Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: BELTTON EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, FERNANDA RAISSA DO NASCIMENTO CARDOSO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça de id Num. 188020122, requerendo o que entender de direito, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito. NATAL, 27 de maio de 2026. ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0830392-65.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 08:53
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 18:13
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2026, 14:28
Retificação de Classe Processual
02/04/2026, 22:46
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 11:15
Publicação
01/02/2026, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: BELTTON EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, FERNANDA RAISSA DO NASCIMENTO CARDOSO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência de id Num. 175617012, requerendo o que entender de direito, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito. NATAL, 28 de janeiro de 2026. ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0830392-65.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: BELTTON EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, FERNANDA RAISSA DO NASCIMENTO CARDOSO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência de id Num. 175617012, requerendo o que entender de direito, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito. NATAL, 28 de janeiro de 2026. ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0830392-65.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 07:28
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 19:59
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:42
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2026, 12:24
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 10:56
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:03
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2025, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2025, 16:04
Publicação
29/07/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:59
Publicação
29/07/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 00:59
Publicação
29/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: BELTTON EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, FERNANDA RAISSA DO NASCIMENTO CARDOSO DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0830392-65.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por Banco do Brasil S/A em desfavor de BELTTON EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA e outros. O exequente requereu a renovação da diligência ID.152923632., uma vez que, por se tratar de lote encontra-se sem número. Em diligência anteriormente cumprida, ID.152013233, a Oficiala de Justiça não esclareceu se, porventura, comunicou-se com alguma portaria ou estabelecimento vizinho do referido destinatário à fim de esclarecimentos sobre sua localização.
Diante do exposto, defiro o pedido de renovação da diligência, renove-se o mandado. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) aefvlc
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: BELTTON EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, FERNANDA RAISSA DO NASCIMENTO CARDOSO DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0830392-65.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por Banco do Brasil S/A em desfavor de BELTTON EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA e outros. O exequente requereu a renovação da diligência ID.152923632., uma vez que, por se tratar de lote encontra-se sem número. Em diligência anteriormente cumprida, ID.152013233, a Oficiala de Justiça não esclareceu se, porventura, comunicou-se com alguma portaria ou estabelecimento vizinho do referido destinatário à fim de esclarecimentos sobre sua localização.
Diante do exposto, defiro o pedido de renovação da diligência, renove-se o mandado. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) aefvlc
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: BELTTON EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, FERNANDA RAISSA DO NASCIMENTO CARDOSO DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0830392-65.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por Banco do Brasil S/A em desfavor de BELTTON EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA e outros. O exequente requereu a renovação da diligência ID.152923632., uma vez que, por se tratar de lote encontra-se sem número. Em diligência anteriormente cumprida, ID.152013233, a Oficiala de Justiça não esclareceu se, porventura, comunicou-se com alguma portaria ou estabelecimento vizinho do referido destinatário à fim de esclarecimentos sobre sua localização.
Diante do exposto, defiro o pedido de renovação da diligência, renove-se o mandado. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) aefvlc
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2025, 07:29
Outras Decisões
25/07/2025, 10:38
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: BELTTON EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, FERNANDA RAISSA DO NASCIMENTO CARDOSO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 152013233, requerendo o que entender de direito. NATAL, 21 de maio de 2025. ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0830392-65.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 08:01
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2025, 19:16
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:33
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:33
Publicação
15/04/2025, 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 06:45
Publicação
15/04/2025, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 06:12
Publicação
15/04/2025, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 04:06
Publicação
15/04/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 03:17
Publicação
15/04/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 03:10
Publicação
15/04/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: BELTTON EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, FERNANDA RAISSA DO NASCIMENTO CARDOSO DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0830392-65.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro a penhora do imóvel indicado pelo credor na petição de ID. 141995078, descrito na certidão imobiliária de ID. 141998179. Expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação. P. I. NATAL/RN, data do sistema. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: BELTTON EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, FERNANDA RAISSA DO NASCIMENTO CARDOSO DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0830392-65.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro a penhora do imóvel indicado pelo credor na petição de ID. 141995078, descrito na certidão imobiliária de ID. 141998179. Expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação. P. I. NATAL/RN, data do sistema. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: BELTTON EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, FERNANDA RAISSA DO NASCIMENTO CARDOSO DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0830392-65.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro a penhora do imóvel indicado pelo credor na petição de ID. 141995078, descrito na certidão imobiliária de ID. 141998179. Expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação. P. I. NATAL/RN, data do sistema. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: BELTTON EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, FERNANDA RAISSA DO NASCIMENTO CARDOSO DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0830392-65.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro a penhora do imóvel indicado pelo credor na petição de ID. 141995078, descrito na certidão imobiliária de ID. 141998179. Expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação. P. I. NATAL/RN, data do sistema. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: BELTTON EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, FERNANDA RAISSA DO NASCIMENTO CARDOSO DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0830392-65.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro a penhora do imóvel indicado pelo credor na petição de ID. 141995078, descrito na certidão imobiliária de ID. 141998179. Expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação. P. I. NATAL/RN, data do sistema. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: BELTTON EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, FERNANDA RAISSA DO NASCIMENTO CARDOSO DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0830392-65.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro a penhora do imóvel indicado pelo credor na petição de ID. 141995078, descrito na certidão imobiliária de ID. 141998179. Expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação. P. I. NATAL/RN, data do sistema. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 20:13
Outras Decisões
09/04/2025, 19:28
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 11:36
Desarquivamento
06/02/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:24
Publicação
06/12/2024, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: BELTTON EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, FERNANDA RAISSA DO NASCIMENTO CARDOSO DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0830392-65.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INDEFIRO o pedido de dilação postulado pelo credor, para indicar bens à constrição. Pedido foi deduzido há mais de um mês e nenhuma outra manifestação do exequente ocorreu desde então nos autos. Retornem imediatamente o feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização de bens do devedor", pois processo já sofreu a suspensão ânua correlata ao art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
25/11/2024, 00:00
Provisório
22/11/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:33
Mero expediente
22/11/2024, 12:20
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 15:31
Decurso de Prazo
16/10/2024, 03:02
Decurso de Prazo
16/10/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 11:30
Decurso de Prazo
07/10/2024, 15:04
Decurso de Prazo
07/10/2024, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 06:12
Outras Decisões
11/09/2024, 19:19
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 08:27
Requisição de Informações
12/08/2024, 08:26
Outras Decisões
12/08/2024, 08:26
Conclusão (para decisão)
10/08/2024, 15:27
Desarquivamento
10/08/2024, 15:27
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:16
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:16
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:16
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:16
Decurso de Prazo
15/08/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 16:12
Publicação
22/07/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: BELTTON EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, FERNANDA RAISSA DO NASCIMENTO CARDOSO DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0830392-65.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão de ID 103225781, oportunidade em que, apesar de concedido o lapso temporal de 30 dias à parte exequente para indicação de bens constritáveis em nome da parte adversa, quedou inerte. Atento(a) este(a) Julgador(a) ao preceptivo normativo insculpido no art. 921, inc. III do Código de Ritos, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, através da Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez. Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva independentemente de recolhimento de novas custas. Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito ora expendidos, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Arquivado - aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 12 de julho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/07/2023, 00:00
Provisório
18/07/2023, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 07:52
Outras Decisões
12/07/2023, 08:31
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2023, 03:10
Decurso de Prazo
12/07/2023, 03:10
Decurso de Prazo
12/07/2023, 03:10
Decurso de Prazo
12/07/2023, 03:09
Decurso de Prazo
04/07/2023, 06:22
Publicação
25/06/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: BELTTON EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, FERNANDA RAISSA DO NASCIMENTO CARDOSO DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0830392-65.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido ID 100102149, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias, para indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor" P. I. NATAL/RN, 4 de junho de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 09:29
Outras Decisões
05/06/2023, 13:11
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 13:39
Decurso de Prazo
30/05/2023, 02:56
Decurso de Prazo
30/05/2023, 02:56
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:59
Publicação
02/05/2023, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: BELTTON EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, FERNANDA RAISSA DO NASCIMENTO CARDOSO DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0830392-65.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S/A, em desfavor de BELTTON EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA e outros, em que foi determinada a penhora on line por meio do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação do(s) executado(s). Efetuado o bloqueio de valores, a devedora FERNANDA RAISSA DO NASCIMENTO CARDOSO pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos, abarcados pelo manto da impenhorabilidade. Acostou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto. Decido. In casu, em análise ao extrato bancário anexado ao feito, verifica-se a constrição sobre montante inferior a 40 salários mínimos, conforme entendimento remansoso, anteditos valores são impenhoráveis pouco importando a natureza da conta, se corrente, poupança ou investimento, salvo comprovada má-fé, o que não me parece o caso.
Diante do exposto, determino o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD em nome de FERNANDA RAISSA DO NASCIMENTO CARDOSO. Intime-se o credor para, em 15 dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor". P. I. NATAL/RN, 8 de fevereiro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 12:30
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 12:28
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 12:27
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 12:25
Outras Decisões
20/04/2023, 08:34
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 11:18
Publicação
24/03/2023, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 10:20
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:19
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:06
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: BELTTON EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, FERNANDA RAISSA DO NASCIMENTO CARDOSO DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0830392-65.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S/A, em desfavor de BELTTON EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA e outros, em que foi determinada a penhora on line por meio do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação do(s) executado(s). Efetuado o bloqueio de valores, a devedora FERNANDA RAISSA DO NASCIMENTO CARDOSO pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos, abarcados pelo manto da impenhorabilidade. Acostou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto. Decido. In casu, em análise ao extrato bancário anexado ao feito, verifica-se a constrição sobre montante inferior a 40 salários mínimos, conforme entendimento remansoso, anteditos valores são impenhoráveis pouco importando a natureza da conta, se corrente, poupança ou investimento, salvo comprovada má-fé, o que não me parece o caso.
Diante do exposto, determino o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD em nome de FERNANDA RAISSA DO NASCIMENTO CARDOSO. Intime-se o credor para, em 15 dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor". P. I. NATAL/RN, 8 de fevereiro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 18:42
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 18:38
Outras Decisões
08/02/2023, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: BELTTON EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, FERNANDA RAISSA DO NASCIMENTO CARDOSO DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora, ofereceu embargos à execução, parcialmente procedentes, para expurgar a comissão de permanência. Após determinação, o credor adequou seus cálculos ao julgado a fim de ver apreciado seu pleito de emprego de constrição eletrônica de valores. Dessarte, o último manejo de bloqueio eletrônico remonta a 2016, cabível sua reiteração.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0830392-65.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios. Efetuado o bloqueio, intimem-se os devedores por ele afetados para impugnação em 5 dias. Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor". P. I. NATAL/RN, 13 de dezembro de 2022 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/02/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 15:33
Decurso de Prazo
05/11/2022, 04:38
Decurso de Prazo
05/11/2022, 02:12
Decurso de Prazo
05/11/2022, 02:11
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 14:18
Decurso de Prazo
07/10/2022, 18:10
Decurso de Prazo
07/10/2022, 18:10
Publicação
30/09/2022, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: BELTTON EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, FERNANDA RAISSA DO NASCIMENTO CARDOSO DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0830392-65.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pleito de ID. 88995663, concedendo ao exequente dilação do prazo por 15 dias a fim de que apresente planilha com readequação dos cálculos ao julgado dos embargos à execução. P. I. NATAL/RN, 27 de setembro de 2022 Luíza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:07
Mero expediente
27/09/2022, 12:00
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 23:02
Publicação
14/09/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: BELTTON EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, FERNANDA RAISSA DO NASCIMENTO CARDOSO DESPACHO A sentença proferida em sede de embargos à execução, transitada em julgado, declarou indevida a comissão de permanência no caso em apreço, não tendo o credor readequado seus cálculos ao que restou decidido naqueles. Ex positis,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0830392-65.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o credor para, em 15 dias, readequar o demonstrativo com expurgo da comissão de permanência, a fim de que seja apreciado o seu pedido de penhora on-line, sob pena indeferimento. P. I. NATAL/RN, 26 de agosto de 2022 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:25
Reativação
26/08/2022, 16:24
Mero expediente
26/08/2022, 09:44
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 16:35
Provisório
28/09/2021, 17:04
Decurso de Prazo
28/09/2021, 17:04
Decurso de Prazo
03/07/2020, 06:38
Decurso de Prazo
03/07/2020, 06:38
Decurso de Prazo
01/07/2020, 04:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 01:31
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
20/05/2020, 14:51
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2020, 10:57
Decurso de Prazo
07/05/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 19:30
Documento (Certidão)
13/02/2020, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 14:25
Mero expediente
04/06/2019, 12:09
Conclusão (para julgamento)
12/03/2019, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2019, 09:29
Decurso de Prazo
26/02/2019, 09:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/02/2019, 16:02
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
07/02/2019, 17:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/01/2019, 12:41
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
26/10/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2018, 13:14
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
19/12/2017, 00:46
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2017, 15:29
Mero expediente
08/08/2017, 08:46
Conclusão (para despacho)
03/08/2017, 13:58
Decurso de Prazo
03/08/2017, 13:58
Decurso de Prazo
31/03/2017, 02:37
Decurso de Prazo
08/02/2017, 14:37
Decurso de Prazo
08/02/2017, 14:33
Decurso de Prazo
08/02/2017, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 09:57
Documento (Outros documentos)
12/01/2017, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2016, 14:46
Conclusão (para despacho)
22/06/2016, 11:36
Decurso de Prazo
22/06/2016, 11:35
Decurso de Prazo
22/06/2016, 11:34
Decurso de Prazo
04/02/2016, 00:09
Mandado (entregue ao destinatário)
17/12/2015, 10:57
Mandado (entregue ao destinatário)
15/12/2015, 18:27
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2015, 09:35
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2015, 09:35
Mero expediente
11/09/2015, 06:25
Conclusão (para despacho)
10/09/2015, 11:09
Redistribuição (incompetência; sorteio)
09/09/2015, 18:05
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)