Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerido: Banco do Brasil S/A e outros (3) CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 12 de maio de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Mossoró-RN, 12 de maio de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: [email protected] Processo nº 0801067-69.2025.8.20.5106 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): PRISCYLLA PEREIRA FERNANDES
13/05/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2026, 15:04
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 16:55
Publicação
15/04/2026, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0801067-69.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: PRISCYLLA PEREIRA FERNANDES Advogado(s) do reclamante: AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA Demandado: Banco do Brasil S/A e outros (3) SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ajuizada/promovido por PRISCYLLA PEREIRA FERNANDES, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Banco do Brasil S/A e outros (3), igualmente qualificado(a)(s). Aduziu a autora, em síntese, que é enfermeira e vem enfrentando crescentes dificuldades financeiras decorrentes de empréstimos pessoais, empréstimos consignados, utilização de limite de cheque especial e dívidas de cartão de crédito, contraídos junto ao Banco do Brasil, BCBR Bank, Equatorial Previdência Complementar e Luizacred S.A. Atualmente, os descontos referentes a empréstimos consignados comprometem R$ 2.356,29 (53,19%) de sua renda líquida, deixando-lhe apenas R$ 2.073,39 para subsistência, valor insuficiente para custear suas despesas básicas mensais de R$ 2.658,93 (financiamento habitacional, condomínio e escola do filho), resultando em saldo final negativo de R$ 585,54, caracterizando situação de superendividamento. Sustentou ser aplicável ao caso a Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento da pessoa natural de boa-fé, pugnando pela designação de audiência conciliatória na forma do art. 104-A do CDC, com apresentação de plano de repactuação das dívidas com prazo máximo de 60 meses, observada a limitação dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos. Postulou, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas de consumo pelo prazo de 180 dias ou até a realização da audiência conciliatória, bem como a abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SPC e outros); subsidiariamente, a limitação imediata dos descontos a 30% do salário líquido. Ao final, requereu a aprovação do plano de repactuação de dívidas, com limitação definitiva dos descontos a 30% dos vencimentos líquidos. Decisão não concessiva de tutela antecipada (ID 140575565). Contestação pela EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ao ID 147079862, alegando preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado são regidos por lei específica e são excluídos da análise da aferição do mínimo existencial. Contestação pela LUIZACRED ao ID 147396739, alegando ausência do preenchimento dos requisitos para admissibilidade do superendividamento. Contestação pelo Banco do Brasil ao ID 147820772, impugnando a justiça gratuita da autora, arguindo, ainda, inépcia da inicial por ausência de delimitação da causa de pedir. Por fim, contestação pelo BCBR ao ID 161975944, impugnando a justiça gratuita da autora, alegando também falta de interesse processual. Audiência de conciliação infrutífera. Impugnação autoral às contestações. É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminarmente, ressalta-se terem os réus Banco do Brasil e BCBR impugnado a concessão da justiça gratuita à parte autora. Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC. Quanto à inépcia da inicial, a peça introdutória preenche os requisitos básicas para sua aceitação, tendo a autora juntado à inicial seu plano de pagamento (ID 140377755). Daí porque, rejeito a preliminar arguida. Melhor sorte não assiste aos réus quanto à falta de interesse de agir. Isto porque, em abstrato, a autora preenche o trinômio que caracteriza o interesse de agir (necessidade, adequação e utilidade). Outrossim, o enquadramento da autora no conceito de superendividada e o comprometimento da sua renda mensal são matérias afetas à análise de mérito da lide. Daí porque, também rejeito a referida preliminar. Superada as preliminares, passo à análise do mérito da lide. A Lei 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor importante marco regulatório para o tratamento do superendividamento, caracterizado pela impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa natural, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. A norma de regência estabelece um sistema bifásico de recuperação financeira do consumidor pessoa natural. Este sistema se divide em uma fase consensual e uma fase compulsória, cada qual com suas particularidades e limitações específicas. Na fase consensual, regida pelo artigo 104-A do CDC, há maior flexibilidade na negociação, permitindo-se, inclusive, a concessão de descontos sobre o valor principal da dívida. O procedimento se inicia por requerimento do consumidor, com a realização de audiência conciliatória presidida pelo juiz ou conciliador credenciado, com a presença de todos os credores. O plano de pagamento apresentado nesta fase deve observar o prazo máximo de 5 anos, preservando-se o mínimo existencial e as garantias originalmente pactuadas. No caso em análise, a fase consensual foi observada, com o encaminhamento do feito para audiência de conciliação, a qual constou com a presença de todos os credores da demandante, motivo porque a nenhum dos réus se aplica a sanção do art. 104-A, § 2º, do CDC. Superada a fase consensual sem sucesso, inicia-se a fase compulsória, disciplinada pelo artigo 104-B do CDC, a qual apresenta limitações mais rigorosas que a anterior. O plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, além de prever prazo máximo de 5 anos para amortização da dívida, na forma preconizada pelo art. 104-B, § 4º, do CDC. Quanto ao tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito em ação de repactuação de dívidas, fundada na Lei do Superendividamento (art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial contém as informações e documentos essenciais para o prosseguimento da ação de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor deixou de cumprir integralmente a determinação de emenda à inicial, o que inviabiliza a análise dos elementos centrais da demanda, como a existência de superendividamento estrutural e a origem das dívidas, conforme exigências legais dos arts. 54-A, § 3º, e 104-A, § 1º e § 5º, do CDC. 4. O plano de pagamento apresentado não contém indicação de qual o valor originário dos mútuos contratados, quais os encargos incidentes, qual o prazo de pagamento estabelecido por ocasião da celebração dos contratos, quantas parcelas foram adimplidas e quantas ainda restam a pagar, o que torna impossível a realização da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 5. Diante disso e do enorme deságio proposto no plano de pagamento exibido (de 57,38% das dívidas em aberto), é possível reconhecer a ausência de plausibilidade e de viabilidade da proposta de pagamento oferecida, pois é razoável se esperar que o consumidor, seja na fase conciliatória, seja na fase contenciosa, por meio da instituição do plano compulsório, proceda ao pagamento, "no mínimo, do valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço" (art. 104-B, § 4º, do CDC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Mantida a sentença de indeferimento da inicial. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A e art. 54-A, § 3º; CPC, art. 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n. 1004026-63.2023.8.26.0666; TJSP, Apelação Cível n. 1002309-06.2023.8.26.0152; TJSP, Apelação Cível n. 1007285-50.2023.8.26.0348. (TJSP; Apelação Cível 1004255-23.2024.8.26.0590; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024) Agravo de Instrumento – Ação de Repactuação de Dívidas – Superendividamento – Tutela de urgência indeferida - Pleito de reforma – Impossibilidade – Proposta de pagamento apresentada pelo autor que não preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 104-B, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, assegurar aos credores o recebimento, no mínimo, do valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos - Manifesto intuito de desvirtuamento legislação do superendividamento – Precedentes – Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111754-73.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 11/09/2024) De outro giro, o conceito do mínimo existencial (previsto no art. 6º, XI e XXII, e art. 54-A, §1, ambos do CDC) é imprescindível à análise do plano de repactuação. Como forma de regular a norma abstrata, foi editado o Decreto nº 11.150/2022, que com a alteração dada pelo Decreto nº 11.567/2023, instituiu que: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). A despeito dessa expressa referência normativa, não há consenso na jurisprudência nacional acerca do valor de renda mínimo que comporia o mínimo existencial. Em função disto, o posicionamento jurisprudencial oscila, ora observando estritamente o parâmetro estabelecido pelo referido decreto; ora mitigando-o em função de condições subjetivas do devedor, evidenciadores da sua hipervulnerabilidade econômica; ora adotando o valor do decreto como mera referência. Vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE DETERMINOU A REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS DESCONTOS BANCÁRIOS. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL EQUIVALENTE A R$ 600,00. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. COMPROMETIMENTO DA RENDA LÍQUIDA PRÓXIMO A 98,7%. REDUÇÃO PROPORCIONAL. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 35% DA REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL RESPEITADO. LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804153-74.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 23/07/2024) EMENTA: CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. FIXAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 11.150/2022. VALOR INSUFICIENTE PARA GARANTIR A DIGNIDADE HUMANA. PACIENTE RENAL CRÔNICA TRANSPLANTADA. HIPERVULNERABILIDADE. DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I - Caso em Exame:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em fase de liquidação de obrigação, buscando a fixação do mínimo existencial em percentual superior ao estabelecido no Decreto nº 11.150/2022.II - Questão em Discussão: Define-se se o valor do mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022 é insuficiente para garantir a dignidade humana e se há necessidade de limitação dos descontos de empréstimos consignados sobre a renda líquida da parte agravante. III - Razões de Decidir: O Decreto nº 11.150/2022, ao fixar o mínimo existencial em R$ 303,00, mostrou-se inadequado às necessidades básicas da agravante, cuja renda é substancialmente comprometida por empréstimos consignados. A hipervulnerabilidade da agravante, evidenciada pela sua condição de saúde e necessidade de cuidados constantes, exige uma proteção especial para assegurar sua dignidade. IV - Dispositivo e Tese: Determina-se a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados a 20% da renda líquida da agravante, em caráter provisório, até o julgamento do mérito da demanda. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808796-75.2024.8.20.0000, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 06/12/2024) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. 1. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO E CHEQUE ESPECIAL QUE PODEM SER OBJETO DO TRATAMENTO POR SUPERENDIVIDAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 54-A E 54-G DO CDC, E ART. 104-A, §1º, DA LEI Nº 14.181/2021. 2. DECRETO Nº 11.150/2022. NORMA INFRALEGAL QUE, A TÍTULO DE ORIENTAR A APLICAÇÃO DA LEI, ACRESCENTOU EXCEÇÃO ILEGAL (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PREVISTO POR LEI ESPECÍFICA) AO TRATAMENTO POR SUPERENDIVIDAMENTO. 3. MÍNIMO EXISTENCIAL. A QUANTIA DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) É APENAS UMA REFERÊNCIA, POIS O DECRETO Nº 11.150/2022 NÃO PREVIU NENHUMA FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR, NÃO ABORDANDO A QUESTÃO DA VARIAÇÃO DE PREÇO DOS PRODUTOS E DOS SERVIÇOS APURADOS PELO IBGE. 4. SALÁRIO MÍNIMO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. MELHOR REFERÊNCIA LEGAL PARA QUANTIFICAR O CUSTO DE VIDA QUANDO O TEMA É O MÍNIMO PARA EXISTÊNCIA DO SER HUMANO EM SOCIEDADE (CF, ART. 7º, INCISO IV). 5. AUTOR QUE, NO CASO CONCRETO, RECEBE VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO ATUAL (R$1.412,00), DEPOIS DE TODOS OS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 54-A E 104-A, AMBOS DO CDC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO PELO AUTOR DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR SUAS DÍVIDAS SEM COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 6. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004155-69.2023.8.26.0407; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) No particular, a renda mensal bruta da demandante é de R$ 8.720,33 (ID 140377742 - pág. 5) e são descontados, a título de empréstimos consignados, o valor de R$ 2.349,90, derivado de empréstimos contraídos com o Banco do Brasil, Tokio, Equatorial e BCBR Bank além de R$ 20,00 a título de previdência complementar com a Equatorial. Após os descontos da parcela consignada, contribuição previdenciária, imposto de renda e contribuição sindical, a autora recebe o valor líquido de R$ 4.327,06. O(a) autor(a) afirma que ainda incidem sobre os seus vencimentos mensalmente as seguintes parcelas: Operação Valor Empréstimo pessoal Banco do Brasil R$ 15.823,44 (total) Cartão de Crédito Luiza Cred R$ 334,06 (mensal) R$ 6.440,29 (total) Portanto, informando o valor total do débito, não é possível aferir o seu comprometimento mensal diretamente com o credor BB, sendo com a LuizaCred o valor de R$ 334,06. De toda forma, em tese, a autora teria comprometido mais de 100% do seu salário, deixando-a com R$ 585,54 negativo para suas despesas mensais de financiamento imobiliário, condomínio e escola do filho, no total de R$ 2.658,93. Em contrapartida, os réus invocaram em suas defesas o Decreto Federal 11.150/2022, art. 4º, alínea "h", que exclui expressamente créditos consignados do processo de repactuação por superendividamento. Assiste parcial razão aos réus. Isso porque, o Decreto Lei nº 11.150/2022 estabelece os créditos, dentre eles os consignados, para o específico fim de aferição da preservação do mínimo existencial, e não para excluí-los da repactuação aludida pelo art. 104-A do CDC, regramento próprio e específico para este fim. Acaso adotada a tese defensiva, todo e qualquer plano proposto pelo devedor seria inócuo ou totalmente esvaziado, por deixar de contemplar a totalidade de suas dívidas, excluindo-se umas em detrimento das outras pela sua natureza ou origem, inviabilizando o propósito de soerguimento do superendividado. A finalidade de todo Juízo Universal, seja o da massa falida, da insolvência civil ou do consumidor pessoa física é exatamente viabilizar, a partir da convergência de todos os credores, a construção de uma estratégia capaz de atender a um só tempo o devedor superendividado e seus credores, factível somente com a reunião de todas as dívidas. Não por outro motivo que o art. 104-A do CDC nada menciona a respeito de débitos eventualmente passíveis de exclusão do plano, de maneira que, se assim o quisesse, o legislador teria expressamente previsto a hipótese. Neste turno, por força do Princípio da Especialidade, deve-se homenagear a norma especialmente editada para a hipótese; e em respeito ao da Máxima Efetividade, deve-se buscar o sentido da norma que imprima maior efetividade na consecução prática dos direitos por ela tutelados, motivo porque não se deve interpretá-la restritivamente, conjeturando hipóteses excludentes de sua aplicação que, além de não terem sido por ela previstos, findam por esvaziar-lhe o sentido. Na mesma toada: Ação de repactuação de dívidas - Superendividamento - Repactuação da dívida com amparo na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) que possui regramento próprio - Arts. 54-A e 104-A do CDC - Inclusão no plano de pagamento de dívidas, de empréstimos consignados e cartão consignado, as quais não podem ser computados no cálculo do comprometimento do mínimo existencial – Art. 4º, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022 – Precedentes do TJSP – Valor remanescente, sem o cômputo dos empréstimos consignados, que supera em muito o valor previsto no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 - Autora, afora isso, que não demonstrou que o superendividamento decorreu de usual relação de consumo – Sentença de extinção da ação por ausência de interesse processual mantida – Apelo da autora desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000123-64.2024.8.26.0543; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025) Assim, decotados os gastos com créditos consignados, a autora recebe líquido R$ 6.762,97 para despesas com a sua subsistência, correspondente a pelo menos onze vezes o valor estabelecido no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Portanto, o mínimo existencial da demandante encontra-se plenamente assegurado, razão pela qual lhe é inaplicável a lei de superendividamento. Na mesma toada, já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repactuação de dívidas em razão de superendividamento, sob o fundamento de que a renda líquida remanescente do autor é superior ao parâmetro legal de mínimo existencial. O apelante sustenta que sua subsistência digna está comprometida por possuir gastos mensais elevados e que o parâmetro de R$ 600,00 estabelecido por decreto é insuficiente e inconstitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor preenche os requisitos legais para a caracterização do superendividamento, especialmente quanto ao comprometimento do mínimo existencial; e (ii) estabelecer a validade do parâmetro de R$ 600,00, fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, como critério objetivo para a preservação da renda do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O superendividamento configura-se pela impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, conforme os arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 4. O Decreto nº 11.150/2022 regulamenta o valor do mínimo existencial em R$ 600,00, possuindo presunção de constitucionalidade e vinculando a atuação do magistrado por se tratar de critério objetivo definido pelo Poder Executivo. 5. No caso concreto, o autor percebe renda líquida de R$ 2.877,20 após todos os descontos de empréstimos, montante significativamente superior ao patamar legal de R$ 600,00. 6. A ausência de comprovação de gastos extraordinários que inviabilizem a subsistência afasta a caracterização da hipervulnerabilidade econômica necessária para a intervenção judicial nos contratos. 7. São lícitos os descontos em conta-corrente previamente autorizados pelo mutuário, não se aplicando a eles, por analogia, a limitação de 35% reservada aos empréstimos consignados (Tema 1.085 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A instauração do processo de repactuação de dívidas exige a comprovação do superendividamento, caracterizado pela impossibilidade de pagamento dos débitos sem comprometer o mínimo existencial. 2. O valor de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 é o parâmetro objetivo vigente para aferição do mínimo existencial, gozando de presunção de constitucionalidade. 3. A manutenção de renda líquida superior ao patamar regulamentar obsta o reconhecimento do estado de superendividamento para fins de plano judicial compulsório.” Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, art. 7º, IV; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 54-A, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085 (REsp 1.863.973/SP); TJRN, AC 0844877-26.2022.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832167-37.2023.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/03/2026, PUBLICADO em 09/03/2026) (grifo acrescido) Portanto, não configurado o comprometimento do mínimo existencial da autora, a improcedência da ação é medida impositiva.
Ante o exposto, julgo totalmente IMPROCEDENTE a pretensão autoral. CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensas, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0801067-69.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: PRISCYLLA PEREIRA FERNANDES Advogado(s) do reclamante: AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA Demandado: Banco do Brasil S/A e outros (3) SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ajuizada/promovido por PRISCYLLA PEREIRA FERNANDES, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Banco do Brasil S/A e outros (3), igualmente qualificado(a)(s). Aduziu a autora, em síntese, que é enfermeira e vem enfrentando crescentes dificuldades financeiras decorrentes de empréstimos pessoais, empréstimos consignados, utilização de limite de cheque especial e dívidas de cartão de crédito, contraídos junto ao Banco do Brasil, BCBR Bank, Equatorial Previdência Complementar e Luizacred S.A. Atualmente, os descontos referentes a empréstimos consignados comprometem R$ 2.356,29 (53,19%) de sua renda líquida, deixando-lhe apenas R$ 2.073,39 para subsistência, valor insuficiente para custear suas despesas básicas mensais de R$ 2.658,93 (financiamento habitacional, condomínio e escola do filho), resultando em saldo final negativo de R$ 585,54, caracterizando situação de superendividamento. Sustentou ser aplicável ao caso a Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento da pessoa natural de boa-fé, pugnando pela designação de audiência conciliatória na forma do art. 104-A do CDC, com apresentação de plano de repactuação das dívidas com prazo máximo de 60 meses, observada a limitação dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos. Postulou, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas de consumo pelo prazo de 180 dias ou até a realização da audiência conciliatória, bem como a abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SPC e outros); subsidiariamente, a limitação imediata dos descontos a 30% do salário líquido. Ao final, requereu a aprovação do plano de repactuação de dívidas, com limitação definitiva dos descontos a 30% dos vencimentos líquidos. Decisão não concessiva de tutela antecipada (ID 140575565). Contestação pela EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ao ID 147079862, alegando preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado são regidos por lei específica e são excluídos da análise da aferição do mínimo existencial. Contestação pela LUIZACRED ao ID 147396739, alegando ausência do preenchimento dos requisitos para admissibilidade do superendividamento. Contestação pelo Banco do Brasil ao ID 147820772, impugnando a justiça gratuita da autora, arguindo, ainda, inépcia da inicial por ausência de delimitação da causa de pedir. Por fim, contestação pelo BCBR ao ID 161975944, impugnando a justiça gratuita da autora, alegando também falta de interesse processual. Audiência de conciliação infrutífera. Impugnação autoral às contestações. É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminarmente, ressalta-se terem os réus Banco do Brasil e BCBR impugnado a concessão da justiça gratuita à parte autora. Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC. Quanto à inépcia da inicial, a peça introdutória preenche os requisitos básicas para sua aceitação, tendo a autora juntado à inicial seu plano de pagamento (ID 140377755). Daí porque, rejeito a preliminar arguida. Melhor sorte não assiste aos réus quanto à falta de interesse de agir. Isto porque, em abstrato, a autora preenche o trinômio que caracteriza o interesse de agir (necessidade, adequação e utilidade). Outrossim, o enquadramento da autora no conceito de superendividada e o comprometimento da sua renda mensal são matérias afetas à análise de mérito da lide. Daí porque, também rejeito a referida preliminar. Superada as preliminares, passo à análise do mérito da lide. A Lei 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor importante marco regulatório para o tratamento do superendividamento, caracterizado pela impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa natural, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. A norma de regência estabelece um sistema bifásico de recuperação financeira do consumidor pessoa natural. Este sistema se divide em uma fase consensual e uma fase compulsória, cada qual com suas particularidades e limitações específicas. Na fase consensual, regida pelo artigo 104-A do CDC, há maior flexibilidade na negociação, permitindo-se, inclusive, a concessão de descontos sobre o valor principal da dívida. O procedimento se inicia por requerimento do consumidor, com a realização de audiência conciliatória presidida pelo juiz ou conciliador credenciado, com a presença de todos os credores. O plano de pagamento apresentado nesta fase deve observar o prazo máximo de 5 anos, preservando-se o mínimo existencial e as garantias originalmente pactuadas. No caso em análise, a fase consensual foi observada, com o encaminhamento do feito para audiência de conciliação, a qual constou com a presença de todos os credores da demandante, motivo porque a nenhum dos réus se aplica a sanção do art. 104-A, § 2º, do CDC. Superada a fase consensual sem sucesso, inicia-se a fase compulsória, disciplinada pelo artigo 104-B do CDC, a qual apresenta limitações mais rigorosas que a anterior. O plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, além de prever prazo máximo de 5 anos para amortização da dívida, na forma preconizada pelo art. 104-B, § 4º, do CDC. Quanto ao tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito em ação de repactuação de dívidas, fundada na Lei do Superendividamento (art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial contém as informações e documentos essenciais para o prosseguimento da ação de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor deixou de cumprir integralmente a determinação de emenda à inicial, o que inviabiliza a análise dos elementos centrais da demanda, como a existência de superendividamento estrutural e a origem das dívidas, conforme exigências legais dos arts. 54-A, § 3º, e 104-A, § 1º e § 5º, do CDC. 4. O plano de pagamento apresentado não contém indicação de qual o valor originário dos mútuos contratados, quais os encargos incidentes, qual o prazo de pagamento estabelecido por ocasião da celebração dos contratos, quantas parcelas foram adimplidas e quantas ainda restam a pagar, o que torna impossível a realização da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 5. Diante disso e do enorme deságio proposto no plano de pagamento exibido (de 57,38% das dívidas em aberto), é possível reconhecer a ausência de plausibilidade e de viabilidade da proposta de pagamento oferecida, pois é razoável se esperar que o consumidor, seja na fase conciliatória, seja na fase contenciosa, por meio da instituição do plano compulsório, proceda ao pagamento, "no mínimo, do valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço" (art. 104-B, § 4º, do CDC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Mantida a sentença de indeferimento da inicial. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A e art. 54-A, § 3º; CPC, art. 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n. 1004026-63.2023.8.26.0666; TJSP, Apelação Cível n. 1002309-06.2023.8.26.0152; TJSP, Apelação Cível n. 1007285-50.2023.8.26.0348. (TJSP; Apelação Cível 1004255-23.2024.8.26.0590; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024) Agravo de Instrumento – Ação de Repactuação de Dívidas – Superendividamento – Tutela de urgência indeferida - Pleito de reforma – Impossibilidade – Proposta de pagamento apresentada pelo autor que não preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 104-B, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, assegurar aos credores o recebimento, no mínimo, do valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos - Manifesto intuito de desvirtuamento legislação do superendividamento – Precedentes – Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111754-73.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 11/09/2024) De outro giro, o conceito do mínimo existencial (previsto no art. 6º, XI e XXII, e art. 54-A, §1, ambos do CDC) é imprescindível à análise do plano de repactuação. Como forma de regular a norma abstrata, foi editado o Decreto nº 11.150/2022, que com a alteração dada pelo Decreto nº 11.567/2023, instituiu que: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). A despeito dessa expressa referência normativa, não há consenso na jurisprudência nacional acerca do valor de renda mínimo que comporia o mínimo existencial. Em função disto, o posicionamento jurisprudencial oscila, ora observando estritamente o parâmetro estabelecido pelo referido decreto; ora mitigando-o em função de condições subjetivas do devedor, evidenciadores da sua hipervulnerabilidade econômica; ora adotando o valor do decreto como mera referência. Vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE DETERMINOU A REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS DESCONTOS BANCÁRIOS. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL EQUIVALENTE A R$ 600,00. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. COMPROMETIMENTO DA RENDA LÍQUIDA PRÓXIMO A 98,7%. REDUÇÃO PROPORCIONAL. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 35% DA REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL RESPEITADO. LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804153-74.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 23/07/2024) EMENTA: CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. FIXAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 11.150/2022. VALOR INSUFICIENTE PARA GARANTIR A DIGNIDADE HUMANA. PACIENTE RENAL CRÔNICA TRANSPLANTADA. HIPERVULNERABILIDADE. DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I - Caso em Exame:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em fase de liquidação de obrigação, buscando a fixação do mínimo existencial em percentual superior ao estabelecido no Decreto nº 11.150/2022.II - Questão em Discussão: Define-se se o valor do mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022 é insuficiente para garantir a dignidade humana e se há necessidade de limitação dos descontos de empréstimos consignados sobre a renda líquida da parte agravante. III - Razões de Decidir: O Decreto nº 11.150/2022, ao fixar o mínimo existencial em R$ 303,00, mostrou-se inadequado às necessidades básicas da agravante, cuja renda é substancialmente comprometida por empréstimos consignados. A hipervulnerabilidade da agravante, evidenciada pela sua condição de saúde e necessidade de cuidados constantes, exige uma proteção especial para assegurar sua dignidade. IV - Dispositivo e Tese: Determina-se a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados a 20% da renda líquida da agravante, em caráter provisório, até o julgamento do mérito da demanda. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808796-75.2024.8.20.0000, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 06/12/2024) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. 1. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO E CHEQUE ESPECIAL QUE PODEM SER OBJETO DO TRATAMENTO POR SUPERENDIVIDAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 54-A E 54-G DO CDC, E ART. 104-A, §1º, DA LEI Nº 14.181/2021. 2. DECRETO Nº 11.150/2022. NORMA INFRALEGAL QUE, A TÍTULO DE ORIENTAR A APLICAÇÃO DA LEI, ACRESCENTOU EXCEÇÃO ILEGAL (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PREVISTO POR LEI ESPECÍFICA) AO TRATAMENTO POR SUPERENDIVIDAMENTO. 3. MÍNIMO EXISTENCIAL. A QUANTIA DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) É APENAS UMA REFERÊNCIA, POIS O DECRETO Nº 11.150/2022 NÃO PREVIU NENHUMA FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR, NÃO ABORDANDO A QUESTÃO DA VARIAÇÃO DE PREÇO DOS PRODUTOS E DOS SERVIÇOS APURADOS PELO IBGE. 4. SALÁRIO MÍNIMO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. MELHOR REFERÊNCIA LEGAL PARA QUANTIFICAR O CUSTO DE VIDA QUANDO O TEMA É O MÍNIMO PARA EXISTÊNCIA DO SER HUMANO EM SOCIEDADE (CF, ART. 7º, INCISO IV). 5. AUTOR QUE, NO CASO CONCRETO, RECEBE VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO ATUAL (R$1.412,00), DEPOIS DE TODOS OS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 54-A E 104-A, AMBOS DO CDC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO PELO AUTOR DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR SUAS DÍVIDAS SEM COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 6. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004155-69.2023.8.26.0407; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) No particular, a renda mensal bruta da demandante é de R$ 8.720,33 (ID 140377742 - pág. 5) e são descontados, a título de empréstimos consignados, o valor de R$ 2.349,90, derivado de empréstimos contraídos com o Banco do Brasil, Tokio, Equatorial e BCBR Bank além de R$ 20,00 a título de previdência complementar com a Equatorial. Após os descontos da parcela consignada, contribuição previdenciária, imposto de renda e contribuição sindical, a autora recebe o valor líquido de R$ 4.327,06. O(a) autor(a) afirma que ainda incidem sobre os seus vencimentos mensalmente as seguintes parcelas: Operação Valor Empréstimo pessoal Banco do Brasil R$ 15.823,44 (total) Cartão de Crédito Luiza Cred R$ 334,06 (mensal) R$ 6.440,29 (total) Portanto, informando o valor total do débito, não é possível aferir o seu comprometimento mensal diretamente com o credor BB, sendo com a LuizaCred o valor de R$ 334,06. De toda forma, em tese, a autora teria comprometido mais de 100% do seu salário, deixando-a com R$ 585,54 negativo para suas despesas mensais de financiamento imobiliário, condomínio e escola do filho, no total de R$ 2.658,93. Em contrapartida, os réus invocaram em suas defesas o Decreto Federal 11.150/2022, art. 4º, alínea "h", que exclui expressamente créditos consignados do processo de repactuação por superendividamento. Assiste parcial razão aos réus. Isso porque, o Decreto Lei nº 11.150/2022 estabelece os créditos, dentre eles os consignados, para o específico fim de aferição da preservação do mínimo existencial, e não para excluí-los da repactuação aludida pelo art. 104-A do CDC, regramento próprio e específico para este fim. Acaso adotada a tese defensiva, todo e qualquer plano proposto pelo devedor seria inócuo ou totalmente esvaziado, por deixar de contemplar a totalidade de suas dívidas, excluindo-se umas em detrimento das outras pela sua natureza ou origem, inviabilizando o propósito de soerguimento do superendividado. A finalidade de todo Juízo Universal, seja o da massa falida, da insolvência civil ou do consumidor pessoa física é exatamente viabilizar, a partir da convergência de todos os credores, a construção de uma estratégia capaz de atender a um só tempo o devedor superendividado e seus credores, factível somente com a reunião de todas as dívidas. Não por outro motivo que o art. 104-A do CDC nada menciona a respeito de débitos eventualmente passíveis de exclusão do plano, de maneira que, se assim o quisesse, o legislador teria expressamente previsto a hipótese. Neste turno, por força do Princípio da Especialidade, deve-se homenagear a norma especialmente editada para a hipótese; e em respeito ao da Máxima Efetividade, deve-se buscar o sentido da norma que imprima maior efetividade na consecução prática dos direitos por ela tutelados, motivo porque não se deve interpretá-la restritivamente, conjeturando hipóteses excludentes de sua aplicação que, além de não terem sido por ela previstos, findam por esvaziar-lhe o sentido. Na mesma toada: Ação de repactuação de dívidas - Superendividamento - Repactuação da dívida com amparo na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) que possui regramento próprio - Arts. 54-A e 104-A do CDC - Inclusão no plano de pagamento de dívidas, de empréstimos consignados e cartão consignado, as quais não podem ser computados no cálculo do comprometimento do mínimo existencial – Art. 4º, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022 – Precedentes do TJSP – Valor remanescente, sem o cômputo dos empréstimos consignados, que supera em muito o valor previsto no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 - Autora, afora isso, que não demonstrou que o superendividamento decorreu de usual relação de consumo – Sentença de extinção da ação por ausência de interesse processual mantida – Apelo da autora desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000123-64.2024.8.26.0543; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025) Assim, decotados os gastos com créditos consignados, a autora recebe líquido R$ 6.762,97 para despesas com a sua subsistência, correspondente a pelo menos onze vezes o valor estabelecido no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Portanto, o mínimo existencial da demandante encontra-se plenamente assegurado, razão pela qual lhe é inaplicável a lei de superendividamento. Na mesma toada, já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repactuação de dívidas em razão de superendividamento, sob o fundamento de que a renda líquida remanescente do autor é superior ao parâmetro legal de mínimo existencial. O apelante sustenta que sua subsistência digna está comprometida por possuir gastos mensais elevados e que o parâmetro de R$ 600,00 estabelecido por decreto é insuficiente e inconstitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor preenche os requisitos legais para a caracterização do superendividamento, especialmente quanto ao comprometimento do mínimo existencial; e (ii) estabelecer a validade do parâmetro de R$ 600,00, fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, como critério objetivo para a preservação da renda do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O superendividamento configura-se pela impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, conforme os arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 4. O Decreto nº 11.150/2022 regulamenta o valor do mínimo existencial em R$ 600,00, possuindo presunção de constitucionalidade e vinculando a atuação do magistrado por se tratar de critério objetivo definido pelo Poder Executivo. 5. No caso concreto, o autor percebe renda líquida de R$ 2.877,20 após todos os descontos de empréstimos, montante significativamente superior ao patamar legal de R$ 600,00. 6. A ausência de comprovação de gastos extraordinários que inviabilizem a subsistência afasta a caracterização da hipervulnerabilidade econômica necessária para a intervenção judicial nos contratos. 7. São lícitos os descontos em conta-corrente previamente autorizados pelo mutuário, não se aplicando a eles, por analogia, a limitação de 35% reservada aos empréstimos consignados (Tema 1.085 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A instauração do processo de repactuação de dívidas exige a comprovação do superendividamento, caracterizado pela impossibilidade de pagamento dos débitos sem comprometer o mínimo existencial. 2. O valor de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 é o parâmetro objetivo vigente para aferição do mínimo existencial, gozando de presunção de constitucionalidade. 3. A manutenção de renda líquida superior ao patamar regulamentar obsta o reconhecimento do estado de superendividamento para fins de plano judicial compulsório.” Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, art. 7º, IV; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 54-A, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085 (REsp 1.863.973/SP); TJRN, AC 0844877-26.2022.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832167-37.2023.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/03/2026, PUBLICADO em 09/03/2026) (grifo acrescido) Portanto, não configurado o comprometimento do mínimo existencial da autora, a improcedência da ação é medida impositiva.
Ante o exposto, julgo totalmente IMPROCEDENTE a pretensão autoral. CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensas, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 09:45
Improcedência
08/04/2026, 17:25
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 12:04
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 13:48
Publicação
25/09/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:16
Publicação
25/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:35
Publicação
25/09/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:22
Publicação
25/09/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:19
Publicação
25/09/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0801067-69.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: PRISCYLLA PEREIRA FERNANDES Advogado(s) do reclamante: AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA Demandado: Banco do Brasil S/A e outros (3) Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, WILSON SALES BELCHIOR, LILIANE CESAR APPROBATO, MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO DESPACHO Em que pese ter sido infrutífera a sua citação (ID 148135736), o réu BCBR Bank LTDA compareceu espontaneamente ao processo apresentando como endereço domiciliar o da Avenida dos Holandeses, nº 3, Galeria Appiani, Sala 302, Quadra 33, Calhau, CEP 65071-380, São Luís/MA. Apesar de representado por advogado(a) sem poderes para receber citação, na forma do art. 105 do CPC, há de ser reputada citada, em razão da oferta de defesa ao ID 161975944. Neste sentido, é a orientação do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATUAÇÃO DE ADVOGADO, SEM PROCURAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, PARA RECEBER A CITAÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DISPENSAR ATO DE CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial segundo a qual o comparecimento de advogado, no processo, ainda que destituído de poder específico, supre a necessidade de citação da parte ré, quando sua atuação tem a finalidade de defesa de seu cliente contra a pretensão exercida pela parte autora, como, p.ex., a oposição de embargos à execução, a apresentação de exceção de pré-executividade ou a interposição de recursos, porquanto, nessa hipótese, presume-se a ciência inequívoca da propositura da ação. Precedentes. 3. No caso dos autos, deve-se reconhecer violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque os fatos apontados nos embargos de declaração deveriam ter sido expressamente analisados pelo órgão julgador a quo, uma vez que têm potencial para alterar a conclusão do acórdão, na medida em que podem tornar desnecessária a citação da parte, no processo executivo fiscal, notadamente o que se refere às ações anulatórias em que se discutem o mesmo crédito executado e, por isso, em tese, podem assumir a função dos embargos à execução fiscal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.835/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Posto isso, reputo o réu BCBR Bank LTDA citado. Intime-se a autora, por sua advogada, para no prazo de quinze dias impugnar a contestação do réu supracitado. Após, à conclusão para DECISÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0801067-69.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: PRISCYLLA PEREIRA FERNANDES Advogado(s) do reclamante: AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA Demandado: Banco do Brasil S/A e outros (3) Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, WILSON SALES BELCHIOR, LILIANE CESAR APPROBATO, MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO DESPACHO Em que pese ter sido infrutífera a sua citação (ID 148135736), o réu BCBR Bank LTDA compareceu espontaneamente ao processo apresentando como endereço domiciliar o da Avenida dos Holandeses, nº 3, Galeria Appiani, Sala 302, Quadra 33, Calhau, CEP 65071-380, São Luís/MA. Apesar de representado por advogado(a) sem poderes para receber citação, na forma do art. 105 do CPC, há de ser reputada citada, em razão da oferta de defesa ao ID 161975944. Neste sentido, é a orientação do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATUAÇÃO DE ADVOGADO, SEM PROCURAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, PARA RECEBER A CITAÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DISPENSAR ATO DE CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial segundo a qual o comparecimento de advogado, no processo, ainda que destituído de poder específico, supre a necessidade de citação da parte ré, quando sua atuação tem a finalidade de defesa de seu cliente contra a pretensão exercida pela parte autora, como, p.ex., a oposição de embargos à execução, a apresentação de exceção de pré-executividade ou a interposição de recursos, porquanto, nessa hipótese, presume-se a ciência inequívoca da propositura da ação. Precedentes. 3. No caso dos autos, deve-se reconhecer violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque os fatos apontados nos embargos de declaração deveriam ter sido expressamente analisados pelo órgão julgador a quo, uma vez que têm potencial para alterar a conclusão do acórdão, na medida em que podem tornar desnecessária a citação da parte, no processo executivo fiscal, notadamente o que se refere às ações anulatórias em que se discutem o mesmo crédito executado e, por isso, em tese, podem assumir a função dos embargos à execução fiscal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.835/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Posto isso, reputo o réu BCBR Bank LTDA citado. Intime-se a autora, por sua advogada, para no prazo de quinze dias impugnar a contestação do réu supracitado. Após, à conclusão para DECISÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
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24/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 07:48
Mero expediente
17/09/2025, 14:55
Petição (Contestação)
26/08/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 19:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/05/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:19
Publicação
15/04/2025, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 08:23
Publicação
15/04/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0801067-69.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: PRISCYLLA PEREIRA FERNANDES Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros (3) CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente pelos demandados Banco do Brasil S/A, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e Luizacred S/A. O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de abril de 2025. MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de abril de 2025. MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: PRISCYLLA PEREIRA FERNANDES Advogado do(a)
REQUERENTE: AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA - SP377573 Parte Ré:
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A e outros (3) Advogado do(a)
REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogado do(a)
REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Advogado do(a)
REQUERIDO: LILIANE CESAR APPROBATO - GO0026878A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC e art. 3º da Portaria Conjunta Nº 61/2023, do TJRN e da CGJ/RN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte demandada BCBR BANK LTDA, ou requerer o que entender de Direito, tendo em vista que a carta postal (AR) destinada à intimação ou citação, retornou com a observação “não existe o número”. Mossoró/RN, 11 de abril de 2025 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801067-69.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 18:34
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 18:31
Ato ordinatório
11/04/2025, 18:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/04/2025, 10:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/04/2025, 14:56
Audiência (inicial; realizada)
08/04/2025, 14:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/04/2025, 10:24
Petição (Contestação)
07/04/2025, 09:17
Petição (Contestação)
02/04/2025, 11:33
Petição (Contestação)
31/03/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 11:04
Audiência (inicial; designada)
17/02/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 12:17
Petição (Embargos de declaração)
05/02/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 20:56
Publicação
24/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0801067-69.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: PRISCYLLA PEREIRA FERNANDES Advogado(s) do reclamante: AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA Demandado: Banco do Brasil S/A e outros (3) DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ajuizada por PRISCYLLA PEREIRA FERNANDES em desfavor de Banco do Brasil S/A e outros (3), onde alega ter contraído dívidas perante o réu, decorrente do uso de cartão de crédito, limite de cheque especial e empréstimos consignados que somam o valor de R$ 2.356,29, não restando quase nada de sua renda líquida, situação esta suficiente a configurar o superendividamento a atrair a disciplina legal prevista nos arts. 54 e ss do CDC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.181/2021. Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de suspender a sua dívida ou, subsidiariamente a limitação a 30% dos descontos. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora". Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada. No presente, a pretensão autoral, tal como formulada, ressente-se da probabilidade do direito alegado, na medida em que o Juízo, mesmo diante de um possível cenário de superendividamento dentro do conceito legal do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, não está autorizado, desde logo, a suspender a exigibilidade da dívida em discussão ou mesmo a reduzir o seu valor global, antepondo-se a este momento a audiência de conciliação a que alude o referido artigo, momento em que se poderá repactuar os débitos mediante a convergência de todos os credores interessados. E mais, deve partir do próprio consumidor a "proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas", tal como expressamente prevê o art. 104-A do CDC, contemplando-se aí: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Antes da audiência de conciliação, não está o Juízo legalmente autorizado a suspender a exigibilidade das dívidas, impedir a anotação em órgãos restritivos de crédito ou mesmo limitar a margem de incidência dos descontos. Neste sentido, é remansosa a jurisprudência da nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL. LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807314-29.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NOS AUTOS PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESTE SENTIDO. PLANO DE PAGAMENTO NÃO DEFINIDO E HIPÓTESE DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DA DÍVIDA REPACTUADA NO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS QUE É DIFERENTE DA SUSPENSÃO DA DÍVIDA E SOMENTE SE APLICA APÓS A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO PLANO DE PAGAMENTO CONSENSUAL PREVISTO. ART. 104-B, §4º, DO CDC. MÍNIMO EXISTENCIAL JÁ GARANTIDO NESTE CASO. DECISÃO AGRAVADA QUE LIMITOU EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA RENDA MENSAL DA AGRAVANTE OS DESCONTOS REFERENTES AOS PAGAMENTOS DOS EMPRÉSTIMOS DESCRITOS NOS AUTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. A hipótese prevista no §4º, do art. 104-B, do CDC, de pagamento da primeira parcela da dívida repactuada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, somente se aplica após a homologação judicial do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A do CDC, bem como esta previsão não importa suspensão da dívida. A suspensão do cumprimento das obrigações legitimamente assumidas, porque extrapola a garantia do mínimo existencial e desvirtua a essência de repactuação da dívida causadora do superendividamento, eis que tão somente prestigiaria o inadimplemento sem a definição de um plano de pagamento. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0807040-02.2022.8.20.0000 – Rel. Des. João Rebouças - Terceira Câmara Cível - ASSINADO em 29/11/2022) (grifos acrescidos) Tal como consigno no último aresto, a suspensão da cobrança ou a redução do valor do somatório das dívidas, sequer havendo um plano de repactuação, somente se prestaria a estimular a inadimplência. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC) a que alude o art. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/01/2025, 06:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação