Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE WILTON DA SILVA
REQUERIDO: GEORGE WESLEY DE COUTO SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0801395-96.2025.8.20.5106 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Vistos etc. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos por JOSÉ WILTON DA SILVA, contra a sentença proferida no ID 147404129, que homologou o pedido de desistência apresentado pelo autor, extinguindo o processo sem resolução do mérito, e que, por outro lado, condenou o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais. O embargante alega que a sentença contém "contradição interna", tendo em vista que o pedido de desistência ocorreu antes da citação do embargado e, mesmo assim, o autor foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Por outro lado, o promovido, ora embargado, atravessou nos autos a petição de ID 148151349, alegando que apresentou contestação c/c reconvenção, tendo efetuado o recolhimento das custas referentes à reconvenção. Porém, este juízo homologou o pedido de desistência feito pela parte autora, deixando, assim, de dar prosseguimento ao feito principal e à reconvenção. Diante disso, o demandado requer a devolução do valor referente às custas da reconvenção, pugnando, também, pela condenação do demandante/reconvindo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao autor, ora embargante, nem tampouco ao promovido, quanto aos desarrazoados pleitos apresentados pós sentença. Os embargos de declaração não merecem acolhida, tendo em vista que existe uma diferença entre "desistência da ação, antes da citação" e "cancelamento da distribuição". No caso de cancelamento da distribuição, não há que se falar em pagamento de custas iniciais, uma vez que, tratando-se de taxa judiciária devida pelas partes ao Estado, cujo fato gerador é a prestação de serviços públicos de natureza forense, não resta configurado o fato gerador, posto que, após a distribuição da petição inicial, não chega a ocorrer a prestação dos serviços de natureza forense, que seriam: despacho ou decisão inicial, expedição de mandados, cartas de citação, etc. No pedido de desistência, antes da citação, a dispensa do pagamento das custas iniciais só é cabível se o pedido ocorrer antes da prática de qualquer dos atos de natureza forense supra mencionados. Caso algum daqueles atos tenha sido praticado, as custas iniciais são devidas, descabendo apenas a cobrança de custas complementares. No caso em tela, se o autor, ora embargante, analisar calmamente a sentença atacada, constatará que: 1º) não houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais; 2º) na condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, foi feita a seguinte ressalva: "observado o depósito prévio", significando dizer que não haverá cobrança de custas remanescentes. No tocante aos pedidos feitos pelo promovido, devo ressaltar que a parte autora requereu desistência da ação na data de 24/02/2025 (vide ID 143826260), enquanto o réu só foi citado na data de 26/02/2025, como se comprova pelo AR acostado no ID 144712781. Mesmo assim, o promovido achou por bem, na data de 10/03/2025, protocolar sua peça contestatória c/c reconvenção, mesmo sabendo - ou pelo menos deveria saber - que isto não poderia obstar a homologação do pedido de desistência, uma vez que apresentado antes da citação. Assim, não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, sejam referentes à ação principal ou à reconvenção. Quanto ao pedido de devolução do valor das custas da reconvenção, existe um procedimento administrativo próprio para que isto seja feito, diretamente junto ao Tribunal de Justiça, e não através deste processo. DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos embargos de declaração, aos quais nego provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada. Noutra quadra, indefiro os pedidos feitos pelo promovido. Publique-se e Intimem-se. Mossoró/RN, 22 de julho de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)