Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803775-26.2022.8.20.5162.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ
EXECUTADO: LEONOR GONCALVES DIAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Extremoz/RN em face de LEONOR GONCALVES DIAS. Determinou-se a citação da parte executada. Ato contínuo,ao ID 153222224, foi certificado pela Secretaria Unificada o falecimento do executado no ano de 2006. Instado a se manifestar, a parte exequente acostou aos autos petição de ID 155716607, requerendo a extinção do feito. É o relatório. Decido. Como se sabe, as condições da ação e os pressupostos processuais podem ser conhecidos pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio, de forma a garantir o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, § 3º, CPC). Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil que: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”. Nessa toada, examinado a certidão lavrada ao ID 153222224, depreende-se que a pessoa física indicada para figurar no polo passivo da demanda é falecida. Desse modo, considerando que a capacidade processual para estar em juízo decorre da personalidade jurídica e que esta finda-se com a morte do executado, não há pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, daí porque impõe-se a extinção da demanda, sem resolução de mérito. Dessa forma, considerando que o executado não poderia figurar no polo passivo da relação processual, por não mais existir, e que não ocorrendo a citação do executado resta impossibilitado o redirecionamento da dívida, o que implica na ausência de pressuposto processual de existência, impondo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO o feito, por reconhecer ser o executado parte ilegítima. Custas pelo exequente, na forma da Lei. Deixo de condenar em honorários, pois que não houve constituição de advogado pelo executado. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as devidas cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. EXTREMOZ /RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)