Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800401-87.2025.8.20.5132.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCINEIDE MONTEIRO DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Elsa Maria Marques da Silva em face de Banco Bradesco S/A, alegando, em síntese, que é aposentada pelo INSS e que foi surpreendida com descontos oriundos de rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4”, em dezembro de 2019 e julho de 2020, totalizando o valor de R$ 64,62 reais (sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos). Juntou documentos. O pedido liminar foi indeferido em decisão sob ID 148241901. Em contestação (ID 150068706), o demandado arguiu preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição trienal. No mérito, afirmou que as taxas foram cobrados em razão de a autora ter extrapolado o uso de serviços essenciais. Audiência de conciliação restou prejudicada pela ausência da autora e sua patrona (ID 154672772). Réplica sob ID 157206322. É o relatório. Decido. Ab initio, analiso as preliminares suscitadas pelo réu em sede de contestação. A promovida alega, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir do promovente, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito. Para a compreensão do interesse de agir, devemos cingir o conceito em três acepções: a) Necessidade: traduz-se na ideia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte; b) Utilidade: significa que o processo deve propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao demandante; c) Adequação: por ele, entende-se que a parte deve escolher a via processual adequada aos fins que almeja. No caso em tela, a partir da análise em abstrato da causa de pedir, reputa-se que, em havendo o dano que se alega e do modo que se alega, a busca pela Justiça via Juizado Especial é meio necessário, útil e adequado à tutela do direito, motivo pelo qual não se acata o pedido preliminar. Em relação ao prazo prescricional para as ações de repetição de indébito por cobrança de serviços bancários não contratados, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 932, é decenal, nos termos do art. 205 do CC. Logo, não houve a prescrição dos descontos realizados nos anos de 2019 e 2020. Superadas as preliminares, cabe salientar que a legislação consumerista é aplicável à presente demanda, ex vi do art 3º, § 2º, do CDC. Doutra ponta, reputa-se que o mérito da presente lide deve ser julgado de modo antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Estatuto Processual Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, há que se levar em consideração as disposições do § 1º, do art. 373, do CPC, acerca da inversão do ônus da prova de acordo com a aptidão para a produção desta. Vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. In casu, sendo a parte ré instituição financeira, com largo conhecimento das formalidades da área, reputa-se ser a ela mais fácil a produção de provas concernentes à possível irregularidade contratual objeto deste processo, além de tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC). A presente lide relaciona-se com a validade ou não de descontos em conta bancária do autor, na qual recebe benefício previdenciário, sob rubrica "TARIFA BANCARIA CESTAB.EXPRESSO4”. O requerido, contudo, não apresentou defesa apta a arcar com tal ônus, uma vez que não juntou, sequer, cópia de suposto contrato de adesão ou autorização para a contratação de tais serviços. Tampouco apresentou extratos que desvirtuem a finalidade salarial da conta bancária do autor. Com efeito, as Resoluções n.º 3.042/2006 e 3.919/2010 do Banco Central do Brasil vedam expressamente a cobrança de tarifas por serviços essenciais em contas destinadas ao recebimento de salários e benefícios previdenciários. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, em razão de descontos indevidos em conta bancária da parte autora, a título de "CESTA B.EXPRESSO4" e "VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4". 2. A parte ré/recorrida não apresentou contrato ou qualquer outra prova que demonstrasse a anuência da parte autora para a contratação dos serviços, descumprindo o ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito, porém julgou improcedente o pedido de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os descontos realizados na conta bancária da parte autora foram devidamente autorizados; (ii) se há responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados; e (iii) se existem nos autos elementos para a condenação em dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Resolução nº 3.402/2006 do BACEN veda a cobrança de tarifas em contas destinadas ao pagamento de salários, aposentadorias e similares, salvo mediante prévia autorização do titular, conforme disposto na Resolução nº 4.790/2020 do BACEN. 2. A ausência de comprovação da contratação dos serviços pela parte ré caracteriza prática abusiva, em afronta ao art. 6º, III e IV, do CDC, que assegura ao consumidor o direito à informação clara e adequada e à proteção contra práticas abusivas. 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ, impõe o dever de reparar os danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. 4. O dano moral está configurado, considerando o impacto dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, especialmente em se tratando de conta salário. 5. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte em casos análogos. 6. Correção monetária incidente a partir da data do arbitramento da indenização, conforme Súmula nº 362/STJ, e juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária, acrescido de juros de mora conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pela instituição financeira caracteriza prática abusiva, ensejando a repetição do indébito e a reparação por danos morais. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3. Aplicam-se as Súmulas nº 54 e nº 362 do STJ para a fixação dos juros moratórios e da correção monetária, respectivamente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, III e IV, 12 e 14; Resoluções BACEN nº 3.402/2006, nº 4.790/2020 e nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54, nº 362 e nº 479. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801453-48.2025.8.20.5123, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2026, PUBLICADO em 02/02/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (“CESTA B.EXPRESSO4”). AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO CDC E ÀS RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade dos descontos referentes à tarifa bancária denominada “CESTA B.EXPRESSO4”; (ii) a ocorrência de dano moral indenizável; (iii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Comprovados os descontos questionados mediante extratos bancários, a parte autora cumpriu o disposto no art. 373, I, CPC.4. O banco, a quem incumbia provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), não juntou contrato ou autorização válida, descumprindo seu ônus processual.5. A cobrança de tarifa sem contrato afronta o CDC, arts. 6º, III, 31, 39, III, e 46, além da Resolução BACEN nº 3.919/2010, configurando prática abusiva.6. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, pois não se trata de engano justificável.7. Os descontos indevidos em conta de pessoa idosa, residente em zona rural, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral, fixado em R$ 2.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e provido para declarar a inexistência de contratação da tarifa “CESTA B.EXPRESSO4”, determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, III, 31, 39, III, 42, parágrafo único, e 46; CC, art. 406, §§ 1º e 2º; Resoluções BACEN nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801108-62.2023.8.20.5120, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 22.03.2024; TJRN, AC nº 0800545-58.2020.8.20.5125, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgado em 12.05.2021; TJRN, AC nº 0800552-50.2020.8.20.5125, Rel. Juiz Conv. Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, julgado em 22.05.2021; TJRN, AC nº 0800982-06.2019.8.20.5135, Rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.2021; TJRN, AC nº 0801496-86.2019.8.20.5125, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 04.08.2020. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802167-51.2024.8.20.5120, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/10/2025, PUBLICADO em 20/10/2025) Assim, tendo em vista a inversão do ônus da prova e o fato de que a parte ré não conseguiu comprovar a regularidade dos citados contratos, deve-se reputar que este padece de nulidade. Desse modo, levando todo o contexto fático e probatório em consideração, constata-se que o demandado falhou em cumprir seu dever de segurança e não se desincumbiu de seu ônus probatório. Assim, entendo que os descontos efetuados sobre a rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4”, em 12/2019 e 07/2020, são indevidas. Noutro pórtico, há necessidade de se aferir a ocorrência de dano moral a ensejar o pagamento de indenização. Tem-se que a reparação por danos materiais e morais encontra-se prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X. Por seu turno, o Código Civil assevera que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186), ficando obrigado a repará-lo (art. 927). Desse modo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Porém, no caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação decorrente de consumo, a responsabilidade independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Afastada, então, a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda. Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou. No caso em análise, e tendo em vista a inversão do ônus da prova, constata-se que o réu não comprovou qualquer relação contratual válida com a autora capaz de justificar os descontos no seu benefício, oriundos de serviços bancários. Assim agindo, causou à requerida dano moral, porquanto os transtornos suportados pelo requerente ultrapassam os meros dissabores suportados no cotidiano pelas pessoas, sendo que apenas estes últimos não ensejam a reparação na esfera cível. Por fim, o nexo de causalidade consiste em que, sem a conduta irregular do réu, não haveria o dano sofrido pela autora. Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar. Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido. Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se mede monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum da condenação. Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos fundados no serviço de "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4”, em 12/2019 e 07/2020; b) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, em dobro, os valores indevidamente descontados, a título de repetição de indébito, acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a incidir da citação. Diante do Tema 929 do STJ, a restituição em dobro é devida a partir de 30/03/2021, sendo que, se houver prestações anteriores a essa data, deverão ser restituídas de forma simples; d) CONDENAR a parte ré a PAGAR à parte requerente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devendo essa quantia ser acrescida de correção monetária a contar a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, diante do preceito contido no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno apenas o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no 85, § 2º do CPC. Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos depósito judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará. Ato contínuo, INTIME-SE a parte demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Se após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado nada for requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. De outro modo, sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, vindo conclusos na sequência. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito