Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002229-25.2010.8.20.0106.
RECORRENTE: CAMOL CAMARÃO DE MOSSORÓ LTDA. ADVOGADOS: ERICO BARRETO BACELAR E OUTROS
RECORRIDO: ESCRITÓRIO MORAIS E FILHOS ADVOCACIA ADVOGADA: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002229-25.2010.8.20.0106
Cuida-se de recurso especial (Id. 31108009) interposto por CAMOL CAMARÃO DE MOSSORÓ LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23164826): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM RECURSO ANTERIOR. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PERDA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA SENTENÇA TRABALHISTA. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE PREVÊ A ATUAÇÃO DOS CAUSÍDICOS NA FASE RECURSAL. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DE INSURGÊNCIA EM FACE DO JULGADO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. EFETIVO PATROCÍNIO DOS INTERESSES DA EMPRESA MANDANTE. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE SUCESSO EM RECURSO NÃO INTERPOSTO. NEGLIGÊNCIA DO ADVOGADO QUE NÃO IMPLICA NA SUA AUTOMÁTICA RESPONSABILIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE OU DE REPERCUSSÃO EXTRAORDINÁRIA CAPAZ DE JUSTIFICAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 30400997). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 5º, 7º, 272, §6º, 467, 942, 1.003, §5º, 1.007 do Código de Processo Civil (CPC); arts. 3º, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); arts. 186, 927 e 944 do Código Civil (CC); art. 32 da Lei n.º 8.906/1994; e art. 5º, XXXVI, da CF. Preparo recolhido (Id. 31108012) Contrarrazões apresentadas (Id. 31837909). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do CC e art. 32 da Lei n.º 8.906/1994, que tratam do ato ilícito, da obrigação de reparação, da extensão do dano, e da responsabilidade pelos atos do advogado, respectivamente, verifico que o acórdão recorrido (Id. 23164826) se manifestou da seguinte forma: No mais, pedindo vênia ao eminente Relator, que em seu judicioso voto deu parcial provimento à insurgência para julgar improcedente o pedido de danos materiais e reduzir o montante arbitrado a título de danos morais, entendo que, na espécie, também deve ser afastada a condenação em dano extrapatrimonial. Conforme relatado, o caso em debate versa sobre a responsabilidade do escritório de advocacia Apelante pelos supostos danos suportados pelos Apelados, em virtude da alegada falha na prestação de serviços sustentada na exordial. Sentenciando o feito, o Juízo a quo reconheceu a existência de defeito na prestação de serviços advocatícios, salientando, com relação aos danos materiais, que “faz jus a parte demandante(constituinte) ser restituída, na forma simples, do valor por ela desembolsado, no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)”, quantia esta que se refere à verba honorária paga ao escritório Recorrente. Nesse particular aspecto, acompanho a conclusão exarada pelo Relator, no sentido de que os danos materiais “são indevidos, uma vez que, em que pese configurada a desídia dos profissionais, houve, de fato, a prestação de serviços advocatícios, sendo pertinente a devida contraprestação”. Relativamente ao dano extrapatrimonial, restou consignado na sentença que os sócios da empresa mandante “suportaram, indevidamente, a negligência do patrocínio advocatício do demandado, sendo surpreendidos com a constrição judicial eletrônica sobre ativos financeiros de sua titularidade, cujo dano facilmente se presume, aplicando-se, na hipótese, a teoria da perda de uma chance, diante da ausência de interposição do recurso de revista”. Infere-se, portanto, que a fundamentação lançada no édito a quo para justificar a condenação em danos morais parte da aplicação, in casu, da teoria da perda de uma chance. Com efeito, a indenização de chance perdida se assenta no princípio da reparação integral dos danos (art. 944, do CC/2002), objetivando a recomposição da legítima expectativa de se obter uma vantagem ou de se evitar um prejuízo, cujo resultado esperado não se realiza em virtude da ocorrência de fato que rompe a ordem natural dos eventos. Nesse contexto, o que se busca reparar pela perda de uma chance é, em verdade, a probabilidade efetiva, real e concreta da obtenção de um resultado legitimamente desejado e que foi interrompido por ato ilícito de outrem. Não basta, pois, a mera expectativa ou a mera possibilidade de ocorrência do desfecho esperado, sendo imprescindível a efetiva demonstração de que a chance era concreta, séria e real. Vale dizer, não se revela suficiente a simples “esperança” da concretização do resultado final vislumbrado. Nesse sentido, a teoria da perda de uma chance “não se presta a reparar danos fantasiosos, não servindo ao acolhimento de meras expectativas, que pertencem tão somente ao campo do íntimo desejo, cuja indenização é vedada pelo ordenamento jurídico, mas sim um dano concreto (perda de probabilidade). A indenização será devida, quando constatada a privação real e séria de chances, quando detectado que, sem a conduta do réu, a vítima teria obtido o resultado desejado.” (REsp n. 1.540.153/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 6/6/2018.) (...) Especificamente acerca da prestação de serviços advocatícios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que “em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico” (REsp n. 993.936/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 23/4/2012). A propósito, no julgado acima referenciado, a Corte Superior secundou o entendimento de que o “fato de o advogado ter perdido o prazo para contestar ou interpor recurso - como no caso em apreço -, não enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance, fazendo-se absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa ou de ter a sua pretensão atendida”. (...) Com essas considerações e volvendo ao caso em liça, não se vislumbra a ocorrência da perda de uma chance, menos ainda que a conduta praticada pelo escritório de advocacia tenha provocado lesão à esfera extrapatrimonial dos Recorridos. Analisando as provas coligidas aos autos, sobretudo os fatos apurados pelo Juízo Trabalhista, não se antevê a probabilidade, concreta e real, de êxito em eventual recurso não interposto pela banca de advocacia demandada. (...) Como é cediço, no âmbito da prestação de serviços advocatícios, a configuração do dever de reparação exige a demonstração inequívoca do fato ilícito, a comprovação do dano, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, a culpa ou dolo do causídico contra quem é deduzida a pretensão indenizatória, conforme estabelecem os artigos 186 e 927, do Código Civil, c/c art. 32, da Lei nº 8.906/94. (...) Sendo assim, entendo pela não configuração de dano moral indenizável na espécie, seja pela ótica da teoria da perda de uma chance, seja pela ausência de comprovação de repercussão extraordinária capaz de transpassar a esfera do "mero aborrecimento" e vulnerar direitos da personalidade. Desse modo, observo que a decisão recorrida, ao ponderar os fatos e provas, reconheceu a ausência de lesão extrapatrimonial e julgou pela não configuração de dano moral indenizável. Sendo assim, para modificar tal conclusão, seria necessário o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que menciona: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. REDUÇÃO DA QUANTIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.763.921/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. CONTRADIÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, I, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE RESPONSABILIDADE CIVIL. O ACIDENTE E AS LESÕES SOFRIDAS PELO AUTOR. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. ALEGADA OFENSA AO ART. 265 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (nexo causal dos danos sofridos pelo autor com a falha da prestação de serviços), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Em relação ao art. 265 do CC, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC; 2015, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.358.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (Grifos acrescidos) Já no que concerne à apontada omissão quanto aos arts. 272, §6º, e 942 e 1.003, §5º, e 1.007 do CPC, que tratam da intimação, do resultado da apelação quando não unânime, da tempestividade do recurso e do preparo recursal, respectivamente, verifico que a decisão em sede de aclaratórios (Id. 30400997) se manifestou da seguinte maneira: De início, no tocante à alegação de nulidade em virtude da suposta ausência de intimação do advogado da embargante para a Sessão de julgamento com quórum ampliado, impõe-se transcrever a elucidativa certidão exarada pela Redação Judiciária desta Corte (ID 27003432): “Certifico em cumprimento ao despacho de ID nº 26866535, que em consulta ao sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico, constatei que o processo nº 0002229-25.2010.8.20.0106 foi pautado para a Sessão Virtual do dia 20.11.2023, tendo sido registrado o pedido de sustentação oral no dia 16.11.2023 (protocolo nº 29651) da parte Apelante, representada pela Dra. Samara Maria Morais do Couto. Certifico ainda que processos com pedido de sustentação oral que vão para ampliação de quórum, são automaticamente adiados para a Sessão Híbrida seguinte, podendo o advogado inscrito inicialmente fazer uma nova sustentação oral, não havendo necessidade de um novo pedido. Embora sem requerimento de Sustentação Oral, a parte adversa presente à sessão para julgamento com extensão de quórum, poderá, igualmente, realizar sua sustentação oral, o que não ocorreu diante da ausência do Embargante na referida Sessão. Relativamente a “intimação” recebida pelas partes no dia 29/01/2024 para o julgamento ocorrido no dia 30/01/2024, trata-se apenas de uma informação automática emitida pelo Sistema, sem caráter de intimação, quando do fechamento da PAUTA ANTERIOR.” (Destaques acrescidos) Consoante se observa, após a inclusão do feito na pauta da Sessão Virtual do dia 20/11/2023 e a regular intimação das partes (ID 22031149), apenas a apelante protocolou pedido de sustentação oral, razão pela qual o processo foi inserido na pauta da Sessão Híbrida seguinte (ID 22432604), constando, expressamente, a informação de que, em caso de adiamento do julgamento na data aprazada, o feito seria automaticamente incluído na pauta da Sessão Híbrida subsequente. Nessa toada, verifica-se que, na assentada do dia 14/12/2023 (ID 22781940), após a disponibilização do voto divergente, o presente feito foi pautado para a Sessão Híbrida ulterior, na forma do art. 942 do CPC, restando consignado, no expediente (ID 22761256), que: “Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002229-25.2010.8.20.0106, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 19-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.” (Grifo acrescentado) Com efeito, na data designada para a Sessão com extensão de quórum (19/12/2023), não foi possível a ampliação do Órgão Colegiado, tendo sido, por tal razão, adiado o julgamento do feito para a primeira Sessão Híbrida seguinte, qual seja, a do dia 30/01/2024, conforme ainda consta dos registros do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “Primeira Câmara Cível Informações da sessão Abertura da sessão: 19/12/2023 8:00 (...) Informação do processo Ordem: 38 Situação: Retirado de julgamento (Adiado) Consulta pública do (...) Proclamação do resultado: ADIADO PARA 30.01.2024 RELATOR: DES. DILERMANDO MOTA VOGAIS: DES. CORNÉLIO ALVES E DES. CLAUDIO SANTOS Após dispensa de leitura do relatório, proferiu sustentação oral a Dra. Samara Maria Morais do Couto, representando o Apelante. Após o voto do Relator, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso, acompanhado pelo Des. Claudio Santos, e o voto divergente do Des. Cornélio Alves votando pelo provimento, foi determinada a convocação de outros julgadores, nos termos do Art. 942 do CPC.” Portanto, a hipótese se amolda com precisão ao disposto no art. 935, caput, do CPC, in litteris: “Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.” (...) Logo, considerando que, desde a inclusão inicial do processo em pauta para julgamento, a parte embargante, apesar de regularmente intimada, não formulou pedido de sustentação oral, tampouco se fez presente nas assentadas realizadas, não há falar-se em nulidade do julgado. (...) Sem necessidade de maiores digressões, restou explicitamente consignado o entendimento acerca da tempestividade da apelação interposta pela embargada, conforme a fundamentação declinada no voto do Relator originário do feito, à qual aderiu o voto prevalecente (ID 23164826). (...) Por fim, quanto à alegação de deserção, a matéria foi devidamente enfrentada quando do pronunciamento monocrático de ID 20401397, que acolheu o recurso integrativo manejado anteriormente pela ora embargada. Referido decisum, registre-se, não foi objeto de impugnação pelas partes, conforme atesta a certidão de ID 21080009, de modo que, sob tal questão, operou-se o instituto da preclusão, obstando a rediscussão do tema em momento posterior. Sendo assim, observo que a decisão reconheceu a tempestividade da apelação interposta pela embargada, a regularidade da intimação, a preclusão da discussão acerca da deserção, assim como o julgamento nos termos do art. 942 do CPC. Nesse sentido, para modificar essas conclusões, seria necessário o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de apelo extremo, nos termos da Súmula 7 do STJ, já transcrita neste contexto. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Na espécie, observou o Tribunal de origem que as publicações, ditas inválidas pela recorrente, tais como realizadas, certamente atingiram seu objetivo, haja vista que a individualização do patrono da recorrente resultou inequívoca, até mesmo porque chegou a apresentar peças processuais em momentos anteriores. Do acórdão recorrido constou: "É que, como dito, verificou-se que, muito embora não constasse, na autuação do recurso, o número da OAB/ SP do advogado para quem as intimações deveriam ser exclusivamente dirigidas e, sim, o número de sua OAB/ CE, tal fato não impossibilitou a sua intimação acerca dos atos processuais praticados no curso da demanda, visto que as publicações ficaram vinculadas ao CPF do advogado. Prova disso foi a oposição de embargos de declaração pela parte, através do mesmo advogado, em face do julgamento dos recursos de apelação pela Quarta Turma, dentro do prazo regular (id. 4050000.9403779). Estando correto o nome do advogado e pertencendo a ele o número da ordem informado nos autos, foi-lhe perfeitamente possível visualizar as intimações que lhe foram dirigidas, razão pela qual não há se falar em qualquer nulidade de intimação por vício processual, devendo os autos retomar o seu curso regular". 2. Logo, não há como alterar a conclusão da Corte a quo e acolher a tese delineada no Apelo Nobre (no sentido de se reconhecer a irregularidade da intimação), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas do respectivo processo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Ademais, constata-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste STJ, que reconhece que a existência de dados suficientes a permitir a identificação inequívoca da parte e de seu procurador afasta a alegação de nulidade da intimação, como foi constatado in casu. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.088.733/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVIDAMENTE CERTIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) rejeitou a preliminar de intempestividade arguida contra o recurso de embargos de declaração, considerando que a questão da tempestividade foi enfrentada pelo juízo de origem, com certificação da pontualidade do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a tempestividade dos embargos de declaração, certificada pelo juízo de origem, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a vedação ao reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda o reexame de matéria fática em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A Corte de origem aplicou corretamente o princípio da boa-fé processual, ao considerar a tempestividade dos embargos de declaração com base na certificação do juízo de origem, em alinhamento com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.767.600/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) (Grifos acrescidos) Já no que concerne à respeito da suscitada ofensa aos arts. 3º e 14, caput, do CDC, bem como os arts. 5º, 7º, e 467 do CPC, verifico que o acórdão recorrido não abordou tais matérias no teor de sua decisão. Nesse sentido, o recurso especial apresenta ausência de prequestionamento, e deve ser inadmitido, nos termos da Súmula 211 do STJ, que dispõe: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TESE RECURSAL INDICADA SOMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECEU. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão), fixou o entendimento de que não se aplica a Súmula 182/STJ no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Incide a Súmula 211/STJ, pois ausente o prequestionamento, sobre a tese que foi objeto somente dos embargos de declaração opostos na origem, em indevida inovação recursal. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 5. O não conhecimento do recurso especial inviabiliza a concessão de efeito suspensivo. 6. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, quando a parte interpõe o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por litigância de má-fé, porquanto não verificada afronta ou descaso com o Poder Judiciário. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.108.869/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Esta Corte entende, a contrario sensu, que é incabível agravo de instrumento contra sentença que encerra integralmente a execução, ensejando tal decisum a interposição de apelação. 6. A conformidade do acórdão regional recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.026.894/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, quanto à mencionada violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, ressalto não ser possível a interposição de recurso especial fundamentado na violação à dispositivo constitucional, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SUM. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. SÚM. 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3. Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento. A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4. Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional. Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ. Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) (Grifos acrescidos). Finalmente, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ. Por fim, determino à Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Rodrigo Virgulino (OAB/SP 269.266) e Erico Barreto Bacelar (OAB/SP nº 276889). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4