Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800438-08.2025.8.20.5135.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO Verificando que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determino que a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, cumprir os seguintes comandos, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) ou indeferimento da inicial (art. 321 do CPC), conforme o caso: 1. A especificação da data de início da posse. 2. A comprovação do valor venal do bem para fins de verificação da regularidade do valor inicialmente atribuído à causa[1] (art. 456, I, do Código de Normas Extrajudicial do TJRN), o que poderá ser realizado mediante juntada da ficha do imóvel existente junto à prefeitura e/ou carnê do IPTU/ITR, além de outros documentos que a parte vislumbrar pertinentes. Deverá a parte ser cientificada da eventual necessidade de retificar o valor da causa e recolher custas complementares. 3. A apresentação da documentação atualizada do imóvel objeto da lide perante o Incra. 4. O cumprimento do disposto no art. 225, §3º, da LRP[2]. 5. A promoção da inclusão, com a devida qualificação, da pessoa em nome da qual o imóvel está registrado no polo passivo da demanda[3], observando, se for pessoa casada, a necessidade de constar seu respectivo cônjuge (art. 73 do CPC)[4]. Em caso de falecimento, a inclusão no polo passivo, com as devidas qualificações, recairá sobre: a) todos os sucessores caso não tenha havido a abertura de inventário ou arrolamento; b) o inventariante caso haja inventário ou arrolamento em andamento; c) os herdeiros cujo quinhão abranja a propriedade usucapienda caso já tenha sido concluído o procedimento de inventário ou arrolamento[5] e já tenha sido registrado o respectivo formal de partilha. 6. A apresentação de: a) certidão atualizada da matrícula do imóvel, bem como a planta e memorial descritivo assinados, com firma reconhecida e por profissional legalmente habilitado, com prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no respectivo conselho de fiscalização profissional (art. 456, II, do Código de Normas Extrajudicial do TJRN)[6]; b) documentos que comprovem a posse alegada, tendo em conta que a parte autora, ao requerer a usucapião extraordinária, informou a soma de sua posse (mais de 5 anos) com a do antigo possuidor e mencionou a juntada de documento para comprovar a alegação, sem que, contudo, fosse possível identificar os referidos justos títulos das partes (art. 456, IV, do Código de Normas Extrajudicial do TJRN); c) certidões negativas dos distribuidores da justiça estadual e federal da Comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente, expedidas em nome do usucapiente e respectivo cônjuge, se houver; do requerido e do respectivo cônjuge, se houver; de todos os demais possuidores e dos respectivos cônjuges, se houver (nos casos de soma da posse), para os devidos fins do art. 557 do CPC e em atenção ao disposto no art. 456, III, do Código de Normas Extrajudicial do TJRN; d) descrição georreferenciada do imóvel rural (art. 456, V, do Código de Normas Extrajudicial do TJRN). 7. A informação do estado civil de todos os confinantes e a inclusão, no polo passivo, os respectivos cônjuges (pessoas físicas) dos que forem casados, com as devidas qualificações[7]. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusão. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “Agravo de Instrumento. Ação de usucapião – Decisão que determinou a adequação do valor da causa – Valor da causa que deve corresponder em estimativa ao benefício econômico pretendido na demanda – Valor da causa apontado pelos autores, ora agravantes, que equivale ao valor venal para fins de IPTU – Valor adequado ao benefício econômico pretendido – Reforma da decisão agravada. Dá-se provimento ao recurso” (TJSP, Agravo de Instrumento 2074377-10.2020.8.26.0000, julgado 15/07/2020 – grifei). [2] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 E DETERMINAR QUE A OMISSÃO SEJA SANADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE OMISSÃO E INEXIGÊNCIA LEGAL DE IDENTIFICAÇÃO DE IMÓVEL USUCAPIDO COM MEMORIAL DESCRITIVO CONTENDO COORDENADAS GEODÉSICAS. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO § 3º DO ART. 225 DA LEI 6.015/1973. DETERMINAÇÃO LEGAL DA FORMA DE IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO FOI ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Existe no § 3º do art. 225 da Lei n. 6.015/1973 determinação legal para que, nos autos do processo de usucapião, conste do memorial descritivo do imóvel “as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA”. 2. O Tribunal a quo não se manifestou sobre a necessidade de juntada de memorial descritivo com as coordenadas geodésicas, e se a documentação apresentada nos autos cumpre esse requisito. 3. Caracterizada a omissão no acórdão, está correta a decisão que provê o recurso especial e determina a complementação do julgamento com o retorno dos autos para a instância competente. 4. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no REsp 1633646/MT, julgado em 09/09/2019 – grifei). [3] “A falta de citação do proprietário na ação de usucapião gera a nulidade do processo” (TJMG, Apelação Cível 1.0267.13.001688-9/001, julgado em 30/11/2018). [4] “‘Com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável, na ação de usucapião, a citação deles (e demais compossuidores e condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável (REsp 1432579 / MG)’” (TJMG, Apelação Cível 1.0024.11.347892-9/001, julgamento em 30/01/2019). [5] “O espólio não é parte legítima para figurar no polo ativo da ação de usucapião após o encerramento do inventário, com a homologação do formal de partilha” (TJMG, Apelação Cível 1.0625.08.083189-8/001, julgamento em 05/02/2019). [6] “In casu, não foram juntados aos autos algum documento que apresente a delimitação da área usucapienda, bem como a matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis ou certidão negativa. Prejuízo à citação de eventual proprietário registral” (TJRS, AC 70078423050, julgado em 11/12/2018). [7] “Conforme a Súmula 391 do STF, o confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião. A ausência de citação de todos os confinantes e respectivos cônjuges acarreta a nulidade do processo” (TJMG, Apelação Cível 1.0625.13.008481-1/002, julgado em 30/01/2019).