Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ABBOT GALVAO
EXECUTADO: LEONIDIO GOMES CORREA DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0816333-48.2024.8.20.5004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. O Condomínio Residencial Abbott Galvão ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra o Espólio de Leonidio Gomes Correa de Oliveira Neto, alegando inadimplemento de taxas condominiais referentes aos meses de junho a setembro de 2024, no valor de R$ 9.260,80. Requereu a citação do espólio, penhora de bens e valores, e o deferimento da justiça gratuita. O Espólio, por meio de sua representante legal, apresentou manifestação informando que há processo de inventário em curso (autos nº 0803103-21.2024.8.20.5300), já em fase de acordo e liberação judicial, e que o bloqueio de valores causaria prejuízos aos herdeiros e credores. Requereu que o exequente promova a habilitação do crédito diretamente nos autos do inventário. Decido. A pretensão deduzida pela parte exequente, embora fundada em título executivo extrajudicial, dirige-se contra espólio, o que atrai a incidência do procedimento especial previsto no art. 642 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. O juízo competente para apreciar tal pretensão é, portanto, o juízo do inventário, e não o Juizado Especial Cível, cuja competência está limitada às ações submetidas ao rito sumaríssimo. Nesse sentido, o Enunciado 8 do FONAJE estabelece: ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. A cobrança judicial contra espólio, antes da partilha, configura procedimento especial, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, razão pela qual se impõe o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar demanda contra espólio, cuja cobrança deve ser promovida no juízo do inventário, conforme determina o art. 642 do CPC e o Enunciado 8 do FONAJE. Sem custas nem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Natal, 7 de agosto de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)