Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BLUE CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS
RECORRIDO: DOMUS AUREA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811279-52.2020.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 30731497) interposto por BLUE CONSTRUTORA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30399505): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO VERBAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A RELAÇÃO JURÍDICA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança movida pela apelante, sob o fundamento de inexistência de prova suficiente da relação obrigacional alegada. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a parte apelante logrou demonstrar, por meio de provas documentais e testemunhais, a existência de um contrato de mútuo verbal entre as partes, apto a embasar a pretensão de cobrança. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. 4. A prova documental apresentada consiste em um comprovante de transferência bancária, sem identificação do beneficiário, não sendo suficiente para demonstrar a existência do vínculo obrigacional alegado. 5. A instrução processual revelou que as transferências questionadas estavam inseridas em um contexto de investimentos empresariais, voltados à construção e comercialização de imóveis, e não de contrato de mútuo. 6. Precedente desta Câmara em caso similar (Apelação Cível nº 0811278-67.2020.8.20.5001) reconheceu a natureza dos valores movimentados como investimento e não como empréstimo reembolsável. 7. Diante da ausência de prova suficiente do fato constitutivo do direito da parte autora, a sentença deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. -------------------------------------------------- Tese de julgamento: "1. O ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC." "2. Valores transferidos no contexto de investimentos empresariais não se presumem como empréstimo passível de restituição." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0811278-67.2020.8.20.5001. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 104, I a III, 107, 112, 422, 586, 884 e 955 do Código Civil (CC). Preparo dispensado, em razão da justiça gratuita (Id. 29468434). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 104, I a III, 107, 112, 422 e 586 do CC, que tratam da validade dos negócios jurídicos, da probidade e boa-fé contratual e do mútuo, verifico que o acórdão recorrido (Id. 30399505) restou consignado nos seguintes termos: Pois bem. Sobre o tema, cumpre observar que o Código Civil Brasileiro, nos artigos 104 e 107, admite a formação de contratos verbais, desde que atendidos os requisitos de validade: agente capaz, objeto lícito e manifestação de vontade. Dessa forma, a alegação da apelante de que a ausência de um contrato formal inviabilizaria a exigência do pagamento pelo serviço prestado não prospera, uma vez que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, uma exigência geral de formalidade para a validade de contratos civis, salvo para contratos de forma especial exigida por lei, o que não se aplica ao caso em questão. Em contratos verbais, a demonstração da existência da relação contratual depende da prova do fato constitutivo do direito, como preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, cabe ao autor a prova do vínculo e da obrigação de pagamento, tarefa que não foi cumprida pela apelante. Não havendo, ainda, como ser atribuída à parte ré a responsabilidade pelo ônus da prova, quando a autora não consegue demonstrar o fato constitutivo do seu direito. No caso em análise, observa-se que a transferência alegada pelo autor corresponde ao mesmo valor expresso em documento colacionado em Id. 29468432, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), efetuado no dia 15/10/2015, pela Blue Construtora LTDA. Porém, não indica quem é o beneficiário da transação, o que não se pode afirmar com precisão a formalização do empréstimo. Observo que o acervo probatório dos autos inclui um comprovante de transferência (Id. 29468432), que, embora registre a movimentação do valor questionado, não identifica o destinatário. Diante disso, a pedido do autor, o juízo de origem solicitou informações ao Banco do Brasil sobre o beneficiário da transação. Em resposta, a instituição financeira esclareceu, por meio de ofício (Id. 29468875), que o montante foi recebido por uma terceira pessoa, MASSIMO CARDELA. Em que pese a alegação da apelante que a pessoa beneficiária do valor em análise (Id. 29468940) constitui sócio administrador do mesmo grupo econômico da ré, deferida como prova emprestada pelo juízo de primeiro, anexado os depoimentos das testemunhas nos autos do Processo nº 0811278-67.2020.8.20.5001 (Id. 29468929) declarando que as transferências efetuadas tratava-se de investimentos transacionados pelos sócios da Blue Construtora, destinados à construção de imóveis a serem comercializados por meio do programa denominado Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal. (...) Nesse contexto, não vejo reparos a serem feitos no decisum, pois não vislumbro que a autora se desincumbiu do ônus de provar o vínculo contratual que sustentou existente, bem assim, os termos do negócio jurídico alegado, limitando-se a apontar o inadimplemento de suposto contrato de mútuo verbal não comprovado. Dessa forma, observo que a decisão combatida reconheceu a ausência de comprovação do vínculo contratual. Sendo assim, para modificar tal entendimento, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que menciona: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS. PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2. No caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo, o autor não conseguiu comprovar o negócio jurídico, não sendo esta Corte Superior a instância habilitada a revolver fatos e provas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.774/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO VERBAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local, a fim de reconhecer que o recorrente comprovou o fato constitutivo do seu direito para recebimento de direitos econômicos, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração de provas. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Conforme entendimento desta Corte, "a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp 1814712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021), o que não ocorreu no caso em análise. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.997.713/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) (Grifos acrescidos) Já no que concerne à apontada ofensa aos arts. 884 e 955 do CC, sobre o enriquecimento sem causa e a declaração de insolvência, observo que a decisão objurgada reconheceu a ausência de comprovação do direito alegado pela parte recorrente, não se configurando, dessa forma, a hipótese de reparação. Desse modo, para modificar essas conclusões, seria necessário, novamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não é admissível em sede de apelo extremo, tendo em vista o teor da Súmula 7 do STJ, já transcrita neste contexto. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRAUDE CONSTATADA. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO NA CONTA DO AUTOR. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A Corte de origem concluiu que o autor não comprovou nenhuma falha da recorrida quanto à possibilidade de devolução dos valores depositados em sua conta, de modo que deve haver a necessária compensação, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrente. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 4. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Ademais, a modificação do entendimento da Corte de origem, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.837.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever o valor fixado pelo Tribunal Estadual a título de danos morais, considerando que o quantum fixado não se mostra irrisório, em relação ao reputado razoável por esta Corte em situação semelhante, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, óbice que também impede a análise do dissídio jurisprudencial. 3. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, concluiu que a primeira autora não comprovou o fato constitutivo do direito alegado. Para alterar tais conclusões, seria imprescindível a revisão do acervo fático-probatório, providência vedada nessa sede recursal, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.870.426/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 21/10/2021.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4