Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A)
AUTOR: REINALDO NUNES DA SILVA FILHO (RN015670)
REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ADVOGADO(A)
REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (RN001695) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0819175-83.2019.8.20.5001
Vistos, etc... Maria Aparecida da Silva aforou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido Liminar contra CAERN – Companhia de Água e Esgotos do Rio Grande do Norte, ambos qualificados na inicial. Alega, em suma, a cobrança de R$ 2.374,34 (dois mil, trezentos e setenta e quatro Reais e trinta e quatro centavos) referente à fatura de consumo de dezembro de 2018, recebendo comunicação da ré para comparecimento à sua sede em razão de suspeita de vazamento. Relata que após a realização de vistoria não foram identificados vazamentos, porém o fornecimento de água foi suspenso em sua residência. Almeja, a concessão de tutela antecipada determinando à religação do serviço. Meritoriamente, a nulidade da cobrança dos valores da multa e taxa de vistoria, respectivamente de R$ 61,53 (sessenta e um Reais e cinquenta e três centavos), pela vistoria, e R$ 47,48 (quarenta e sete Reais e quarenta e oito centavos) e ainda a condenação da ré pelos danos morais sofridos. A antecipação de tutela foi concedida ao id 42996257. Audiência de conciliação prévia de id 47244511. Contestação sob id 48134207, alegando a validade da cobrança posto que representa os dados da leitura do hidrômetro, bem como em razão do acúmulo de consumo não cobrado nos meses anteriores. Por fim, requer a improcedência do pedido. Réplica ao id 48719270 Decisão saneadora de id 55575545 na qual foram fixados os pontos controversos, oportunizando prazo para produção probatória, sob pena de preclusão. Foi realizada a perícia técnica, conforme laudo de id 111120154, seguido de manifestação das partes. Laudos complementares de identificadores 149521102 e 165502025 não impugnados pela autora. É o relatório. Decido: Versam os autos sobre a legalidade da cobrança de fatura de consumo sob o argumento autoral de que o valor apontado era excessivo por culpa da concessionária ré. A Carta Constitucional é peremptória ao imputar a casos dessa natureza o princípio da responsabilidade objetiva, na forma encartada no art. 37, § 6º, in verbis: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.” Neste diapasão, têm-se que as prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários, ou seja, independentemente a existência de culpa, satisfazendo-se com a comprovação se sua ação, do dano e do nexo causal. É certo, por outro lado, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima, cabendo ao ente público o ônus de provar a existência dessas excludentes de ilicitude. No presente caso, os laudos periciais anexados aos identificadores 111120154, 149521102 e 165502025 concluíram que, apesar de estar fora da validade, o hidrômetro instalado na residência da autora estava funcionando perfeitamente, medindo o consumo real da unidade durante os testes realizados. Desta feita, não comprovada a existência de falha a ser imputada à concessionária demandada, improcede os pedidos meritório iniciais.
Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos elencados, julgo improcedente o pedido autoral, revogando a decisão antecipatória de id. 42996257. Condeno ainda a demandante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10 % sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA, verbas suspensas por ser beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Natal, data registrada pelo sistema. Lamarck Araujo Teotonio Juiz de Direito