Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HYGU VINICIUS GOMES
REQUERIDO: EVANDRO MARTINS DE SOUZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0812027-80.2017.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos à execução na qual a parte embargante alega, entre outros fatos e fundamentos, a extinção da execução por meio de indenização às vítimas em acordo de não persecução penal homologado nos autos do Inquérito Policial nº 0102026-84.2018.8.20.0011, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, discordando dos cálculos apresentados pela parte exequente. Compulsando os autos, verifica-se terem as partes apresentados planilha de cálculos resultando em valores divergentes entre os respectivos memoriais, utilizando-se de serviços digitais da web. Ocorre que o site desta casa de justiça dispõe de serviço de calculadora automática para subsidiar os litigantes na atualização de valores para pagamentos, serviço não usado pelas partes. Desse modo, sendo um dos pontos controvertidos da lide a divergência dos valores da execução, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos planilha de atualização do débito, através da calculadora automática disponível no endereço https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml consignando o valor da condenação, devidamente atualizada nos termos da sentença proferida no ID. 11656818, confirmada no julgamento do recurso inominado, conforme acórdão do ID. 169915677. Dispositivo abaixo transcrito: JULGO PROCEDENTE o pedido ressarcitório para condenar EVANDRO MARTINS DE SOUZA a pagar à parte autora a quantia de R$ 13.715,66 (treze mil setecentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), equivalente a 1,534 Bitcoins, a qual deverá passar a ser reajustada por juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo investimento (29.03.2017). Na mesma oportunidade, fica a parte autora intimada no mesmo prazo para dizer, de forma clara e objetiva, se recebeu valores a título de indenização no Inquérito Policial nº 0102026-84.2018.8.20.0011 da Comarca de Canguaretama. Cumpridas todas as diligências, concluam-se os autos para análise Cumpra-se. Natal, 13 de março de 2026 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz de Direito (assinado digitalmente)