Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
RECORRIDO: RAIVANIA VANESSA DA SILVA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. FUNDASE. ANULAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO DE CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SENTNEÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO PROVIMENTO. LEGALIDADE DA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INAPTIDÃO DE CANDIDATO POR RESPONDER AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR QUE EXISTEM ELEMENTOS CONCRETOS CAPAZES DE COMPROMETER A IDONEIDADE DA CANDIDATA OU INFIRMAR SUA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO PRATICADO PELA CANDIDATA QUE DEMONSTRE A IMPOSSIBILIDADE DE ADAPTAÇÃO À FUNÇÃO DE AGENTE SOCIEDUCATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. -Cinge-se a controvérsia acerca da exclusão de candidato a cargo público em fase de investigação social - No mérito, entende-se a não incidência da tese fixada no Tema 485/STF, segundo o qual “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”, uma vez que a conduta adotada pela Administração viola a razoabilidade. - Ademais, reconhecer e garantir direitos não implica ingerência do Poder Judiciário na área de atuação de outro Poder, mas efetivo cumprimento de seu próprio dever constitucional que deve ser exercido mesmo contra o Estado. - Diante da ausência de elementos contundentes que sejam capazes de comprovar que a conduta da candidata é incompatível com a função pretendida, a pretensão recursal não merece ser provida, devendo a sentença recorrida ser confirmada por seus próprios fundamentos. - Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos. Ente público isento de custas processuais, mas devidos os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1. Segue sentença, na qual se adota o relatório: “SENTENÇA RAIVÂNIA VANESSA DA SILVA ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO AOCP E FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNDASE, visando obter anulação do ato administrativo de que a excluiu do certame para provimento de vagas para ingresso no cargo de Agente Socioeducativo, regido pelo Edital nº 001/2022, por ter sido considerada INAPTA e consequentemente sido eliminada do certame, na fase de investigação social. Em suas razões, alega que foi aprovada em todas as fases do certame, e está dentro das vagas para participar do curso de formação para o cargo de Agente Socioeducativo, mas, na fase de investigação social, etapa que antecede o curso de formação, a parte autora foi eliminada. O pedido de Tutela de Urgência foi deferido. É o que importa relatar. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSTITUTO AOCP, haja vista que, muito embora o Edital seja emitido pela FUNDASE, também compete à organizadora do concurso, o processamento da etapa de investigação social. O cerne desta lide resume-se à análise da possibilidade de impor ao demandado a obrigação de revogar o ato de eliminação da parte autora, na fase de investigação social, e por conseguinte, permitir a participação da requerente nas próximas etapas do certame. Há em desfavor da parte autora Ação Penal em trâmite, ocorreu o recebimento da denúncia nos autos do processo n° 0802605-63.2022.8.20.5600, pela Juíza do Gabinete 2/UJUDOCrim, ou seja, ainda, sequer houve a instrução processual, in verbis: Recebemos a denúncia contra RAIVANIA VANESSSA DA SILVA, qualificada nos autos, dando-a como incursa nas penas do artigo 2º, §2º da Lei nº 12.850/1312, uma vez presentes os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, e ausência de qualquer das hipóteses do artigo 395, do Código de Processo Penal. Verifico que a parte autora foi excluída do certame, tendo em vista as informações contidas no boletim de desempenho, anexado aos autos Id 97971390. Motivo da inaptão: SINESP/PPE >Número Nacional do Procedimento: 01/93726473-00/2023/2408102 - Raivania Vanessa da Silva (Suposto Autor/infrator) -Natureza: PROMOVER OU CONSTITUIR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA >Número Nacional do Procedimento 01/85287164-00/2022/2408201 – Raivania Vanessa da Silva (Suposto Autor/infrator) - Natureza: PROMOVER OU CONSTITUIR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA >Número Nacional do Procedimento: 01/92481646- 03/2023/2408102 - Raivania Vanessa da Silva (Suposto Autor/infrator) -Natureza: OUTROS FATOS ATÍPICOS. Faz-se necessário destacar que no boletim de desempenho da investigação social, consta a expressão “Suposto Autor/Infrator” em todos os procedimentos mencionados, o que significa que não há condenação e não tem a parte autora conduta enquadrada como fato que afeta a sua caracterização como alguém com procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável. A exclusão do certame somente é cabível para aqueles que tenham sido condenados por prática de crime com trânsito em julgado. Portanto, o fato da parte autora não possuir sentença condenatória transitada em julgado, não configura prova suficiente de prática delituosa e não justifica a eliminação de sua candidatura ao certame, qual seja, Concurso da FUNDASE/RN para o cargo de Agente Socioeducativo, configurando violação do princípio da presunção de inocência. Nos termos da Carta Magna, em seu art. 5°, inciso LVII, está insculpido o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, onde se estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Assim, pela ótica da presunção da inocência, a eliminação da candidata, na fase de investigação social, sem que haja qualquer condenação penal transitada em julgado, sob o argumento, fere a regra insculpida no art. 5°, inciso LVII, da CF/88. Vejamos jurisprudência atinente ao caso em tela: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Agravo regimental não provido. (STF - AI: 829.186 CE, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 23/04/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-123 DIVULG 26-06-2013 PUBLIC 27-06-2013). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CARGO DE PRAÇA. CANDIDATO RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL PELO PORTE ILEGAL DE ARMA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPEDITIVO QUE REPRESENTA OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 560.900/DF JULGADO SOB REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 22). ATRIBUIÇÃO DE GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0863882-05.2020.8.20.5001, Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 28/07/2022). Corrobora tal conclusão documentos colacionados aos autos sob Ids 97971372 a 97971374, em que restou comprovado através de certidões negativas de antecedentes criminais Estadual e Federal, que nada consta em nome da parte autora. Em sendo assim, reconheço que a exclusão da requerente, com supedâneo na citada norma editalícia, não se compatibiliza com o ordenamento e a jurisprudência pátria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816957-43.2023.8.20.5001 Polo ativo SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI, CAMILA BONI BILIA Polo passivo RAIVANIA VANESSA DA SILVA Advogado(s): MATHEUS BEZERRA AQUINO RECURSO CÍVEL N° 0816957-43.2023.8.20.5001
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para determinar que os demandados procedam à anulação do ato que excluiu a autora RAIVÂNIA VANESSA DA SILVA (inscrição n° 1990025996) do Concurso Público para ingresso no cargo de Agente Socioeducativo, por inaptidão na fase de Investigação Social e proceda a inserção do nome da autora na lista de Resultado da Investigação Social e Exame Toxicológico como “APTA” na posição em que ocupava antes da eliminação e que proceda com sua reintegração possibilitando sua convocação para o curso de formação do cargo de Agente Socioeducativo do certame para ingresso na Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNDASE/RN. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099. Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Intimem-se. Vista ao MP. Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. NATAL/RN, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” 2. Em suas razões (Id 27473357), a FUNDASE alegou a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, sustentou a inaptidão da candidata para o desempenho das atribuições do cargo. Aduziu a inocorrência de ilegalidade ou descumprimento do edital passível do controle de legalidade na análise pelo Poder Judiciário. Pugnou pelo provimento ao recurso para que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido autoral. 3. Contrarrazões ofertadas no sentido do não provimento ao recurso (Id 27473361). 4. É o relatório. II - PROJETO DE VOTO 5. Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 7. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025.