Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Elizabeth Martins de Lima Advogado: Laura Figueiredo da Mata (OAB/RN 23.660-A)
Apelado: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB/SC 20.875) Relatora: Desa. MARTHA DANYELLE EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL, IDENTIFICAÇÃO POR IP E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de alegada fraude na contratação de empréstimos por meio eletrônico. 2. A parte autora sustenta não ter celebrado os contratos que ensejaram a cobrança e a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, pleiteando a nulidade das contratações e a reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da contratação eletrônica dos empréstimos mediante assinatura digital com biometria facial; (ii) apurar a existência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira; (iii) aferir a legitimidade da inscrição do nome da autora em cadastros restritivos e a ocorrência de dano moral; e (iv) analisar a adequação da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, sem afastar o ônus probatório da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito. 2. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica mediante apresentação de cédulas de crédito bancário com assinatura digital, identificação por endereço IP, geolocalização, bem como biometria facial (selfie) e documentos pessoais da autora, em conformidade com a MP nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020. 3. A assinatura eletrônica, ainda que realizada fora da ICP-Brasil, é válida desde que assegurada a autenticidade e integridade do documento, sendo a biometria facial meio idôneo de manifestação de vontade. 4. Ausentes indícios de fraude ou irregularidade, limitando-se a autora a alegações genéricas desacompanhadas de prova mínima. 5. A inscrição do nome da devedora em cadastros de inadimplentes decorreu do inadimplemento de obrigação válida, configurando exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando o dever de indenizar e a repetição do indébito. 6. Configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, diante da alteração da verdade dos fatos ao negar contratação comprovadamente realizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo por meio eletrônico com assinatura digital, inclusive por biometria facial, quando acompanhada de elementos que assegurem a identidade do contratante e a integridade do documento. 2. A inscrição em cadastros de inadimplentes, decorrente de débito legítimo, configura exercício regular de direito e não gera dano moral. 3. É cabível a condenação por litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos ao negar relação jurídica devidamente comprovada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 85, § 11, e 373, II; CDC, art. 14; Código Civil, art. 188, I; MP nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0810434-88.2023.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/03/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0804247-48.2024.8.20.5100, Relª. Desª. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801679-21.2024.8.20.5145, Relª. Desª. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/02/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807409-23.2025.8.20.5001 Polo ativo ELIZABETH MARTINS DE LIMA Advogado(s): LAURA FIGUEIREDO DA MATA Polo passivo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT Apelação Cível n° 0807409-23.2025.8.20.5001 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elizabeth Martins de Lima em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Natal, nos autos nº 0807409-23.2025.8.20.5001, em ação proposta contra o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a litigância de má-fé da autora e aplicando multa de 2% sobre o valor da causa, além de condená-la ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, esses fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão de justiça gratuita (Id. 36819534). Nas razões recursais (Id. 36819535), a apelante sustenta: (a) incompatibilidade entre seu perfil e a modalidade de crédito alegada, destacando que, à época das supostas contratações, era empregada celetista, com renda modesta, sem CNPJ ou comprovação de atividade empresarial; (b) ausência de elementos técnicos que validem os contratos apresentados, como certificação digital, logs, IP ou trilha de auditoria, o que fragiliza a presunção de contratação consciente; (c) necessidade de afastamento da condenação por litigância de má-fé, com exclusão da multa aplicada; (d) subsidiariamente, anulação da sentença nesse último ponto, por violação ao contraditório e à fundamentação adequada; (e) reconhecimento da boa-fé processual da apelante, ainda que mantida a improcedência do mérito; e (f) condenação da apelada ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios. Em contrarrazões (Id. 36819537), a parte apelada defende que a sentença não merece reparo, argumentando que os elementos de prova são suficientes para demonstrar a validade da contratação e a improcedência dos pedidos iniciais. Ressalta que eventual indenização, caso seja arbitrada, deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme o art. 944 do Código Civil e a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, caso analisado o mérito, o seu desprovimento. Dispensada a intervenção do órgão ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia jurídica centra-se na validade da contratação e da assinatura eletrônica utilizada pela ré para comprovar os empréstimos e na configuração do dano moral decorrente da inscrição nos cadastros de restrição de crédito. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica em exame é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Todavia, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não é absoluta e não desonera a parte autora de apresentar indícios mínimos de seu direito, nem impede o fornecedor de comprovar a regularidade de sua conduta. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira comprovou a contratação eletrônica dos empréstimos por meio da apresentação de Cédulas de Crédito Bancário contendo assinatura eletrônica identificação por endereço IP e geolocalização (id’s 36818612 a 36818617), além de selfie e documento pessoal da autora (id. 36818608, p. 5-6). Evidencia-se, portanto, que a contratação foi firmada por meio digital, modalidade plenamente aceita pelo ordenamento jurídico e regulamentada pelas Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN). Aliado a isso, a assinatura digital realizada fora da ICP-Brasil é válida, conforme autoriza a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020, desde que atendidos os requisitos de integridade e autenticidade do documento eletrônico, sendo que a validade da assinatura eletrônica por biometria facial (“selfie”) tem sido amplamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte como meio idôneo de manifestação de vontade, especialmente quando corroborada por outros documentos, confira-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por consumidor em face da sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta contra instituição financeira, ao reconhecer a validade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, e a regularidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo por meio eletrônico com assinatura biométrica facial e digital atende aos requisitos legais de validade; e (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco por suposta contratação fraudulenta e consequente dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre correntista e instituição bancária, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 4.Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do contrato, conforme art. 373, II, do CPC, quando a parte autora nega a contratação. 5. A assinatura digital realizada fora da ICP-Brasil é válida, conforme autoriza a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020, desde que atendidos os requisitos de integridade e autenticidade do documento eletrônico. 6. A prova do depósito do valor contratado na conta da autora corrobora a existência da relação jurídica e afasta a alegação de inexistência do negócio. 7. Inexistindo irregularidade na contratação nem conduta abusiva da instituição financeira, não se configura ato ilícito a justificar reparação por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo por meio eletrônico com assinatura digital é válida quando acompanhada de elementos que asseguram a identidade da parte e a integridade do documento. 2. A prova do depósito do valor contratado na conta do consumidor corrobora a validade do contrato e afasta a tese de inexistência da relação jurídica. 3. Não se configura dano moral quando ausente falha na prestação do serviço ou ilicitude na conduta da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II e art. 85, § 11; MP nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020; CDC. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0810434-88.2023.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 20.03.2024. TJRN, Apelação Cível nº 0800330-69.2023.8.20.5160, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 12.03.2024. STJ, Súmula nº 297. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805042-54.2024.8.20.5100, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 07/12/2025). - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de suposta fraude na celebração de contrato eletrônico. 2. A parte autora alegou a celebração simultânea de múltiplos contratos com a mesma "selfie", sugerindo vício de consentimento, e pleiteou a restituição de valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em:(i) verificar a validade do contrato eletrônico firmado com assinatura digital por biometria facial;(ii) apurar a existência de falha na prestação de serviço pela instituição financeira; e(iii) determinar a possibilidade de restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 2. A instituição financeira comprovou a validade do contrato eletrônico, assinado digitalmente com biometria facial, conforme os requisitos previstos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020. 3. Não se constatou falha na prestação de serviço, uma vez que os descontos realizados decorreram de contrato válido e regularmente formalizado, com repasse de valores à conta da parte autora. 4. Não há elementos que justifiquem a restituição de valores ou a condenação em danos morais, considerando a inexistência de prática ilícita ou falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 10/03/2023, publicado em 12/03/2023; APELAÇÃO CÍVEL 0804241-41.2024.8.20.5100, Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 16/04/2025, publicado em 22/04/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804247-48.2024.8.20.5100, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 06/07/2025). Por outro lado, a apelante não apresentou qualquer elemento concreto que infirmasse a validade da biometria apresentada, limitando-se a alegações genéricas de fraude, inexistindo nos autos boletim de ocorrência relatando perda ou roubo de documentos na data da contratação, nem indícios de que a fotografia tenha sido obtida de forma espúria. Assim sendo, uma vez comprovada a regularidade da contratação por meios idôneos, a cobrança efetuada pela apelada e a consequente inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito, diante do inadimplemento, constituem exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Consequentemente, não havendo ato ilícito, inexiste o dever de indenizar, restando prejudicado o pleito de danos morais e de repetição do indébito. Por fim, a apelante contrapõe-se à multa por litigância de má-fé que lhe fora imputada, por considerá-la indevida. A par disso, o artigo 17 do Código de Processo Civil especifica, de forma taxativa, as condutas passíveis de gerar a condenação por litigância de má-fé, dentre as quais o inciso II menciona a alteração da verdade dos fatos. Sobre o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery definem como litigante de má-fé "a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito."[1] Diante de todo o contexto processual, conclui-se que a recorrente incorreu na conduta prevista no inciso II, do art. 80, do Código Instrumental Civil ao tentar alterar a verdade dos fatos, quando afirmou não ter contratado com a empresa apelada, enquanto restou comprovado nos autos o contrário, mostra-se correta a sua condenação em multa por litigância de má-fé. A propósito, colaciona-se julgado desta Corte em caso similar, devidamente destacado no trecho pertinente: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora sustentava não ter contratado o cartão de crédito que originou a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a regularidade da contratação eletrônica do cartão de crédito e (ii) a licitude da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório indica que a apelante aceitou e utilizou o negócio, realizando pagamentos das faturas do cartão de crédito, restando afastada a tese de fraude.4. A negativação não se revela indevida, pois decorreu de dívida legítima, afastando a responsabilidade civil neste caso. 5. Mantida a multa por litigância de má-fé, pois a parte autora apresentou narrativa dissociada da realidade fática, tentando alterar a verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso do réu conhecido e provido, autoral desprovido.Tese de julgamento:"1. É válido o contrato bancário firmado por meio eletrônico quando acompanhado de elementos comprobatórios suficientes para atestar o aceite pelo contratante, como biometria facial e uso do serviço.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 373 e 80.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801295-96.2024.8.20.5100, Rel. Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 24/01/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800454-77.2024.8.20.5108, Relª. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 05/12/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801679-21.2024.8.20.5145, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025)
Ante o exposto, nego provimento à apelação cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desa. MARTHA DANYELLE Relatora [1] In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 12ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 260/261. Natal/RN, 27 de Abril de 2026.