Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GERSOY ALMEIDA BEZERRA
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO VERITA III RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA RECURSO INOMINADO N° 0819446-10.2024.8.20.5004 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por GERSOY ALMEIDA BEZERRA, em face de sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução que lhe foi movida pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO VERITA III. Ao examinar os autos, verifico que a Secretaria do Juizado de origem os remeteu a esta instância recursal sem o prévio cumprimento de determinações essenciais constantes da sentença proferida em primeiro grau (ID 36909196), datada de 08/01/2026. Referido decisum estabeleceu, expressamente, as seguintes providências: (i) superado o prazo recursal, expedir-se alvará do valor penhorado em favor do executado, uma vez que reconheceu sua natureza salarial e alimentar; e (ii) a efetivação de penhora, via sistema RENAJUD, sobre o veículo indicado pelo executado em manifestação anterior (ID 167567692). Cumpre registrar que, após a publicação da sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução, o recorrente/embargante formulou pedido incidental de liberação do valor constrito (ID 36909197), ainda no curso do prazo recursal da parte embargada. À época, a magistrada em substituição legal indeferiu o pleito (ID 36909198), ao fundamento de que a matéria deveria ser impugnada pelos meios recursais cabíveis. Tal decisão mostrava-se compatível com o comando sentencial, que condicionou a liberação dos valores ao decurso do prazo recursal. Ocorre que, conforme certidão posteriormente lavrada (ID 36909201), o prazo recursal da parte embargada transcorreu in albis em 26/02/2026, operando-se a preclusão quanto ao capítulo do decisum que determinou a liberação da penhora. Desse modo, uma vez implementada a condição fixada no título judicial, incumbia à Secretaria do Juízo de origem adotar, de imediato, as providências necessárias ao fiel cumprimento do comando sentencial. É importante ressaltar que a necessidade de cumprimento dessas determinações foi inclusive reforçada no pedido de antecipação de tutela recursal formulado pelo recorrente (ID 36909199), o que demonstra a urgência e a relevância de tais atos para evitar prejuízos adicionais à parte.
Diante do exposto, determino a baixa dos autos em diligência ao Juizado de origem para que a Secretaria cumpra, de imediato, as determinações finais constantes na sentença de ID 36909196. Após o integral cumprimento das referidas diligências, com a devida certificação nos autos, deverão os autos retornar a esta Turma Recursal para o prosseguimento e julgamento do Recurso Inominado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)