Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801947-75.2024.8.20.5145 Polo ativo MARIANA PRICILA DO NASCIMENTO FERREIRA e outros Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA Polo passivo L. F. A. F. e outros Advogado(s): GERSON SANTINI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, I, do CPC, diante da ausência de recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas processuais, quando ainda pendente de julgamento o Agravo de Instrumento que impugna o indeferimento da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil assegura, em seu art. 98, o direito à gratuidade da justiça às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira essa alegação quando formulada por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). 3. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça deve ser precedido da concessão de oportunidade para que a parte comprove os pressupostos legais, conforme exige o §2º do art. 99 do CPC. 4. A interposição tempestiva de Agravo de Instrumento contra decisão que indefere o benefício suspende a exigibilidade do recolhimento das custas até o julgamento definitivo do recurso, conforme o art. 101, §1º, do CPC. 5. A extinção do processo antes da análise do agravo de instrumento caracteriza violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa, uma vez que inviabiliza a reapreciação da decisão interlocutória por instância superior. 6. Confirmado o provimento do agravo de instrumento e a concessão da gratuidade da justiça, a exigibilidade do preparo é afastada retroativamente, esvaziando o fundamento da sentença extintiva. 7. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de reconhecer a nulidade de sentença proferida em tais circunstâncias, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por ausência de recolhimento das custas processuais é nula quando ainda pendente de julgamento o agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 2. A exigibilidade das custas fica suspensa até o julgamento definitivo do recurso, nos termos do art. 101, §1º, do CPC. 3. O provimento do agravo com a concessão da gratuidade da justiça retroage, tornando sem efeito a exigência que motivou a extinção do processo. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, §1º, 290 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0804785-74.2025.8.20.5106, Desa. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, J. 06/11/2025; AC 08152744420238205106, Relator: Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, j. 02/08/2024; AC 08241273720218205001, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, j. 31/01/2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em anular a sentença, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de ID 34976049, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, que, nos autos da Ação de Inventário, cancelou a distribuição do processo e julgou-o extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais. Em suas razões recursais, de ID 34976060, as apelantes sustentam, em síntese, a nulidade da sentença por error in procedendo. Afirmam que, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita em primeira instância, interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0812209-62.2025.8.20.0000, comunicando devidamente o juízo a quo sobre a pendência de julgamento do referido recurso, que versa justamente sobre a concessão do benefício. Argumentam que, mesmo ciente da questão prejudicial pendente de análise por este Egrégio Tribunal, o magistrado de primeiro grau proferiu a sentença terminativa, o que configura supressão de instância e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Defendem que a decisão de extinguir o feito antes do julgamento do agravo de instrumento é contraditória, pois o eventual provimento do recurso reconheceria o direito à gratuidade, tornando insubsistente o fundamento da própria extinção. Ressaltam que, no âmbito do agravo, foi proferido despacho (Id 32790047) determinando a observância da regra do art. 101, §1º, do CPC, e que o parecer ministerial é favorável ao provimento do recurso. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para que se aguarde o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões conforme certidão de ID 34976069. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade voto pelo conhecimento do presente recurso. A controvérsia a ser dirimida no presente recurso consiste em aferir a validade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, pelo não recolhimento das custas processuais, na pendência de julgamento de Agravo de Instrumento que discute o direito da parte autora ao benefício da justiça gratuita. Analisando detidamente os autos, verifico que a pretensão recursal merece prosperar. Com efeito, as apelantes, ao terem seu pedido de gratuidade judiciária indeferido pelo juízo de primeiro grau, manejaram o recurso cabível, qual seja, o Agravo de Instrumento, para devolver a matéria a esta instância revisora. Ocorre que, antes mesmo que este Tribunal pudesse se manifestar definitivamente sobre o acerto ou desacerto da decisão que negou o benefício, o magistrado sentenciante extinguiu o feito, cancelando sua distribuição. Tal proceder, com a devida vênia, representa error in procedendo e viola o devido processo legal. A questão relativa à exigibilidade das custas processuais tornou-se litigiosa e estava submetida à apreciação da instância superior, configurando questão prejudicial ao julgamento de mérito da causa principal, e, por conseguinte, à própria análise dos pressupostos processuais, como o recolhimento das custas. A decisão sobre a concessão ou não da gratuidade judiciária no Agravo de Instrumento impacta diretamente a validade da exigência que fundamentou a extinção do processo. Caso o recurso seja provido, a exigibilidade do preparo será afastada retroativamente, esvaziando por completo o suporte fático da sentença terminativa. Dessa forma, a prolação de sentença de extinção antes do trânsito em julgado da decisão no agravo de instrumento revela-se prematura e configura cerceamento de defesa, pois impede que a parte exerça em sua plenitude o direito de ver sua pretensão recursal analisada antes de sofrer a sanção máxima do cancelamento da distribuição. Este entendimento encontra-se alinhado à jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça, que em casos análogos tem reconhecido a nulidade da sentença. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOBRE JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, I, do CPC, por ausência de recolhimento das custas processuais. A apelante sustenta nulidade da sentença, alegando que havia agravo de instrumento pendente nesta Corte discutindo o indeferimento do benefício da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar se é válida a extinção do processo por falta de pagamento de custas quando pendente de julgamento agravo de instrumento que discute o indeferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (§ 3º do art. 99 do CPC).4. O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes, oportunizar à parte comprovar a necessidade (§ 2º do art. 99 do CPC).5. No caso, a sentença extinguiu o processo antes do julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita, o que viola o devido processo legal, pois a decisão de primeiro grau poderá ser reformada.6. Precedente desta Segunda Câmara reconhece a necessidade de aguardar o julgamento do agravo antes da extinção do feito.IV. DISPOSITIVO 7. Conhecido e provido o recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja aguardado o julgamento do agravo de instrumento nº 0809655-57.2025.8.20.0000.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 290 e 485, inciso I; art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801669-73.2020.8.20.5126, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 03/02/2022, publicado em 03/02/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804785-74.2025.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2025, PUBLICADO em 10/11/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JULGADOR A QUO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08152744420238205106, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 02/08/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO FEITO, POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, PENDENTE O JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DISCUTIA O TEMA, EM CUJO RECURSO FOI DEFERIDO O BENEFÍCIO EM FAVOR DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08241273720218205001, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 31/01/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022) Portanto, a conduta mais prudente e consentânea com o princípio do acesso à justiça seria a suspensão do processo na origem até a resolução definitiva do agravo, conforme, inclusive, sinalizado no despacho de ID 33199184 (autos do agravo de instrumento), que determinou a aplicação da regra do art. 101, §1º, do CPC, evidenciando que a questão estava sob análise da instância superior. Ademais, referido recurso de agravo de instrumento foi julgado provido, deferindo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte recorrente conforme se verifica do acórdão colacionado em ID 36299640.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que o feito retome seu regular trâmite. É como voto. Natal/RN, 2 de Março de 2026.