Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV Engenharia e Participações S/A
EXECUTADO: RICARDO DE ALBERTIM BOSSHARD DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 2 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0805771-47.2020.8.20.5124
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima epigrafadas (ID 71779615). Conforme deslinde da diligência realizada no ID 92861647, a citação da parte executada não obteve êxito. Após requerimento, a parte exequente pugnou pela realização de arresto (ID 102886035). De acordo com a decisão de ID 102886035, foi deferida a realização de bloqueio no SISBAJUD. Foi realizada constrição no valor de R$ 31.607,12 (trinta e um mil, seiscentos e sete reais e doze centavos), sendo R$ 16.459,82 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos) no Banco Bradesco, R$ 8.007,90 (oito mil, sete reais e noventa centavos) no Banco C6 S.A, R$ 5.748,27 (cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos) junto ao XP Investimentos, bem como R$ 793,28 (setecentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos) no Banco PAN e R$ 597,85 no BANCO XP S.A (ID 109548003). A parte executada compareceu espontaneamente ao feito, requerendo o imediato desbloqueio, aduzindo tratar-se de valores impenhoráveis e abaixo de quarenta salários mínimos, requerendo, ainda, a concessão da Justiça Gratuita (ID 110008716). Reputado o comparecimento espontâneo da parte executada, bem como deferido parcialmente o pedido de desbloqueio (ID 110043006). Concedido o benefício da justiça gratuita (ID 130876547), assim como expedido o alvará judicial. Em petição de ID 134762011, a parte credora pugnou pela realização de bloqueio no SISBAJUD e RENAJUD. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD e RENAJUD Inicialmente, verificado o pedido de medidas típicas, reputa-se a desistência ao pedido de aplicação de medidas atípicas. Considerando os pleitos formulados pela parte exequente, impõe-se o deferimento daqueles pedidos, haja vista que não revelam os autos a satisfação integral do crédito perseguido, sendo certo que o sistema SISBAJUD engloba a constrição de bancos virtuais. Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora online de dinheiro, via SISBAJUD, em depósito ou aplicação, nas contas do executado RICARDO DE ALBERTIM BOSSHARD - CPF: 080.278.184-51, incluindo a modalidade de repetição pelo prazo de 10 (dez) dias. Antes, intime-se a parte credora para, no prazo de três dias, albergar a planilha do débito atualizada, sob pena de realização de bloqueio conforme a última planilha (ID 134762015) de R$ 136.255,30 (cento e trinta e seis mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos). Aportada a documentação, efetue-se o bloqueio. Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso a parte não aponte dados bancários, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de expedição de alvará físico. Sendo inerte, expeça-se alvará tradicional. Restando frustrada a tentativa acima e havendo requerimento, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados em nome da parte executada já mencionada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação e de circulação, procedendo, ato contínuo, com a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, intimando a parte executada para, no prazo de quinze dias, manifestar sobre a constrição. Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC. Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC. Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC. Advirta-a, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização. Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias. Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios. Não havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo,intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de extinção, hipótese em que a conclusão dos autos deverá ser para Despacho. Quedando-se inerte a parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. Na inércia da parte autora, independente de nova conclusão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende seja dada, ou não, continuidade ao processo, requerendo o que entender pertinente, nos termos do que dispõe o artigo 485, § 6º, do CPC. Após, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV Engenharia e Participações S/A
EXECUTADO: RICARDO DE ALBERTIM BOSSHARD DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 2 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0805771-47.2020.8.20.5124
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima epigrafadas (ID 71779615). Conforme deslinde da diligência realizada no ID 92861647, a citação da parte executada não obteve êxito. Após requerimento, a parte exequente pugnou pela realização de arresto (ID 102886035). De acordo com a decisão de ID 102886035, foi deferida a realização de bloqueio no SISBAJUD. Foi realizada constrição no valor de R$ 31.607,12 (trinta e um mil, seiscentos e sete reais e doze centavos), sendo R$ 16.459,82 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos) no Banco Bradesco, R$ 8.007,90 (oito mil, sete reais e noventa centavos) no Banco C6 S.A, R$ 5.748,27 (cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos) junto ao XP Investimentos, bem como R$ 793,28 (setecentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos) no Banco PAN e R$ 597,85 no BANCO XP S.A (ID 109548003). A parte executada compareceu espontaneamente ao feito, requerendo o imediato desbloqueio, aduzindo tratar-se de valores impenhoráveis e abaixo de quarenta salários mínimos, requerendo, ainda, a concessão da Justiça Gratuita (ID 110008716). Reputado o comparecimento espontâneo da parte executada, bem como deferido parcialmente o pedido de desbloqueio (ID 110043006). Concedido o benefício da justiça gratuita (ID 130876547), assim como expedido o alvará judicial. Em petição de ID 134762011, a parte credora pugnou pela realização de bloqueio no SISBAJUD e RENAJUD. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD e RENAJUD Inicialmente, verificado o pedido de medidas típicas, reputa-se a desistência ao pedido de aplicação de medidas atípicas. Considerando os pleitos formulados pela parte exequente, impõe-se o deferimento daqueles pedidos, haja vista que não revelam os autos a satisfação integral do crédito perseguido, sendo certo que o sistema SISBAJUD engloba a constrição de bancos virtuais. Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora online de dinheiro, via SISBAJUD, em depósito ou aplicação, nas contas do executado RICARDO DE ALBERTIM BOSSHARD - CPF: 080.278.184-51, incluindo a modalidade de repetição pelo prazo de 10 (dez) dias. Antes, intime-se a parte credora para, no prazo de três dias, albergar a planilha do débito atualizada, sob pena de realização de bloqueio conforme a última planilha (ID 134762015) de R$ 136.255,30 (cento e trinta e seis mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos). Aportada a documentação, efetue-se o bloqueio. Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso a parte não aponte dados bancários, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de expedição de alvará físico. Sendo inerte, expeça-se alvará tradicional. Restando frustrada a tentativa acima e havendo requerimento, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados em nome da parte executada já mencionada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação e de circulação, procedendo, ato contínuo, com a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, intimando a parte executada para, no prazo de quinze dias, manifestar sobre a constrição. Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC. Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC. Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC. Advirta-a, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização. Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias. Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios. Não havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo,intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de extinção, hipótese em que a conclusão dos autos deverá ser para Despacho. Quedando-se inerte a parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. Na inércia da parte autora, independente de nova conclusão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende seja dada, ou não, continuidade ao processo, requerendo o que entender pertinente, nos termos do que dispõe o artigo 485, § 6º, do CPC. Após, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)