sede de sentença, considerando que o julgamento da denunciação à lide apenas será realizado se o denunciante for vencido na ação principal, na forma do art. 129 do CPC. Em respeito ao contraditório, intimem-se o autor e o réu Francisco das C Araújo - ME para que se manifestem sobre a petição do denunciado, em 05 dias. Decorrido o aludido prazo e independente de nova conclusão e despacho, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i) Indiquem as questões de fato e de direito, manifestando-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo. ii) Para que se manifestem sobre a necessidade de produção de provas adicionais, especificando-as, ou se desejam a realização de prova oral, importando o silêncio em julgamento conforme o estado do processo. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se. Cumpra-se. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)