Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801711-12.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIO SANDERSON DE MEDEIROS Polo passivo: BANCO PAN S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTÔNIO SANDERSON DE MEDEIROS, representado por sua genitora SIVANA JUSTINO DE MEDEIROS, em face de BANCO PAN S.A. O autor alega que, ao analisar seu benefício previdenciário, constatou descontos mensais no valor de R$ 50,19, referentes a um empréstimo sobre a RMC (nº 76-7113920-7, CBC/Banco 217 – Banco PAN S.A.), ativo desde novembro de 2022, totalizando R$ 1.254,75, sem que tenha contratado qualquer produto junto à instituição financeira ré ou auferido qualquer benefício econômico dela decorrente. Sustenta ser pessoa hipossuficiente e interditada, nunca tendo solicitado cartão de crédito consignado, autorizado descontos em seu benefício, nem cedido seus documentos pessoais a terceiros. Postulou a declaração de nulidade do vínculo contratual, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida por ausência de probabilidade do direito, em razão de o Histórico de Crédito Consignado indicar a existência de contratação regular (ID 141714279). Na mesma decisão, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus probatório. Remetidos os autos ao CEJUSC, a conciliação restou infrutífera (ID 146021117). Citado, o Banco PAN S.A. apresentou contestação (ID 148397626) pugnando pela improcedência dos pedidos. Em sede de mérito, afirmou a regularidade da contratação, apresentando Termo de Adesão firmado em 24/11/2022 com foto do contratante, geolocalização e identificação do CPF do autor, bem como comprovante de solicitação de saque à vista no valor de R$ 1.166,00 na mesma data, com dados coincidentes com os documentos pessoais juntados pelo autor na exordial. Subsidiariamente, requereu que eventual repetição de indébito se dê de forma simples, por ausência de má-fé, e pleiteou a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando a ausência de contratação, acrescentando que o contrato apresentado pelo réu indica endereço geográfico que não corresponde ao da residência do autor, e que nenhum comprovante de transferência bancária ou entrega do cartão foi acostado aos autos. Sustentou subsidiariamente a abusividade das cláusulas relativas aos descontos consignados indefinidos. Intimadas as partes para especificação de provas, o Banco PAN S.A. manifestou-se requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor, e, subsidiariamente, a expedição de ofício via Bacenjud ao banco recebedor do crédito para confirmação do depósito. A parte autora, por sua procuradora, apresentou impugnação à contestação, não especificando expressamente provas em resposta ao despacho saneador. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I DAS PRELIMINARES Não há questões preliminares pendentes de apreciação. A gratuidade judiciária foi deferida ao autor por ocasião da decisão inicial, e o ônus da prova já foi invertido em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica e econômica do demandante frente à instituição financeira ré. Tais questões encontram-se, portanto, definitivamente resolvidas. II.II – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC). O objeto da presente lide cinge-se à aferição da validade do contrato de cartão de crédito consignado sobre a RMC firmado, segundo alega o réu, em nome do autor junto ao Banco PAN S.A. em novembro de 2022. A questão nuclear é saber se houve efetiva e válida manifestação de vontade do autor na contratação, ou se o negócio jurídico foi celebrado de forma fraudulenta, sem o seu conhecimento e consentimento. São fatos incontroversos nos autos: a existência de descontos mensais no valor de R$ 50,19 no benefício previdenciário do autor, incidentes desde novembro de 2022, referentes ao contrato nº 76-7113920-7; e a juntada pelo réu de Termo de Adesão com dados do autor, foto e geolocalização, bem como de comprovante de saque à vista de R$ 1.166,00 na data da suposta contratação. Constituem questão de fato controvertida a) a autenticidade, integridade e regularidade do processo de contratação eletrônica aposta no Termo de Adesão ao Cartão Consignado apresentado pelo réu; b) o efetivo recebimento ou não pelo autor do valor de R$ 1.166,00. II.III DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se a demanda em questão de declaração de inexistência de relação jurídica, há jurisprudência pacificada no sentido de que as normas do Código de Defesa do Consumidor alcançam as instituições financeiras (ADIn 2591, STF). Desse modo, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º do CDC, persistindo ao autor o ônus de apresentar prova mínima de fatos constitutivos de seu direito. II. III DA PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando que o núcleo da controvérsia reside na validade do processo de contratação eletrônica realizado, segundo o réu, em 24/11/2022, e que o Termo de Adesão juntado aos autos foi firmado por meio digital, com registro de fotografia do contratante, geolocalização e ID de sessão, mostra-se necessária a realização de perícia técnica em documentos eletrônicos, a fim de verificar a autenticidade, a integridade e a regularidade do processo de contratação, incluindo a correspondência dos metadados, a identidade do signatário e a validade do consentimento registrado eletronicamente. DETERMINO, de ofício, portanto, a realização de perícia em documentos eletrônicos, com o objetivo de verificar a autenticidade, a integridade e a regularidade do processo de contratação eletrônica, incluindo a correspondência dos metadados, a identidade do signatário e a validade do consentimento registrado eletronicamente, determinando que os autos sejam remetidos ao Núcleo de Perícias do TJRN – NUPEJ para indicação de perito com expertise na área. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme prevê o item "6.1" do Anexo Único da Portaria nº 504-TJ, de 10 de maio de 2024. Diante da gratuidade judiciária concedida a requerente, fica suspensa a exigibilidade desse pagamento. Deverá o Poder Judiciário, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, providenciar a indicação do perito, através do NUPEJ. Para tanto, deverá a Secretaria judiciária providenciar a remessa dos presentes autos para o Núcleo. Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) Sr(a). Perito(a) indicado(a) pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária. A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial. O(A) Sr(a). Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias. Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos. Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos. A deliberação sobre a necessidade de audiência de instrução ocorrerá após a realização da perícia grafotécnica. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito