Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801287-48.2017.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA Polo ativo: Fan Securitizadora S/A Polo passivo: COMERCIAL DE ALIMENTOS SOUZA FREITAS EIRELI - ME: 00222766000110, JOSE RAIMUNDO DE SOUZA AMORIM:, COMERCIAL DE ALIMENTOS SOUZA FREITAS EIRELI - ME:, JOSE RAIMUNDO DE SOUZA AMORIM: 47572299504 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, em que a parte autora foi intimada por seu advogado e pessoalmente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e diligências que lhe competiam nos autos, sob pena de extinção, permanecendo inerte. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. No caso em análise, está evidenciado o abandono da causa conforme o art. 485, III, do CPC, ao dispor que "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Além do mais, o § 1º do art. 485, do CPC, estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Assim sendo, considerando que decorreu mais de 30 (trinta) dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada dos autos, tendo sido intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, quedando-se inerte, não resta outra solução senão a extinção sem resolução do mérito. POSTO ISSO, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, III, do CPC. Custas já pagas. Sem condenação em honorários advocatícios em razão de ausência de relação processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801287-48.2017.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA Polo ativo: Fan Securitizadora S/A Polo passivo: COMERCIAL DE ALIMENTOS SOUZA FREITAS EIRELI - ME: 00222766000110, JOSE RAIMUNDO DE SOUZA AMORIM:, COMERCIAL DE ALIMENTOS SOUZA FREITAS EIRELI - ME:, JOSE RAIMUNDO DE SOUZA AMORIM: 47572299504 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, em que a parte autora foi intimada por seu advogado e pessoalmente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e diligências que lhe competiam nos autos, sob pena de extinção, permanecendo inerte. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. No caso em análise, está evidenciado o abandono da causa conforme o art. 485, III, do CPC, ao dispor que "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Além do mais, o § 1º do art. 485, do CPC, estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Assim sendo, considerando que decorreu mais de 30 (trinta) dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada dos autos, tendo sido intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, quedando-se inerte, não resta outra solução senão a extinção sem resolução do mérito. POSTO ISSO, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, III, do CPC. Custas já pagas. Sem condenação em honorários advocatícios em razão de ausência de relação processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 16:32
Abandono da causa
02/04/2025, 11:02
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 19:47
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 19:46
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:24
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:14
Documento (Certidão)
07/01/2025, 10:02
Publicação
06/12/2024, 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 20:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2024, 22:34
Ato ordinatório
23/10/2024, 15:13
Decurso de Prazo
10/09/2024, 04:34
Decurso de Prazo
07/09/2024, 04:46
Decurso de Prazo
07/09/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 17:46
Publicação
12/08/2024, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DANIEL PINTO LIMA - 8854, FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503 Polo passivo: COMERCIAL DE ALIMENTOS SOUZA FREITAS EIRELI - ME CNPJ: 00.222.766/0001-10,, JOSE RAIMUNDO DE SOUZA AMORIM CPF: 475.722.995-04 DESPACHO O óbito do demandado JOSE RAIMUNDO DE SOUZA AMORIM pode ser confirmado consoante pesquisa realizada junto ao INFOSEG cuja cópia junta-se ao presente despacho. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801287-48.2017.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: Fan Securitizadora S/A Advogados do(a) intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, promover a habilitação dos sucessores sob pena de extinção do feito. Se decorrido o prazo não houver manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para cumprir a diligência e decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença de extinção. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 11:25
Mero expediente
04/07/2024, 11:56
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 10:57
Documento
03/07/2024, 10:55
Mero expediente
03/07/2024, 10:51
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:57
Decurso de Prazo
03/04/2024, 07:21
Decurso de Prazo
03/04/2024, 07:21
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 06:22
Decurso de Prazo
03/04/2024, 06:22
Decurso de Prazo
03/04/2024, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Fan Securitizadora S/A Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL PINTO LIMA - 8854, FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503 Parte Ré:
REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS SOUZA FREITAS EIRELI - ME e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801287-48.2017.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Intime-se o autor para indicar os sucessores do falecido no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Mossoró/RN, 26 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 09:32
Ato ordinatório
26/02/2024, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 09:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/02/2024, 09:30
Decurso de Prazo
21/02/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503 Polo passivo: COMERCIAL DE ALIMENTOS SOUZA FREITAS EIRELI - ME CNPJ: 00.222.766/0001-10,, JOSE RAIMUNDO DE SOUZA AMORIM CPF: 475.722.995-04 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801287-48.2017.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: Fan Securitizadora S/A Advogado do(a)
Trata-se de ação monitória em que, no curso do feito, antes mesmo de ser realizada a citação, foi noticidado o óbito do réu. No caso, impões a suspensão do feito para que o autor providencie a habilitação dos sucessores do falecido sob pena de extinção do feito.
Ante o exposto, nos termos do art. 3131, I c/c 689 do Código de Processo Civil, suspendo o presente feito pelo prazo de 6 meses. Decorrido o prazo, intime-se o autor para indicar os sucessores do falecido no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:46
Morte ou perda da capacidade
15/05/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 15:23
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
12/09/2022, 20:42
Publicação
25/08/2022, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503 Polo passivo: COMERCIAL DE ALIMENTOS SOUZA FREITAS EIRELI - ME, JOSE RAIMUNDO DE SOUZA AMORIM Despacho
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801287-48.2017.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: Fan Securitizadora S/A Advogado do(a) Indefiro o pedido formulado pelo autor consistente na expedição de ofício à Receita Federal para fins de averiguar a situação cadastral do réu que se encontra supostamente falecido, conforme noticiado na certidão de ID nº 78696238 por um vizinho, visto que o comprovante de ID nº 81282973, onde consta a regularidade do CPF do demandado, é oriundo do sistema do referido órgão. Destarte, compete à parte autora diligenciar no afã de regularizar a representação processual indicando os sucessores do réu, caso falecido, ou informar endereço atualizado para citação, o que deverá fazer no prazo de 15 dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 09:35
Mero expediente
09/08/2022, 14:52
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 10:06
Decurso de Prazo
18/05/2022, 23:39
Petição (Petição (outras))
24/04/2022, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 07:15
Mero expediente
25/03/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 09:25
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 12:42
Documento (Certidão)
24/11/2021, 12:37
Documento (Certidão)
23/08/2021, 13:40
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2021, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:18
Documento (Certidão)
27/04/2021, 09:57
Documento (Certidão)
12/01/2021, 16:32
Documento (Ofício)
12/01/2021, 16:22
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 16:17
Documento (Certidão)
02/09/2020, 17:59
Documento (Ofício)
31/08/2020, 10:56
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 10:36
Documento (Certidão)
12/05/2020, 15:49
Documento (Ofício)
12/05/2020, 11:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2020, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 10:46
Mero expediente
04/02/2020, 11:48
Conclusão (para despacho)
21/01/2020, 08:23
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2020, 08:23
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 10:28
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 09:41
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 09:37
Mero expediente
17/10/2019, 08:35
Conclusão (para despacho)
26/09/2019, 08:08
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2019, 13:03
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 09:58
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 08:45
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2018, 08:05
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2018, 11:38
Ato ordinatório
29/08/2018, 11:32
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 10:01
Documento (Certidão)
28/08/2018, 15:12
Documento (Certidão)
27/07/2018, 08:23
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 11:26
Ato ordinatório
02/03/2018, 11:23
Expedição de documento (Carta precatória)
01/03/2018, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2018, 08:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/01/2018, 14:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2018, 11:37
Mero expediente
06/09/2017, 10:32
Conclusão (para despacho)
28/08/2017, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2017, 16:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/06/2017, 15:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/04/2017, 09:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))