Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801215-98.2021.8.20.5113 Polo ativo JOSAFA VIRGINIO LINHARES Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN. PROFESSOR. PLEITO PROGRESSÃO. “AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL NA CARREIRA”. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM A ANÁLISE DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO INOMINADO. EXIGÊNCIA DE FICHA FINANCEIRA E FUNCIONAL. CONTRACHEQUES. DOCUMENTO OFICIAL QUE CONTÉM AS MESMAS INFORMAÇÕES DA FICHA FINANCEIRA A EMBASAR O PLEITO. EXCESSO DE FORMALIDADE. GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS FUNCIONAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 9º DA LEI 12.153/2009 E 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DA ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por JOSAFÁ VIRGÍNIO LINHARES contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito nos autos da ação ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN pleiteando o enquadramento funcional do autor para Nível II (PM-NII) - Classe C, bem como a diferença salarial entre o valor recebido pela parte autora e o valor devido, no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, acrescidos das prestações vincendas, com reflexos sobre as férias, terço de férias, décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço, gratificações e dos juros de mora e correção monetária. Em suas razões, o recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, argumentando que obedeceu ao despacho proferido pelo Juízo a quo juntando aos autos a sua ficha funcional e os contracheques referentes ao período solicitado de janeiro de 2020 até julho de 2021, defendendo ser indevido o indeferimento da petição inicial. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso anulando a sentença e determinando o retorno dos autos para que prossiga a marcha processual, além da condenação do recorrido nos honorários sucumbenciais. Em suas contrarrazões, o Município de Areia Branca/RN requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se o recorrente de beneficiário da gratuidade da justiça. Da sentença recorrida consta o seguinte: [...]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA promovida por JOSAFA VIRGINIO LINHARES em face de MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA, todos qualificados nos autos. Intimado para juntar a ficha funcional e a ficha financeira correspondente(s) a todo o interregno temporal da vantagem postulada na inicial, sob pena de indeferimento, o autor deixou de acostar sua ficha financeira, colacionando documento diverso (contracheques). É o breve relatório. DECIDO. Analisando os autos, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não providenciou o atendimento às determinações judiciais, no sentido de emendar a petição inicial. Com efeito, deixou de juntar documento necessário ao processamento da demanda, em hipótese elencada no art. 321, parágrafo único, do CPC, que autoriza o indeferimento da inicial. Nesse sentido é o entendimento do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013). POSTO ISSO, com fundamento no art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial, e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas e sem honorários.[...]. Compulsando detidamente os autos assiste razão ao inconformismo do recorrente, uma vez que após o despacho (ID-TR 13793889) o servidor juntou aos autos sua ficha funcional (ID-TR 13793894) e contracheques dos meses de janeiro de 2020 a junho de 2021 (ID-TR 13793897, pág. 1-17), apresentando os documentos que se prestam a fornecer a informações necessárias ao deslinde do feito. Tratando-se de demanda contra o poder público há de se mitigar o rigorismo probatório em face do servidor, em especial se este traz documentos oficiais que apontam as condições necessárias que embasam o pleito, a exemplo dos contracheques ao invés da ficha financeira, até porque compete à administração a guarda da documentação dos atos funcionais, incumbindo-lhe apresentar, por ocasião da defesa, as provas indispensáveis a demonstrar as circunstâncias abrangidas, por força dos arts. 9º da Lei nº 12.153/2009 e 373, II do Código de Processo Civil. Dessa forma, observa-se que a extinção do processo no caso constitui error in procedendo, que implica a nulidade, de ofício, da sentença, porém, por não estar o processo angularizado, e, em consequência, a instrução concluída, descabe proceder ao julgamento de mérito, na forma pleiteada pelo recorrente, não se havendo de aplicar a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença, de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca/RN para regular processamento e julgamento do feito. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n° 9.099/1995. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025.