Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Erineide Esmeraldina da Silva e outros Advogado: Liecio de Morais Nogueira (OAB/RN 12.580)
Apelado: Município de Baraúna Procuradora: Lucy Diniz Macedo Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Apelação Cível interposta por Erineide Esmeraldina da Silva e outros, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN, nos autos da Ação Ordinária. Uma vez verificado que as apelantes haviam requerido o benefício da gratuidade judicial, foram intimadas para demonstrarem requisitos hábeis a obtenção da gratuidade. Uma vez não comprovada, fossem recolhidas as custas processuais, no prazo legal, nos termos do Id. 29058257. As recorrentes, por seu representante legal, manifestou ciência do despacho em 05/02/2025 (Id. 29169280). Encontra-se certificado nos autos que as recorrentes foram intimadas, deixando precluir os prazos legais, sem apresentação de resposta (Id. 29278923). É o relatório. Decido. Analisando o presente recurso, vejo que o mesmo não deve ser conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade diante da deserção das Apelantes. Como relatado, as recorrentes interpuseram apelação insurgindo-se em face da sentença proferida para que seja determinada a produção de provas documentais em poder do apelado, para que seja dado provimento ao recurso, com a procedência do pedido Uma vez verificada a necessidade de demonstração dos requisitos para a obtenção da gratuidade processual, foram intimadas para recolher o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias. Em pedido sucessivo, para proceder o recolhimento, sob pena de não conhecimento. Contudo, as apelantes quedaram-se inerte quanto a determinação de comprovação do benefício ou recolhimento do preparo. Por tais premissas, não deve o recurso ser conhecido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0100063-76.2018.8.20.0161 Origem: Vara Única da Comarca de Baraúna/RN
Diante do exposto, com fulcro no preceito encartado no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Após a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora