Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800224-20.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: LUCAS SOARES DA SILVA
REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN SENTENÇA I – RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Ao compulsar os autos, verifico que o débito cobrado no presente cumprimento de sentença já foi adimplido, havendo a satisfação da dívida executada, o que enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Com o pagamento, inexiste motivo para se prosseguir com a execução, sendo o caso de extinção desta. III – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução em razão da satisfação da obrigação pretendida, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Diante da inexistência de interesse recursal em cumprimentos de sentença em que a obrigação é adimplida após regular trâmite, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800224-20.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: LUCAS SOARES DA SILVA
REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN SENTENÇA I – RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Ao compulsar os autos, verifico que o débito cobrado no presente cumprimento de sentença já foi adimplido, havendo a satisfação da dívida executada, o que enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Com o pagamento, inexiste motivo para se prosseguir com a execução, sendo o caso de extinção desta. III – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução em razão da satisfação da obrigação pretendida, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Diante da inexistência de interesse recursal em cumprimentos de sentença em que a obrigação é adimplida após regular trâmite, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/08/2025, 13:51
Conclusão (para julgamento)
13/08/2025, 09:22
Documento (Certidão)
12/08/2025, 14:20
Documento (Certidão)
05/08/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 18:19
Publicação
24/07/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800224-20.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: LUCAS SOARES DA SILVA
REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN DESPACHO Considerando que, conforme demonstrado no ID 151766827, houve o cumprimento da obrigação pela parte executada, com o consequente adimplemento do débito objeto da presente execução, impõe-se a adoção das providências necessárias à satisfação do crédito da parte exequente. Diante disso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos os dados bancários para fins de transferência do valor depositado, indicando instituição financeira, número da conta, agência, titularidade e CPF/CNPJ, sob pena de suspensão do feito. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 08:12
Requisição de Informações
21/07/2025, 11:27
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)
27/06/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 10:31
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:31
Publicação
15/04/2025, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário da obrigação, intime-se o exequente para, em 15 dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2025, 08:39
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:15
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2025, 00:05
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:05
Publicação
22/03/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 00:11
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:44
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:44
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:21
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800224-20.2024.8.20.5113.
RECORRENTE: LUCAS SOARES DA SILVA
RECORRIDO: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença que estabeleceu obrigação de pagar em desfavor da parte ré. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da obrigação imposta na sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Com pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará em favor da parte exequente nos moldes requeridos na inicial executória. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário da obrigação, intime-se o exequente para, em 15 dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC. Após, Proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud até a satisfação integral do débito. Efetuado o bloqueio de valores, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Em seguida, proceda com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Não havendo embargos ou caso manifeste concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, libere-se a quantia transferida em favor do exequente, mediante Alvará Judicial eletrônico, vindo-me os autos conclusos para Sentença de Extinção em seguida. Na hipótese de omissão ou inexistência de saldo para bloqueio, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 08:17
Evolução da Classe Processual
19/03/2025, 08:17
Mero expediente
18/03/2025, 18:15
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 13:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/03/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 17:16
Mero expediente
18/02/2025, 15:33
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 15:35
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800224-20.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/09/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de agosto de 2024.