Decurso de Prazo25/04/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))24/04/2026, 10:33
Publicação08/04/2026, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2026, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COLÉGIO SALESIANO SÃO JOSÉ
EXECUTADO: VERA LÚCIA MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Ids Num. 181004076 e Num. 181546005), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de arquivamento desta execução. NATAL/RN, 6 de abril de 2026 ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0403564-38.2010.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/04/2026, 09:54
Petição (Petição (outras))23/03/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))18/03/2026, 10:23
Expedição de documento (Mandado)12/03/2026, 10:44
Documento (Certidão)11/03/2026, 11:17
Petição (Petição (outras))11/03/2026, 10:39
Decurso de Prazo07/03/2026, 00:03
Petição (Petição (outras))05/03/2026, 16:59
Publicação10/02/2026, 23:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/02/2026, 23:20
Decurso de Prazo10/02/2026, 00:19
Petição (Petição (outras))09/02/2026, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0403564-38.2010.8.20.0001.
Autor: Colégio Salesiano São José
Réu: Vera Lúcia Medeiros D E C I S Ã O Tendo em vista que na certidão de Id. 171058260, a secretaria deste juízo informa que até o presente momento não foi juntada aos autos pelo Correio, o AR destinada a executada Vera Lúcia Medeiros, oficie-se os Correios para, que no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o AR informado na certidão de Id. 171058260. Após, à conclusão. P.I.C Natal/RN, 21 de janeiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/02/2026, 14:00
Mero expediente22/01/2026, 00:16
Publicação18/12/2025, 20:16
Publicação18/12/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/12/2025, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/12/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0403564-38.2010.8.20.0001.
Autor: Colégio Salesiano São José
Réu: Vera Lúcia Medeiros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por COLÉGIO SALESIANO SÃO JOSÉ, em face de VERA LÚCIA MEDEIROS, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Compulsando os autos, verifica-se que a citação da executada restou infrutífera. Após várias diligências infrutíferas para citação, requer a exequente a concessão de arresto de bens, via SISBAJUD, a fim de garantir a execução, sem que tenham sido exauridos todos os meios para a localização da parte, conforme petição de ID.158031797. É o relatório. Decido. Após análise dos autos, verifico que embora o conjunto probatório demonstre a existência de dívida certa, líquida e exigível, haja vista tratar-se de execução de título extrajudicial, não vislumbro no caso concreto, sobretudo em sede de cognição sumária, a necessária demonstração de risco ao resultado útil do processo, uma vez que caracteriza tão somente circunstância fática de mero inadimplemento, sendo possível saná-lo por meio dos mecanismos coercitivos da execução. Ressalto por oportuno, que o fato de existir débito do executado, por si só, não autoriza o deferimento da medida, de forma antecipada, sem a necessária oitiva do executado. A jurisprudência dominante, entende que o arresto é medida que deve ser utilizada somente após exauridos todos os meios disponíveis para localização do endereço do executado, e compulsando os autos, nota-se que ainda não ocorreu. Desse modo, consoante entendimento abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ARRESTO VIA BACENJUD – DILIGÊNCIAS AINDA PENDENTES PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. A medida de arresto pode ser efetivada em caso de não localização da executada, nos termos do art. 830 do CPC, desde que o exequente demonstre que esgotou todos os meios disponíveis para sua localização, em atenção ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. 2. Havendo diligências ainda pendentes de realização, revela-se correto o indeferimento do pedido de arresto. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 07099408320178070000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, data de julgamento: 29/11/2017, 5ª Turma Cível, data de publicação DJE: 23/01/2018) No caso sob exame, a executada sequer foi citada, não lhe sendo, portanto, oportunizado o exercício do direito a ampla defesa e contraditório, constitucionalmente consagrados, inclusive a oportunidade de efetuar o pagamento do débito judicialmente, conforme consignado alhures. À luz das razões e fundamentos acima expostos, considerando que não restou demonstrado pelo credor, ora requerente, o risco de inutilidade do bloqueio acaso ele seja efetivado após a citação, bem como o esgotamento de todos os meios disponíveis para sua localização, em atenção ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, indefiro o pedido na forma requerida, sem prejuízo do reexame da medida, em momento posterior. Destarte, certifique-se acerca do andamento da diligência de Id. 163539155. Se frustrada, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atual da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida (artigo 921, § 1º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. P. I.C. Natal/RN, 28 de outubro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0403564-38.2010.8.20.0001.
Autor: Colégio Salesiano São José
Réu: Vera Lúcia Medeiros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por COLÉGIO SALESIANO SÃO JOSÉ, em face de VERA LÚCIA MEDEIROS, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Compulsando os autos, verifica-se que a citação da executada restou infrutífera. Após várias diligências infrutíferas para citação, requer a exequente a concessão de arresto de bens, via SISBAJUD, a fim de garantir a execução, sem que tenham sido exauridos todos os meios para a localização da parte, conforme petição de ID.158031797. É o relatório. Decido. Após análise dos autos, verifico que embora o conjunto probatório demonstre a existência de dívida certa, líquida e exigível, haja vista tratar-se de execução de título extrajudicial, não vislumbro no caso concreto, sobretudo em sede de cognição sumária, a necessária demonstração de risco ao resultado útil do processo, uma vez que caracteriza tão somente circunstância fática de mero inadimplemento, sendo possível saná-lo por meio dos mecanismos coercitivos da execução. Ressalto por oportuno, que o fato de existir débito do executado, por si só, não autoriza o deferimento da medida, de forma antecipada, sem a necessária oitiva do executado. A jurisprudência dominante, entende que o arresto é medida que deve ser utilizada somente após exauridos todos os meios disponíveis para localização do endereço do executado, e compulsando os autos, nota-se que ainda não ocorreu. Desse modo, consoante entendimento abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ARRESTO VIA BACENJUD – DILIGÊNCIAS AINDA PENDENTES PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. A medida de arresto pode ser efetivada em caso de não localização da executada, nos termos do art. 830 do CPC, desde que o exequente demonstre que esgotou todos os meios disponíveis para sua localização, em atenção ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. 2. Havendo diligências ainda pendentes de realização, revela-se correto o indeferimento do pedido de arresto. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 07099408320178070000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, data de julgamento: 29/11/2017, 5ª Turma Cível, data de publicação DJE: 23/01/2018) No caso sob exame, a executada sequer foi citada, não lhe sendo, portanto, oportunizado o exercício do direito a ampla defesa e contraditório, constitucionalmente consagrados, inclusive a oportunidade de efetuar o pagamento do débito judicialmente, conforme consignado alhures. À luz das razões e fundamentos acima expostos, considerando que não restou demonstrado pelo credor, ora requerente, o risco de inutilidade do bloqueio acaso ele seja efetivado após a citação, bem como o esgotamento de todos os meios disponíveis para sua localização, em atenção ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, indefiro o pedido na forma requerida, sem prejuízo do reexame da medida, em momento posterior. Destarte, certifique-se acerca do andamento da diligência de Id. 163539155. Se frustrada, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atual da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida (artigo 921, § 1º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. P. I.C. Natal/RN, 28 de outubro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
Conclusão (para despacho)25/11/2025, 11:27
Expedição de documento (Certidão)25/11/2025, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)29/10/2025, 18:56
Indeferimento29/10/2025, 18:54
Conclusão (para despacho)10/09/2025, 10:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))10/09/2025, 10:12
Decurso de Prazo19/07/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))18/07/2025, 16:06
Publicação04/07/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/07/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COLÉGIO SALESIANO SÃO JOSÉ
EXECUTADO: VERA LÚCIA MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 156361319, requerendo o que entender de direito. NATAL, 2 de julho de 2025. ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0403564-38.2010.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/07/2025, 13:06
Documento (Outros documentos)02/07/2025, 12:35
Expedição de documento (Mandado)10/06/2025, 08:24
Decurso de Prazo07/05/2025, 00:36
Decurso de Prazo07/05/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))06/05/2025, 17:09
Publicação15/04/2025, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/04/2025, 08:16
Publicação15/04/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0403564-38.2010.8.20.0001.
Autor: Colégio Salesiano São José
Réu: Vera Lúcia Medeiros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por COLÉGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA (COLÉGIO SALESIANO SÃO JOSÉ) em face de VERA LÚCIA MEDEIROS, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Compulsando os autos, verifica-se que a citação da executada restou infrutífera. A parte exequente requer a concessão de arresto de bens, via SISBAJUD, a fim de garantir a execução, conforme petição de ID.141322497. É o relatório. Decido. Após análise dos autos, verifico que embora o conjunto probatório demonstre a existência de dívida certa, líquida e exigível, haja vista tratar-se de execução de título extrajudicial, não vislumbro no caso concreto, sobretudo em sede de cognição sumária, a necessária demonstração de risco ao resultado útil do processo, uma vez que caracteriza tão somente circunstância fática de mero inadimplemento, sendo possível saná-lo por meio dos mecanismos coercitivos da execução. Ressalto por oportuno, que o fato de existir débito do executado, por si só, não autoriza o deferimento da medida, de forma antecipada, sem a necessária oitiva do executado. A jurisprudência dominante, entende que o arresto é medida que deve ser utilizada somente após exauridos todos os meios disponíveis para localização do endereço do executado, e compulsando os autos, nota-se que ainda não ocorreu. Desse modo, consoante entendimento abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ARRESTO VIA BACENJUD – DILIGÊNCIAS AINDA PENDENTES PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. A medida de arresto pode ser efetivada em caso de não localização da executada, nos termos do art. 830 do CPC, desde que o exequente demonstre que esgotou todos os meios disponíveis para sua localização, em atenção ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. 2. Havendo diligências ainda pendentes de realização, revela-se correto o indeferimento do pedido de arresto. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 07099408320178070000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, data de julgamento: 29/11/2017, 5ª Turma Cível, data de publicação DJE: 23/01/2018) No caso sob exame, a executada sequer foi citada, não lhe sendo, portanto, oportunizado o exercício do direito a ampla defesa e contraditório, constitucionalmente consagrados, inclusive a oportunidade de efetuar o pagamento do débito judicialmente, conforme consignado alhures. À luz das razões e fundamentos acima expostos, considerando que não restou demonstrado pelo credor, ora requerente, o risco de inutilidade do bloqueio acaso ele seja efetivado após a citação, e que a executada ainda não foi citada, em atenção ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, indefiro o pedido de arresto prévio, sem prejuízo do reexame da medida, em momento posterior. Destarte, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atual da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida (artigo 921, § 1º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. P. I. Natal/RN, 11 de abril de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0403564-38.2010.8.20.0001.
Autor: Colégio Salesiano São José
Réu: Vera Lúcia Medeiros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por COLÉGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA (COLÉGIO SALESIANO SÃO JOSÉ) em face de VERA LÚCIA MEDEIROS, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Compulsando os autos, verifica-se que a citação da executada restou infrutífera. A parte exequente requer a concessão de arresto de bens, via SISBAJUD, a fim de garantir a execução, conforme petição de ID.141322497. É o relatório. Decido. Após análise dos autos, verifico que embora o conjunto probatório demonstre a existência de dívida certa, líquida e exigível, haja vista tratar-se de execução de título extrajudicial, não vislumbro no caso concreto, sobretudo em sede de cognição sumária, a necessária demonstração de risco ao resultado útil do processo, uma vez que caracteriza tão somente circunstância fática de mero inadimplemento, sendo possível saná-lo por meio dos mecanismos coercitivos da execução. Ressalto por oportuno, que o fato de existir débito do executado, por si só, não autoriza o deferimento da medida, de forma antecipada, sem a necessária oitiva do executado. A jurisprudência dominante, entende que o arresto é medida que deve ser utilizada somente após exauridos todos os meios disponíveis para localização do endereço do executado, e compulsando os autos, nota-se que ainda não ocorreu. Desse modo, consoante entendimento abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ARRESTO VIA BACENJUD – DILIGÊNCIAS AINDA PENDENTES PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. A medida de arresto pode ser efetivada em caso de não localização da executada, nos termos do art. 830 do CPC, desde que o exequente demonstre que esgotou todos os meios disponíveis para sua localização, em atenção ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. 2. Havendo diligências ainda pendentes de realização, revela-se correto o indeferimento do pedido de arresto. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 07099408320178070000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, data de julgamento: 29/11/2017, 5ª Turma Cível, data de publicação DJE: 23/01/2018) No caso sob exame, a executada sequer foi citada, não lhe sendo, portanto, oportunizado o exercício do direito a ampla defesa e contraditório, constitucionalmente consagrados, inclusive a oportunidade de efetuar o pagamento do débito judicialmente, conforme consignado alhures. À luz das razões e fundamentos acima expostos, considerando que não restou demonstrado pelo credor, ora requerente, o risco de inutilidade do bloqueio acaso ele seja efetivado após a citação, e que a executada ainda não foi citada, em atenção ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, indefiro o pedido de arresto prévio, sem prejuízo do reexame da medida, em momento posterior. Destarte, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atual da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida (artigo 921, § 1º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. P. I. Natal/RN, 11 de abril de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
Expedição de documento (Outros documentos)11/04/2025, 20:55
Indeferimento11/04/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)11/02/2025, 19:25
Decurso de Prazo07/02/2025, 02:31
Decurso de Prazo07/02/2025, 00:26
Decurso de Prazo31/01/2025, 00:36
Decurso de Prazo31/01/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))29/01/2025, 17:41
Publicação10/12/2024, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/12/2024, 04:31
Publicação10/12/2024, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/12/2024, 04:28
Publicação10/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0403564-38.2010.8.20.0001.
EXEQUENTE: COLÉGIO SALESIANO SÃO JOSÉ
EXECUTADO: VERA LÚCIA MEDEIROS DECISÃO
RECORRENTE: SANDRA FELIX DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERES.: MARCELO DO COUTO PAULA EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. ENTREGA DO MANDADO DE CITAÇÃO E DA CONTRAFÉ SEM A PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DE SE TRATAR DO CITANDO. RÉ, ADEMAIS, ANALFABETA, QUE DEVE SER CITADA PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA, VEDADA A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. 1- Ação de medidas protetivas e destituição do poder familiar proposta em 11/05/2020. Recurso especial interposto em 19/04/2021 e atribuído à Relatora em 11/03/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se é válida a citação da ré por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp; e (i i) se superada a questão preliminar, se estão presentes os pressupostos para a destituição do poder familiar em relação à mãe biológica das crianças. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 14- Recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do processo desde a citação da recorrente, devendo ser renovado o ato citatório por oficial de justiça e pessoalmente, prejudicado o exame das demais questões ventiladas no recurso especial. Nesse caso, é admissível que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes nos pressupostos processuais, que são requisitos legais que devem ser cumpridos para que um processo judicial seja válido e tenha existência. Eles são exigidos para garantir que o processo seja eficiente e que a prestação jurisdicional seja adequada. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória. Diante do acima exposto, tendo em vista a ausência de respostas do destinatário, sobre as mensagens enviada ao seu celular, portanto, não havendo ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra o executado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelo Colégio Salesiano São José, em face de Vera Lúcia Medeiros, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Na certidão de ID 89701677, atesta que o executado não foi encontrado no endereço constante no mandado, mas foi citado através do aplicativo de mensagens Whaatsapp, sem contudo, informar sobre o recebimento da mensagem da executada, pelo meio eletrônico. Através da petição de ID 135479852 o exequente reitera pedido para que seja feita as pesquisas pelo sistema Sisbajud, pela ferramenta teimosinha a fim de constrição por penhora on line da parte executada, e ainda, a inclusão do nome da executada no Cnib e Serasajud. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a intimação fora feita pelo aplicativo whatsapp, diretamente a executada. Observo na certidão de ID 89701677, que não constam informações do oficial de justiça sobre o mandado de citação, ter identificado as respostas do destinatário sobre as mensagens no número de celular. Entendo que as comunicações por meio de aplicativo de mensagens, poderão ser consideradas válidas, se cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele. Acerca do tema, assim entende a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 2.045.633 - RJ (2022/0290250-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI indefiro o pedido de constrição de bens pelo sistema Sisbajud e inscrição no Cnib e Serasajud, conforme requerido no ID 135479852. Destarte, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atual da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida (artigo 921, § 1º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. P. I. Natal/RN, 03 de dezembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0403564-38.2010.8.20.0001.
EXEQUENTE: COLÉGIO SALESIANO SÃO JOSÉ
EXECUTADO: VERA LÚCIA MEDEIROS DECISÃO
RECORRENTE: SANDRA FELIX DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERES.: MARCELO DO COUTO PAULA EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. ENTREGA DO MANDADO DE CITAÇÃO E DA CONTRAFÉ SEM A PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DE SE TRATAR DO CITANDO. RÉ, ADEMAIS, ANALFABETA, QUE DEVE SER CITADA PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA, VEDADA A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. 1- Ação de medidas protetivas e destituição do poder familiar proposta em 11/05/2020. Recurso especial interposto em 19/04/2021 e atribuído à Relatora em 11/03/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se é válida a citação da ré por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp; e (i i) se superada a questão preliminar, se estão presentes os pressupostos para a destituição do poder familiar em relação à mãe biológica das crianças. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 14- Recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do processo desde a citação da recorrente, devendo ser renovado o ato citatório por oficial de justiça e pessoalmente, prejudicado o exame das demais questões ventiladas no recurso especial. Nesse caso, é admissível que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes nos pressupostos processuais, que são requisitos legais que devem ser cumpridos para que um processo judicial seja válido e tenha existência. Eles são exigidos para garantir que o processo seja eficiente e que a prestação jurisdicional seja adequada. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória. Diante do acima exposto, tendo em vista a ausência de respostas do destinatário, sobre as mensagens enviada ao seu celular, portanto, não havendo ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra o executado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelo Colégio Salesiano São José, em face de Vera Lúcia Medeiros, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Na certidão de ID 89701677, atesta que o executado não foi encontrado no endereço constante no mandado, mas foi citado através do aplicativo de mensagens Whaatsapp, sem contudo, informar sobre o recebimento da mensagem da executada, pelo meio eletrônico. Através da petição de ID 135479852 o exequente reitera pedido para que seja feita as pesquisas pelo sistema Sisbajud, pela ferramenta teimosinha a fim de constrição por penhora on line da parte executada, e ainda, a inclusão do nome da executada no Cnib e Serasajud. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a intimação fora feita pelo aplicativo whatsapp, diretamente a executada. Observo na certidão de ID 89701677, que não constam informações do oficial de justiça sobre o mandado de citação, ter identificado as respostas do destinatário sobre as mensagens no número de celular. Entendo que as comunicações por meio de aplicativo de mensagens, poderão ser consideradas válidas, se cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele. Acerca do tema, assim entende a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 2.045.633 - RJ (2022/0290250-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI indefiro o pedido de constrição de bens pelo sistema Sisbajud e inscrição no Cnib e Serasajud, conforme requerido no ID 135479852. Destarte, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atual da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida (artigo 921, § 1º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. P. I. Natal/RN, 03 de dezembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0403564-38.2010.8.20.0001.
EXEQUENTE: COLÉGIO SALESIANO SÃO JOSÉ
EXECUTADO: VERA LÚCIA MEDEIROS DECISÃO
RECORRENTE: SANDRA FELIX DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERES.: MARCELO DO COUTO PAULA EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. ENTREGA DO MANDADO DE CITAÇÃO E DA CONTRAFÉ SEM A PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DE SE TRATAR DO CITANDO. RÉ, ADEMAIS, ANALFABETA, QUE DEVE SER CITADA PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA, VEDADA A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. 1- Ação de medidas protetivas e destituição do poder familiar proposta em 11/05/2020. Recurso especial interposto em 19/04/2021 e atribuído à Relatora em 11/03/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se é válida a citação da ré por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp; e (i i) se superada a questão preliminar, se estão presentes os pressupostos para a destituição do poder familiar em relação à mãe biológica das crianças. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 14- Recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do processo desde a citação da recorrente, devendo ser renovado o ato citatório por oficial de justiça e pessoalmente, prejudicado o exame das demais questões ventiladas no recurso especial. Nesse caso, é admissível que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes nos pressupostos processuais, que são requisitos legais que devem ser cumpridos para que um processo judicial seja válido e tenha existência. Eles são exigidos para garantir que o processo seja eficiente e que a prestação jurisdicional seja adequada. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória. Diante do acima exposto, tendo em vista a ausência de respostas do destinatário, sobre as mensagens enviada ao seu celular, portanto, não havendo ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra o executado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelo Colégio Salesiano São José, em face de Vera Lúcia Medeiros, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Na certidão de ID 89701677, atesta que o executado não foi encontrado no endereço constante no mandado, mas foi citado através do aplicativo de mensagens Whaatsapp, sem contudo, informar sobre o recebimento da mensagem da executada, pelo meio eletrônico. Através da petição de ID 135479852 o exequente reitera pedido para que seja feita as pesquisas pelo sistema Sisbajud, pela ferramenta teimosinha a fim de constrição por penhora on line da parte executada, e ainda, a inclusão do nome da executada no Cnib e Serasajud. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a intimação fora feita pelo aplicativo whatsapp, diretamente a executada. Observo na certidão de ID 89701677, que não constam informações do oficial de justiça sobre o mandado de citação, ter identificado as respostas do destinatário sobre as mensagens no número de celular. Entendo que as comunicações por meio de aplicativo de mensagens, poderão ser consideradas válidas, se cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele. Acerca do tema, assim entende a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 2.045.633 - RJ (2022/0290250-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI indefiro o pedido de constrição de bens pelo sistema Sisbajud e inscrição no Cnib e Serasajud, conforme requerido no ID 135479852. Destarte, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atual da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida (artigo 921, § 1º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. P. I. Natal/RN, 03 de dezembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Expedição de documento (Outros documentos)06/12/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)06/12/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/12/2024, 09:54
Publicação06/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2024, 02:22
Outras Decisões03/12/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)29/11/2024, 12:01
Decurso de Prazo06/11/2024, 03:32
Petição (Petição (outras))05/11/2024, 16:19
Decurso de Prazo31/10/2024, 04:02
Decurso de Prazo31/10/2024, 02:09
Publicação08/10/2024, 20:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/10/2024, 20:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0403564-38.2010.8.20.0001.
EXEQUENTE: COLÉGIO SALESIANO SÃO JOSÉ
EXECUTADO: VERA LÚCIA MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação execução de título extrajudicial, movida pelo Colégio Salesiano São José, em face de Vera Lúcia Medeiros, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. O exequente peticionou no ID 128578517, requerendo a pesquisas pelos sistemas Sisbajud pela ferramenta teimosinha por prazo indeterminado, visando localizar os bens e ativos da executada para penhora. O exequente acostou nos autos, decisão do agravo de instrumento do TJRN, do processo 0810465-71.2021.8.20.0000, deferindo pedido de pesquisa por prazo indeterminado pela ferramenta “teimosinha” do Sisbajud (ID 101256256). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que na decisão de ID 112206212 foi determinado a penhora via sistema Sisbajud, conforme requerido na petição de ID 101256253.
No caso vertente, o credor já fez uso do Sisbajud em uma oportunidade ID 57666029 – pg. 2), sendo ineficaz, pretendendo agora nova incursão, mas com emprego de bloqueio sem limite temporal (permanente) até atingir o valor da dívida exequenda. Entendo pela impossibilidade de conceder irrestritamente o direito de uso da ferramenta "teimosinha", cabendo a reanálise da pertinência da penhora nos próximos pedidos, uma vez que a medida constritiva sempre depende de exame casuístico à luz das circunstâncias fáticas contemporâneas ao pedido, e ante a limitação temporal imposta pelo próprio sistema, qual seja, de ordem sucessivas de bloqueio adstrita ao trintídio. Os arestos citados no corpo do voto condutor, quais sejam, TJSP, AI 204204604.2022.8.26.0000 - 8ª Câmara de Direito Privado - e TJSP, AI 2093347-87.2022.8.26.0000 - 26ª Câmara de Direito Privado -, manejo permanente e ilimitado, igualmente não expressam posicionamento pacífico dentro do próprio tribunal paulista, vide o AI 2291563-28.2021.8.26.0000 (14ª Câmara de Direito Privado, j. 12/01/2022), AI 2086055-56.2019.8.26.0000 (12ª Câmara de Direito Privado) e AI 2262146-98.2019.8.26.0000 (37ª Câmara de Direito Privado) para mencionar alguns. Do ponto de vista técnico e operacional, por ora, o SISBAJUD não permite emprego da teimosinha por período superior a 30 dias, ou seja, automaticamente as ordens sucessivas ficam limitadas a período máximo, cessada a funcionalidade ao transcurso dele. Em suma, para conferir execução à ordem de caráter "permanente", a Secretaria teria de dar novo comando no Sisbajud por mais 30 dias e assim indefinidamente. Inexiste, por enquanto, qualquer ferramenta disponibilizada pelo BACEN (gestor do Sisbajud) ou pelo TJRN que permita sinalizar a finalização do trintídio e registrar automaticamente nova imposição de bloqueio por igual prazo, esse controle teria de ser feito manualmente pela Secretaria do Juízo. Tratando-se especificamente desta unidade judiciária, especializada em execução de título extrajudicial dentre outras matérias, 83% do seu acervo em curso é constituído por execuções, havendo tão somente uma servidora do quadro lotada na Secretaria, insuficiente para dar vazão ao controle manual e replicação de ordens permanentes como a ora proposta, o que comprometeria os demais feitos, inclusive os dotados de prioridade como recuperações judiciais, falências e deprecatas relativas à infância e juventude, família, saúde, etc. Destarte, o Tribunal da Cidadania, nos autos do agravo em recurso especial nº 2105474/DF, em decisão monocrática, proferida em 28/06/2022, tratando especificamente da nova versão Sisbajud, com emprego da função "teimosinha", sem limite temporal e até quitação do débito exequendo, reforçou a necessidade de observância da razoabilidade e indicativos de alteração financeira da parte devedora, a fim de autorizar novo manejo, o que deve ser feito caso a caso e, por óbvio, contemporâneo ao pedido, sendo assim, incompatível com a imposição de permanência registrada no acórdão da 3ª Câmara Cível do TJRN. No caso específico, o Ministro Relator Raul Araújo, assim consignou: Todavia, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a reiteração do pedido de penhora on line (sistema BACENJUD/SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso, sendo que, não há abuso na reiteração da medida quando ocorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração do processo. Portanto, como no caso já se passaram praticamente três anos desde a última tentativa de penhora on line, o recurso merece ser provido em parte, ou seja, ainda que não seja efetivada na modalidade "teimosinha" - reiteração automática da tentativa de bloqueio -, dever ser reiterada a diligência, tendo em vista que já decorreu tempo razoável, sem que o pagamento do débito tenha sido feito.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para se providenciar mais uma diligência de bloqueio de bens da parte agravada via sistema SISBAJUD. Compulsando os autos, verifico que a executada não foi citada, conforme certidão de ID 89177434, razão pela qual chamo o feito a ordem, para tornar sem efeito a decisão de ID 112206212. No caso sob exame, a executada sequer foi citada, não lhe sendo, portanto, oportunizado o exercício do direito a ampla defesa e contraditório, constitucionalmente consagrados, inclusive a oportunidade de efetuar o pagamento do débito judicialmente, conforme consignado alhures. À luz das razões e fundamentos acima expostas, indefiro o pedido formulado pela parte exequente no ID 128578517, de consulta ao sistema Sisbajud, pela ferramenta “teimosinha”, a fim de arresto on line de bens e ativos financeiros, por tempo indeterminado. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço da executada, para fins de citação, ou requerer o que entender de direito. Após, com ou sem resposta, autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 01 de outubro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0403564-38.2010.8.20.0001.
EXEQUENTE: COLÉGIO SALESIANO SÃO JOSÉ
EXECUTADO: VERA LÚCIA MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação execução de título extrajudicial, movida pelo Colégio Salesiano São José, em face de Vera Lúcia Medeiros, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. O exequente peticionou no ID 128578517, requerendo a pesquisas pelos sistemas Sisbajud pela ferramenta teimosinha por prazo indeterminado, visando localizar os bens e ativos da executada para penhora. O exequente acostou nos autos, decisão do agravo de instrumento do TJRN, do processo 0810465-71.2021.8.20.0000, deferindo pedido de pesquisa por prazo indeterminado pela ferramenta “teimosinha” do Sisbajud (ID 101256256). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que na decisão de ID 112206212 foi determinado a penhora via sistema Sisbajud, conforme requerido na petição de ID 101256253.
No caso vertente, o credor já fez uso do Sisbajud em uma oportunidade ID 57666029 – pg. 2), sendo ineficaz, pretendendo agora nova incursão, mas com emprego de bloqueio sem limite temporal (permanente) até atingir o valor da dívida exequenda. Entendo pela impossibilidade de conceder irrestritamente o direito de uso da ferramenta "teimosinha", cabendo a reanálise da pertinência da penhora nos próximos pedidos, uma vez que a medida constritiva sempre depende de exame casuístico à luz das circunstâncias fáticas contemporâneas ao pedido, e ante a limitação temporal imposta pelo próprio sistema, qual seja, de ordem sucessivas de bloqueio adstrita ao trintídio. Os arestos citados no corpo do voto condutor, quais sejam, TJSP, AI 204204604.2022.8.26.0000 - 8ª Câmara de Direito Privado - e TJSP, AI 2093347-87.2022.8.26.0000 - 26ª Câmara de Direito Privado -, manejo permanente e ilimitado, igualmente não expressam posicionamento pacífico dentro do próprio tribunal paulista, vide o AI 2291563-28.2021.8.26.0000 (14ª Câmara de Direito Privado, j. 12/01/2022), AI 2086055-56.2019.8.26.0000 (12ª Câmara de Direito Privado) e AI 2262146-98.2019.8.26.0000 (37ª Câmara de Direito Privado) para mencionar alguns. Do ponto de vista técnico e operacional, por ora, o SISBAJUD não permite emprego da teimosinha por período superior a 30 dias, ou seja, automaticamente as ordens sucessivas ficam limitadas a período máximo, cessada a funcionalidade ao transcurso dele. Em suma, para conferir execução à ordem de caráter "permanente", a Secretaria teria de dar novo comando no Sisbajud por mais 30 dias e assim indefinidamente. Inexiste, por enquanto, qualquer ferramenta disponibilizada pelo BACEN (gestor do Sisbajud) ou pelo TJRN que permita sinalizar a finalização do trintídio e registrar automaticamente nova imposição de bloqueio por igual prazo, esse controle teria de ser feito manualmente pela Secretaria do Juízo. Tratando-se especificamente desta unidade judiciária, especializada em execução de título extrajudicial dentre outras matérias, 83% do seu acervo em curso é constituído por execuções, havendo tão somente uma servidora do quadro lotada na Secretaria, insuficiente para dar vazão ao controle manual e replicação de ordens permanentes como a ora proposta, o que comprometeria os demais feitos, inclusive os dotados de prioridade como recuperações judiciais, falências e deprecatas relativas à infância e juventude, família, saúde, etc. Destarte, o Tribunal da Cidadania, nos autos do agravo em recurso especial nº 2105474/DF, em decisão monocrática, proferida em 28/06/2022, tratando especificamente da nova versão Sisbajud, com emprego da função "teimosinha", sem limite temporal e até quitação do débito exequendo, reforçou a necessidade de observância da razoabilidade e indicativos de alteração financeira da parte devedora, a fim de autorizar novo manejo, o que deve ser feito caso a caso e, por óbvio, contemporâneo ao pedido, sendo assim, incompatível com a imposição de permanência registrada no acórdão da 3ª Câmara Cível do TJRN. No caso específico, o Ministro Relator Raul Araújo, assim consignou: Todavia, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a reiteração do pedido de penhora on line (sistema BACENJUD/SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso, sendo que, não há abuso na reiteração da medida quando ocorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração do processo. Portanto, como no caso já se passaram praticamente três anos desde a última tentativa de penhora on line, o recurso merece ser provido em parte, ou seja, ainda que não seja efetivada na modalidade "teimosinha" - reiteração automática da tentativa de bloqueio -, dever ser reiterada a diligência, tendo em vista que já decorreu tempo razoável, sem que o pagamento do débito tenha sido feito.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para se providenciar mais uma diligência de bloqueio de bens da parte agravada via sistema SISBAJUD. Compulsando os autos, verifico que a executada não foi citada, conforme certidão de ID 89177434, razão pela qual chamo o feito a ordem, para tornar sem efeito a decisão de ID 112206212. No caso sob exame, a executada sequer foi citada, não lhe sendo, portanto, oportunizado o exercício do direito a ampla defesa e contraditório, constitucionalmente consagrados, inclusive a oportunidade de efetuar o pagamento do débito judicialmente, conforme consignado alhures. À luz das razões e fundamentos acima expostas, indefiro o pedido formulado pela parte exequente no ID 128578517, de consulta ao sistema Sisbajud, pela ferramenta “teimosinha”, a fim de arresto on line de bens e ativos financeiros, por tempo indeterminado. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço da executada, para fins de citação, ou requerer o que entender de direito. Após, com ou sem resposta, autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 01 de outubro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Expedição de documento (Outros documentos)04/10/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)04/10/2024, 10:22
Conclusão (para decisão)30/09/2024, 13:49
Redistribuição (incompetência; sorteio)30/09/2024, 10:52
Incompetência30/09/2024, 10:28
Conclusão (para decisão)18/08/2024, 09:31
Decurso de Prazo17/08/2024, 02:37
Petição (Petição (outras))15/08/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)22/07/2024, 15:37
Ato ordinatório22/07/2024, 15:37
Documento (Certidão)22/07/2024, 15:30
Expedição de documento (Certidão)10/06/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)10/03/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)10/03/2024, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)10/03/2024, 11:26
Conclusão (para despacho)30/08/2023, 17:45
Decurso de Prazo07/06/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))02/06/2023, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)09/05/2023, 15:06
Mero expediente09/05/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)27/01/2023, 22:46
Documento (Mandado)04/10/2022, 10:38
Mandado (não entregue ao destinatário)23/09/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))23/09/2022, 11:50
Decurso de Prazo24/07/2022, 11:18
Decurso de Prazo24/07/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))20/07/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)26/05/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)26/05/2022, 13:11
Documento (Outros documentos)26/05/2022, 13:08
Expedição de documento (Carta precatória)22/05/2022, 15:01
Documento (Certidão)20/02/2022, 20:40
Documento (Certidão)20/02/2022, 18:22
Documento (Certidão)26/01/2022, 15:06
Documento (Certidão)26/01/2022, 12:55
Mandado (não entregue ao destinatário)03/10/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))03/10/2021, 12:46
Expedição de documento (Mandado)22/09/2021, 13:46
Mandado (não entregue ao destinatário)25/06/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))25/06/2021, 11:10
Mandado (não entregue ao destinatário)19/06/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))19/06/2021, 09:23
Mandado (não entregue ao destinatário)17/06/2021, 19:27
Petição (Petição (outras))17/06/2021, 19:27
Expedição de documento (Mandado)10/06/2021, 20:35
Expedição de documento (Mandado)10/06/2021, 20:20
Expedição de documento (Mandado)10/06/2021, 09:44
Expedição de documento (Mandado)09/06/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)09/06/2021, 09:58
Documento (Certidão)09/03/2021, 13:06
Documento (Certidão)01/01/2021, 11:50
Documento (Certidão)29/12/2020, 12:43
Documento (Certidão)28/12/2020, 08:38
Documento (Certidão)24/12/2020, 07:22
Documento (Certidão)22/12/2020, 10:44
Documento (Certidão)08/10/2020, 17:16
Documento (Ofício)08/10/2020, 16:48
Documento (Certidão)08/10/2020, 11:18
Documento (Ofício)08/10/2020, 10:45
Documento (Ofício)08/10/2020, 10:36
Decurso de Prazo08/10/2020, 10:34
Documento (Ofício)08/10/2020, 10:29
Documento (Ofício)08/10/2020, 10:23
Documento (Ofício)08/10/2020, 09:59
Recebimento15/07/2020, 12:28
Recebimento13/03/2020, 09:09
Mero expediente09/03/2020, 09:08
Conclusão (para despacho)18/02/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))18/02/2019, 14:20
Expedição de documento (Certidão)10/12/2018, 07:45
Publicação10/12/2018, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/12/2018, 20:00
Publicação06/12/2018, 12:52
Recebimento06/12/2018, 07:57
Mero expediente05/12/2018, 15:51
Conclusão (para despacho)04/12/2018, 12:54
Petição (Petição (outras))04/12/2018, 12:53
Expedição de documento (Certidão)12/11/2018, 07:26
Publicação12/11/2018, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/11/2018, 20:00
Publicação08/11/2018, 14:01
Ato ordinatório06/11/2018, 13:51
Documento (Mandado)05/10/2018, 09:22
Expedição de documento (Mandado)21/08/2018, 14:41
Documento (Mandado)14/06/2018, 10:14
Expedição de documento (Mandado)14/05/2018, 12:01
Petição (Petição (outras))20/01/2016, 15:50
Expedição de documento (Certidão)20/10/2014, 16:45
Expedição de documento (Certidão)02/04/2012, 12:00
Mero expediente21/10/2011, 12:00
Mero expediente19/10/2011, 12:00
Petição (Petição (outras))06/05/2011, 12:00
Recebimento02/05/2011, 12:00
Expedição de documento (Certidão)28/04/2011, 12:00
Ato ordinatório26/04/2011, 12:00
Entrega em carga/vista16/12/2010, 12:00
Expedição de documento (Certidão)13/12/2010, 12:00
Ato ordinatório09/12/2010, 12:00
Documento (Mandado)01/12/2010, 12:00
Expedição de documento (Certidão)12/11/2010, 12:00
Expedição de documento (Certidão)28/10/2010, 12:00
Mero expediente26/10/2010, 12:00
Ato ordinatório21/10/2010, 12:00
Petição (Petição (outras))20/10/2010, 12:00
Recebimento19/10/2010, 12:00
Entrega em carga/vista06/10/2010, 12:00
Expedição de documento (Certidão)01/10/2010, 12:00
Ato ordinatório29/09/2010, 12:00
Expedição de documento (Certidão)17/09/2010, 12:00
Recebimento09/09/2010, 12:00
Mero expediente08/09/2010, 12:00
Conclusão (para despacho)03/09/2010, 12:00
Recebimento02/09/2010, 12:00
Distribuição (sorteio)01/09/2010, 12:00