Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0804216-28.2024.8.20.5100 Partes: JOSE RENATO DE ARAUJO x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da certidão de ID174285473 e cálculos correlatos, requerendo o que entenderem de direito. P. I. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0804216-28.2024.8.20.5100 Partes: JOSE RENATO DE ARAUJO x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da certidão de ID174285473 e cálculos correlatos, requerendo o que entenderem de direito. P. I. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 13:27
Mero expediente
20/01/2026, 12:03
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 08:02
Remessa
19/01/2026, 14:05
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:05
Recebimento
18/08/2025, 11:43
Mero expediente
16/08/2025, 08:31
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 15:27
Evolução da Classe Processual
23/05/2025, 15:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/05/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 12:39
Recebimento
15/05/2025, 12:00
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): DR. EDUARDO BARBOSA DE ARAUJO RECORRIDO(A): JOSE RENATO DE ARAUJO ADVOGADO(A): DR. CLODONIL MONTEIRO PEREIRA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE VENCIMENTOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM DO EFETIVO PAGAMENTO ATRASADO. APLICAÇÃO DA PREMISSA ACTIO NATA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a pagar correção monetária e juros de mora devidos dos salários do mês de dezembro e décimo terceiro salário de 2018 pagos em atraso, a recair correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, ambos desde a inadimplência, a incidir, de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – Em se tratando de ação proposta para cobrar a correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento administrativo realizado sem a atualização, pois é a partir daí que se caracteriza a lesão do direito subjetivo do credor à recomposição do valor monetário da prestação, em aplicação da teoria actio nata, conforme precedentes do STJ: AgRg no REsp 1197128 /MG, 1ª T, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 19/10/2010, Dje 26/10/2010; AgRg no REsp 1128647/RJ, 5ª T, Rel. Ministro FELIX FISCHER, j.15/12/2009, Dje 22/02/2010, de modo que, feita a contagem do prazo quinquenal na forma antes estabelecida, não há falar em prescrição da pretensão de cobrança do servidor. 3 – Recurso conhecido e desprovido. 4 – Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 5 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento. Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95. VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão. Natal/RN, 25 de Março de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804216-28.2024.8.20.5100 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE RENATO DE ARAUJO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0804216-28.2024.8.20.5100
14/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804216-28.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de março de 2025.