Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801783-85.2019.8.20.5113.
REQUERENTE: LUCIA MARIA DA COSTA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. No caso em análise, verifica-se que o débito executado foi integralmente quitado, inexistindo saldo remanescente ou controvérsia quanto ao pagamento realizado. Assim, tendo sido cumprida a obrigação estabelecida no título judicial, não subsiste interesse processual na continuidade do feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Diante da inexistência de interesse recursal em cumprimentos de sentença em que a obrigação é adimplida após regular trâmite, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. Emanuel Telino Monteiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)