DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
D
4ª DEFENSORIA CíVEL DE MOSSORó
T
JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA
CPF
Autor
MIDORI COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA
Autor
GLAUDSTONY FERREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA
OAB/RN 11671·CPF·Representa: Autor
JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA
OAB/RN 11671·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MIDORI COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA Advogado(s): JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA
APELADO: GLAUDSTONY FERREIRA Advogado(s):DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RN INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 38315542 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 17/06/2026 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAR A AUDIÊNCIA: * PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU: POR DETERMINAÇÃO DO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), VERSANDO OS AUTOS SOBRE DIREITO DISPONÍVEL, É NECESSÁRIO PETIÇÃO DE AMBAS AS PARTES REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ POSSÍVEL A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E A REMESSA AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Informo que a tolerância é de 10 (dez) minutos para acessar a sala virtual. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. MARIA EDUARDA NUNES COLACO CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0811336-07.2024.8.20.5106 Gab. Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza Convocada ÉRIKA DE PAIVA DUARTE
07/05/2026, 00:00
Mero expediente
30/04/2026, 09:42
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 08:00
Distribuição (sorteio)
02/03/2026, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerido: MIDORI COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo. O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 23 de fevereiro de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). Mossoró-RN, 23 de fevereiro de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: [email protected] Processo nº 0811336-07.2024.8.20.5106 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GLAUDSTONY FERREIRA
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA - RN0011671A SENTENÇA RELATÓRIO GLAUDSTONY FERREIRA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em face de MIDORI COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA, igualmente qualificados. Alega o autor ser proprietário do imóvel situado à Rua Francisco de Assis Almeida, nº 131, bairro Nova Betânia, Mossoró/RN, e que, no terreno vizinho, a requerida construiu um anexo comercial, o que passou a gerar graves incômodos e prejuízos à sua família. Sustenta que a construção foi realizada com o uso de rolo compressor, o que provocou rachaduras nas paredes, forro e piso de sua residência. Aduz que, posteriormente, a empresa instalou escada metálica externa voltada para o quintal e janelas de sua casa, de onde se tem visão direta para o quarto dos filhos, a cozinha e a sala de estar. Sustenta, ainda, a instalação de câmera de segurança direcionada para dentro de seu imóvel e de torneira fixada em seu muro, ocasionando infiltração e risco de desabamento. Por fim, relata que foi instalado um alarme com sensor de movimento na parede lateral, que dispara durante a madrugada, perturbando o sono de todos, inclusive de um dos filhos, portador de traços de autismo. Diz ter tentado resolver o impasse extrajudicialmente, sem sucesso. Requer, ao final: a) a realocação da escada e da câmera de segurança; b) a retirada do alarme com sensor de movimento; c) a remoção da torneira e reparo das infiltrações; d) a construção de muro alto divisório; e) a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Requereu o benefício da justiça gratuita, o qual foi deferido no despacho inicial. Citada, a demandada apresentou contestação (Id. 138117626), sustentando, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito, tendo realizado as obras dentro dos limites de seu terreno e conforme licenciamento municipal. Aduziu que a escada e a câmera de segurança são indispensáveis à segurança do estabelecimento, sem direcionamento indevido para o imóvel do autor. Alegou inexistir comprovação das infiltrações e que os transtornos alegados não extrapolam os meros aborrecimentos da vida em sociedade. Rechaçou a ocorrência de danos morais e pediu a total improcedência da ação. Em réplica (Id. 152389336), o autor refutou integralmente as alegações defensivas, reiterando que os problemas são contínuos e devidamente comprovados por fotos e conversas anexadas aos autos. Destacou que a ré não apresentou laudo técnico capaz de afastar a prova fotográfica nem comprovou a regularidade da instalação da escada, câmera e sensor. Reforçou que a empresa vem abusando do direito de propriedade e que os danos ultrapassam o limite da tolerância comum, atingindo a dignidade e o sossego familiar. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, do CPC. A lide versa sobre o uso anormal da propriedade e os limites do direito de vizinhança, previstos nos arts. 1.277 e seguintes do Código Civil. O art. 1.277 do CC é claro: “O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.” A convivência social impõe freios ao uso do próprio imóvel, sob pena de violar o direito alheio. O proprietário não pode, sob o pretexto de exercer seu domínio, gerar prejuízos intoleráveis à segurança, à saúde ou ao sossego do vizinho. No caso dos autos, os documentos e fotografias juntados pelo autor mostram, de forma expressiva, a escada metálica encostada à parede lateral do seu imóvel, com visão direta para os cômodos internos da casa; a existência de torneira e cano instalados sobre o muro divisório, de onde decorrem manchas de infiltração; além de sensor de presença e alarme instalados externamente, os quais, segundo as declarações do autor, disparam com frequência durante a noite. A empresa ré, embora tenha contestado os fatos, não produziu qualquer prova técnica, não apresentou laudo nem negou a existência física das instalações, limitando-se a dizer que “não há ilegalidade”. Insta mencionar que, para configurar a violação, não se exige dolo ou má-fé, basta o uso anormal da propriedade — isto é, quando o exercício do direito de um causa prejuízo injusto e desproporcional ao outro. No caso, há interferência direta na privacidade, no sossego e na integridade estrutural da casa do autor. A escada, a câmera e o sensor, pela posição e uso, configuram excesso e violação ao direito de vizinhança, pois o conforto e a segurança do promovente ficaram comprometidos. O direito de vizinhança tem por essência a convivência harmônica, não a imposição de incômodos. A propriedade não pode ser exercida como fortaleza de um em detrimento da dignidade do outro. Ademais, o silêncio probatório da demandada, frente a documentos e fotos consistentes, atrai a presunção de veracidade (art. 373, II, CPC), conforme o princípio da aptidão para a prova — quem melhor poderia demonstrar a inexistência dos fatos era justamente quem detém o controle do imóvel comercial. Como bem ressaltou na impugnação, a promovida não trouxe comprovação de licença ambiental ou de conformidade das obras com as normas urbanísticas. Também não explicou por que razão a escada e o alarme não foram realocados, mesmo após as reclamações reiteradas do vizinho. Os fatos, portanto, se mostram verossímeis e comprovados. Assim, deve a requerida adotar as seguintes medidas: a) realocar a escada metálica e a câmera de segurança, de modo que não permitam visão sobre o interior da residência do autor; b) retirar o sensor de movimento e o alarme instalados na lateral voltada para o imóvel do autor, podendo reinstalá-los na área interna; c) remover a torneira e o cano instalados no muro divisório, realizando reparos nas infiltrações e restaurando os danos causados. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a conduta da empresa ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O autor viu sua rotina doméstica invadida, precisando manter janelas e portas fechadas, enquanto convive com o barulho noturno do alarme e infiltrações constantes causadas pela negligência da ré. A prova documental mostra situação que afronta o direito à moradia digna, à intimidade e ao sossego, todos tutelados pelo art. 5º, X, da Constituição Federal. Como bem pontua Carlos Roberto Gonçalves, o dano moral “atinge a pessoa em sua esfera íntima, naquilo que lhe assegura a paz e a serenidade”. A situação vivida pelo autor e sua família, especialmente por envolver criança com hipersensibilidade auditiva, rompe o equilíbrio emocional doméstico e impõe dor psíquica evidente. Assim, configurado o dano moral e o nexo causal, emerge o dever de indenizar. YUSSEF SAID CAHALI, citado por Américo Luiz Martins da Silva, destaca que a reparação que se tem em vista objetiva a concessão de um benefício pecuniário para atenuação e consolo da dor sofrida, e não para o ressarcimento de um prejuízo pela sua natureza irressarcível, ante a impossibilidade material da respectiva equivalência de valores. Acrescenta o doutrinador que, em se tratando da reparação por dano moral, "a sua estimativa deverá ser feita segundo a renovação de conceitos a que precedeu nossa jurisprudência, com fundamento no artigo 1.553 do Código Civil, fixando-se a reparação por arbitramento, conforme insistentemente tem proclamado o Colendo Supremo Tribunal Federal". (O Dano Moral e a sua Reparação Civil. São Paulo: Ed. RT, 1999, 315). Ademais, o arbitramento da indenização por dano moral é ato do juiz, devendo obedecer às circunstâncias de cada caso. Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33). DISPOSITIVO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811336-07.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): GLAUDSTONY FERREIRA Ré(u)(s): MIDORI COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA Advogado do(a)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para DETERMINAR que a demandada, no prazo de 30 (trinta) dias: realoque a escada metálica e a câmera de segurança de modo que não haja visão sobre o imóvel do autor; retire o sensor de movimento e alarme da lateral voltada para o imóvel do autor; remova o cano e a torneira instalados no muro divisório, reparando as infiltrações e os danos causados. JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, arbitrando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33). CONDENO a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, revertidos ao Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado (FUMADEP), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 14 de outubro de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA - RN0011671A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811336-07.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): GLAUDSTONY FERREIRA Ré(u)(s): MIDORI COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA Advogado do(a)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe. Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Prazo comum de 10 dias. Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO. Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 26 de maio de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA - RN0011671A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811336-07.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): GLAUDSTONY FERREIRA Ré(u)(s): MIDORI COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA Advogado do(a)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe. Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Prazo comum de 10 dias. Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO. Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 26 de maio de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0811336-07.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GLAUDSTONY FERREIRA Polo Passivo: MIDORI COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de abril de 2025. ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de abril de 2025. ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811336-07.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): GLAUDSTONY FERREIRA Ré(u)(s): MIDORI COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC. Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 17 de maio de 2024 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)