Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA IONE TORRES ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE APODI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE APODI EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, COM FUNDAMENTO NA EC 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1278 DO STF. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O caso sub examine versa sobre a obtenção de complementação dos proventos de aposentadoria, de modo a garantir a paridade dos vencimentos da requerente com os dos servidores ativos. Todavia, como assentado na decisão agravada, “o acórdão recorrido discute questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não reconhece a existência de repercussão geral, tese firmada no julgamento do RE 1438780 (Tema 1278).” 2. A agravante sustenta que "somente é possível a vinculação de servidores públicos titulares de cargos efetivos, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, tutelado no artigo 201 da Constituição do Brasil, se o Município tiver a obrigação de complementar os valores das aposentadorias e/ou pensões por morte, pois o artigo 40 da Constituição do Brasil garante aos servidores públicos estatutários titulares de cargos públicos efetivos, admitidos até o dia 31/12/2003, aposentadoria com proventos integrais e com paridade entre ativos e inativos, direito não protegido no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, previsto no artigo 201 da Constituição do Brasil.” 3. No entanto, conforme assentado na decisão impugnada, a ausência de contraprestação contributiva ao regime próprio obsta a eventual concessão de complementação dos proventos para servidor público aposentado pelo INSS, em respeito ao princípio da legalidade, sob pena, ademais, de afronta ao caráter contributivo do sistema de previdência social (art. 195, $ 5º, e art. 37, caput, da CF/88). Precedentes: Recurso Inominado n° 0811314-17.2022.8.20.5106, Rel. Juiz José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, publicado em 15/06/2023; Apelação Cível n° 0800055-93.2022.8.20.5148, Rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, 2* Câmara Cível, publicado em 26/08/2022; Apelação Cível n° 0811319-10.2020.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2022; ADI 5039, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 11/11/2020; STF, RE 1254768 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020. 4. Nesse sentido, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento supra do STF, urge a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto no Id. 26471713. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Presidente da Turma RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno de Id 26471713, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da ementa e do acórdão de julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95).
Intimação - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0802067-91.2022.8.20.5112 ORIGEM: GABINETE DO JUIZ MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES