Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0122216-11.2012.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 101 MIX CONCRETOS E PREMOLDADOS LTDA. DEFENSORIA (POLO ATIVO): HUSEYIN ALPER SARAYLI DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, observo a existência de indícios relevantes de implementação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§1º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora tenham sido empreendidas diversas diligências executivas ao longo da tramitação processual — iniciada ainda no ano de 2012 — verifica-se, em análise preliminar, a ausência de efetiva constrição patrimonial útil apta à satisfação concreta do crédito exequendo. Com efeito, os autos revelam sucessivas providências consistentes em pesquisas patrimoniais, expedição de ofícios, averbações registrais, juntada de certidões imobiliárias, pedidos de avaliação e atos preparatórios voltados à futura expropriação de bens. Todavia, ao menos em juízo preliminar, não se identifica, até o presente momento, adjudicação, alienação judicial, arrematação, levantamento de valores ou qualquer outro ato expropriatório efetivo capaz de demonstrar resultado útil concreto à execução. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a firmada no Tema Repetitivo 566, consolidou entendimento no sentido de que meros requerimentos de diligências, pesquisas patrimoniais ou atos constritivos meramente formais não possuem aptidão, por si sós, para interromper a prescrição intercorrente, exigindo-se efetiva constrição patrimonial útil à satisfação do crédito. Nesse contexto, considerando o longo lapso temporal de tramitação do feito e a aparente ausência de efetivo resultado expropriatório útil, intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 10 de junho de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)