Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811742-28.2019.8.20.5001 Polo ativo ARTHUR IVAN NOBRE OLIVEIRA Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ registrado(a) civilmente como RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ, RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA MÉDICA. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. INGRESSO DE NOVO COOPERADO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA. VALIDADE DA MAJORAÇÃO DO VALOR DA QUOTA-PARTE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E APELO DA COOPERATIVA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Arthur Ivan Nobre Oliveira e pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c anulação de ato administrativo, determinando a admissão do autor como cooperado da Unimed Natal na especialidade de gastroenterologia e endoscopia digestiva, mediante pagamento da quota-parte vigente à época do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de ingresso do autor na cooperativa encontra respaldo em impossibilidade técnica devidamente comprovada; e (ii) estabelecer se a majoração da quota-parte para R$ 80.000,00 foi realizada de forma válida. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio das portas abertas, previsto nos arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/71, assegura o livre ingresso de novos cooperados, ressalvadas exceções devidamente comprovadas por estudos técnicos atualizados, transparentes e impessoais, o que não se verificou no caso. A cooperativa não apresentou prova suficiente de que havia impossibilidade técnica e temporária de admitir novo cooperado na especialidade do autor, tampouco demonstrou atualidade e adequação dos estudos apresentados. A majoração da quota-parte para R$ 80.000,00 encontra amparo no art. 19, § 2º, do Estatuto da Unimed Natal, que autoriza o Conselho de Administração a estabelecer novos valores, sendo válida desde que observada a formalidade estatutária, o que se constatou nos autos. O valor da quota-parte deve observar a quantia vigente à época do ajuizamento da ação, sendo legal a exigência de integralização do valor de R$ 80.000,00, conforme previsto estatutariamente e respaldado pelo julgamento do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor desprovido. Recurso da cooperativa parcialmente provido. Tese de julgamento: O princípio das portas abertas assegura o direito de ingresso nas cooperativas médicas, salvo impossibilidade técnica e temporária comprovada mediante estudo técnico atualizado, transparente e impessoal. A negativa de ingresso baseada em justificativas genéricas ou interesse da cooperativa não se sustenta juridicamente. É válida a majoração da quota-parte determinada pelo Conselho de Administração da cooperativa, desde que em conformidade com o Estatuto Social. O valor da quota-parte a ser integralizado deve corresponder àquele vigente no momento do ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.764/71, arts. 4º, I, 19, § 2º, e 29; CPC, arts. 85, § 2º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000; TJRN, AI nº 0807743-59.2024.8.20.0000, rel. Des. Cornélio Alves, j. 18.10.2024; TJRN, AI nº 0807789-48.2024.8.20.0000, rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa, j. 24.09.2024; TJRN, AI nº 0808497-40.2020.8.20.0000, rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 11.12.2024; TJRN, AC nº 0841003-72.2018.8.20.5001, rel. Des. Amilcar Maia, j. 11.03.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer ambos os apelos para, no mérito, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao apelo da Unimed Natal, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas por Arthur Ivan Nobre Oliveira e pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Pedido de Anulação de Ato Administrativo nº 0811742-28.2019.8.20.5001, ajuizada pelo primeiro apelante em desfavor do plano de saúde, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Diante das circunstâncias tratadas nesta demanda, razões não há para que a Unimed Natal impeça o ingresso do demandante em seu quadro de cooperados com todos os direitos e obrigações decorrentes desta condição. No entanto, em razão da decisão proferida no agravo de instrumento de n° 0802789-43.2019.8.20.0000, que deferiu em parte o pedido de antecipação da pretensão recursal pleiteada, deve o valor da quota parte para ingresso do autor na cooperativa ser em valor correspondente à quota vigente à época do ajuizamento da ação.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido de Arthur Ivan Nobre de Oliveira e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular para determinar que a ré Unimed Natal admita o autor em seu quadro de médicos cooperados, na especialidade de gastroenterologia e endoscopia digestiva, com todos os direitos e obrigações decorrentes desta condição, confirmando a liminar deferida em parte pela Corte em sede de julgamento do agravo de n° 0802789-43.2019.8.20.0000 (fls. 255/260); contudo devendo o valor relativo à sua quota-parte para ingresso ser pago diretamente à empresa ré, eis que tal medida se mostra mais efetiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. (…).” (Id 6545384). Em suas razões recursais (id 6545388), sustenta o autor, em síntese, que as cooperativas de saúde não podem deliberadamente criar restrições ao ingressos de novos cooperados, salvo se comprovadamente inabilitados tecnicamente para prestação dos serviços de saúde. Destaca a ilegalidade da fixação de quota-parte no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sob o fundamento de que tal majoração foi realizada por ato do Conselho de Administração, sem reforma do Estatuto Social, contrariando os arts. 21, III e 46, I da Lei nº 5.764/7. Acrescenta, ainda, que há uma violação aos princípios da legalidade e da isonomia ao se exigir de novos cooperados valores superiores aos cobrados dos antigos membros. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que o valor da quota-parte seja minorado e fixado em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). A Unimed Natal, por sua vez, aduz que a sentença interpretou de forma equivocada os princípios do cooperativismo, ao permitir o ingresso de profissional sem respeito às normas estatutárias e à capacidade técnica da cooperativa, desconsiderando critérios objetivos previstos no regimento interno e no estatuto relativos à admissão de cooperados. Ressalta que o princípio da porta aberta deve ser harmonizado com a necessidade de organização e viabilidade da cooperativa médica, que estaria impedida tecnicamente de absorver mais profissionais na especialidade indicada. Por fim, pede pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença, a fim de que seja indeferido o pedido do ingresso do autor. Contrarrazões pela Unimed (id 6545404) e pela parte autora (id 6545406). Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua atuação no feito, por entender ausente o interesse ministerial. (Id 7111879). Um vez julgado o Tema 04 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, houve a retirada do sobrestamento, com a reativação do regular prosseguimento do feito ao id 29535623. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e, em razão da similitude de suas razões, analiso-os conjuntamente. Cinge-se a análise recursal em verificar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente o pedido autoral para garantir seu ingresso na cooperativa da Unimed Natal, sob o fundamento de que ausentes justificativas plausíveis para fundamentar a recusa da parte ré, de modo que a recusa de admissão do autor violaria o princípio das portas abertas, previsto no art. 4°, inciso I, da Lei n° 5.764/71. Pois bem. Sobre o tema dos autos, em análise ao IRDR n° 0807642-95.2019.8.20.0000, que transitou em julgado em 18/10/2024, esta Corte de Justiça fixou a seguinte tese: “a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.” Nesse sentido, verifica-se que este Tribunal possui entendimento uniforme quanto à aplicação do princípio das "portas abertas", assegurando o ingresso de novos cooperados mediante adesão voluntária e livre. Ressalte-se, contudo, que não se ignora a possibilidade de a cooperativa, em situações excepcionais e devidamente justificadas, estabelecer restrições à admissão de novos membros, as quais deve ser “(…) necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”. Portanto, referida limitação não se revela juridicamente admissível quando fundamentada exclusivamente no interesse da própria entidade, conforme se verifica in casu, razão pela qual deve prevalecer os preceitos normativos e os princípios que regem o cooperativismo. Insta ressaltar que o autor, médico especialista em gastroenterologia e endoscopia digestiva, demonstrou documentalmente que detém as prerrogativas técnicas para ingressar no rol de cooperados da recorrente, restando configurado, assim, o seu direito de ingresso no respectivo quadro. Sobre esse ponto, veja-se o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça nos seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA INGRESSO EM COOPERATIVA MÉDICA. INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 0807642-95.2019.8.20.0000. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS EXPRESSO NA LEI DO COOPERATIVISMO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE ADMISSÃO DO AGRAVANTE NA ESPECIALIDADE DE ANESTESIOLOGIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807743-59.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DO ART. 300 DO CPC. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0807642-95.2019.8.20.0000. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA COOPERATIVA AGRAVANTE QUE NÃO CARACTERIZAM SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO CAPAZ DE IMPEDIR A ADMISSÃO EVENTUAL DE NOVOS COOPERADOS NA ESPECIALIDADE ANESTESIOLOGIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - “(...), não pode a cooperativa se valer de justificativas abertas ou genéricas para criar óbices à aplicação da regra geral (portas abertas), cabendo-lhe objetiva e impessoal demonstração de situação efetivamente de exceção, capaz de impedir a admissão eventual de novos cooperados, a partir de “estudos técnicos de viabilidade” apresentados com transparência e que contenham natural parâmetro de atualidade.”. (trechos constantes do voto proferido pelo Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Redator para o acórdão no julgamento do IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000). - Estudo de Dimensionamento de Rede, colacionado pela Unimed Natal, que remonta ao ano de 2022 (ID n.º 25352359), período em que a Cooperativa se valia de contrato de prestação de serviços firmado com a COOPANEST, ou seja, não reflete o natural parâmetro de atualidade (premissa constante do voto do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Redator para o Acórdão no IRDR). - Cooperativa Agravante que ao mesmo tempo em que resiste a entrada de novos cooperados na especialidade Anestesiologia, contrata e mantém a prestação desses mesmos serviços, através de pelo menos 07 (sete) pessoas jurídicas; - quadro que revela considerável incongruência no comportamento da Cooperativa Agravante, pois a justificativa de que há impossibilidade técnica para a entrada de novos cooperados também deveria incidir para a contratação ou manutenção de contratos de terceirização dos mesmos serviços mediante pessoa jurídica. - Em relação à situação financeira da Recorrente, deve ser enfatizado que: quando a Cooperativa admite novos cooperados, há a entrada de significativa quantia mediante o adimplemento da (quota-parte), atualmente no significativo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), por cada novo médico cooperado, enquanto que no processo de terceirização não se verifica esse incremento de capital social na cooperativa. - Em resumo, diante desses fatos, não vejo como reconhecer, no presente caso, a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, capaz de afastar o princípio da livre adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807789-48.2024.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/09/2024, PUBLICADO em 25/09/2024) Assim, muito embora a cooperativa médica possa, em casos excepcionais, limitar a entrada de novos cooperados, essa possibilidade não se verifica nos presentes autos, visto que a Unimed Natal não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos para tanto. No que concerne a questão relativa ao valor da quota parte a ser paga pelo profissional para ingressar nos quadros de médicos da cooperativa, no julgamento do IRDR tema dos presentes autos, prevaleceu o entendimento de que inexiste “ilegalidade nas disposições lançadas no §2º do art. 19 do Estatuto da Unimed Natal, eis que tal previsão decorreu de deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, certamente com observância do quórum qualificado, já que não existe qualquer questionamento sobre tal ponto, oportunidade em que aquele órgão máximo, no exercício regular da sua competência, delegou ao Conselho de Administração a prerrogativa de aumentar o valor da quota-parte mínima do capital a ser subscrito pelos novos associados, prática, inclusive, adotada em alguns Estados da Federação”. Logo, “os aumentos da quantidade de quota-parte mínima a ser subscrita pelos novos cooperados da Unimed, nos moldes como vêm sendo empreendidos pela Unimed Natal, encontram fundamento no art. 19, §2º do seu Estatuto, compreendendo, portanto, efetiva implementação do próprio regulamento, conforme determinado pela Assembleia Geral Extraordinária”. Dito isso, entendo como plausível os argumentos trazidos pela apelante no sentido de que o montante a ser integralizado pelo apelado totaliza o quantum de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), visto que esse era o valor vigente, no Estatuto da Unimed, à época do ajuizamento da ação, conforme verifica-se em documento acostado ao id 6545364. Nessa linha, confira-se: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO DE MÉDICO EM COOPERATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS, EXPRESSO NA LEI DO COOPERATIVISMO. QUOTA-PARTE PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL, MAJORADA PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA AGRAVADA. VALIDADE. VALOR VIGENTE NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TESES FIRMADAS EM JULGAMENTO DO IRDR Nº 0807642-95.2019.8.20.0000. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.I. CASO EM EXAME:1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que suspendeu o pedido de ingresso do profissional médico nos quadros da cooperativa na especialidade “Oftalmologia clínica e Cirurgia”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Alegado perigo de dano, pois se o autor não for admitido como cooperado, continuará impedido de prestar serviços para pacientes que possuam convênio Unimed e de participar deste mercado de trabalho, ferindo o livre exercício profissional.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Considerando a inexistência de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, e, sendo livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados, resta claro o direito de ingresso do agravante nos quadros da cooperativa, adimplindo-se o valor da quota-parte, tomando por base a importância cobrada na data do ingresso da ação.IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.5. Tese consolidada no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, julgado pelo TJ/RN, publicação: 21.03.2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808497-40.2020.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024) (Grifos acrescidos). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. COOPERATIVA MÉDICA. INGRESSO DE NOVO COOPERADO. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA COTA-PARTE. VALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e recurso adesivo apresentado por Judson Welber Veríssimo de Azevedo contra sentença que deferiu ao autor o direito ao ingresso na cooperativa, na especialidade de ortopedia, mediante o pagamento da diferença da cota-parte (R$ 19.000,00), a fim de atingir o montante de R$ 55.000,00. A cooperativa sustenta a impossibilidade técnica para novas admissões; a ausência de processo seletivo; e a legalidade da majoração da cota-parte. O autor, por sua vez, questiona a forma de deliberação da majoração e exige a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de ingresso do autor na cooperativa encontra respaldo em impossibilidade técnica devidamente comprovada; e (ii) estabelecer se a majoração da cota-parte para R$ 55.000,00 foi realizada de forma válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio das portas abertas, previsto na Lei n.º 5.764/71 (arts. 4º, I, e 29), garante a adesão voluntária e irrestrita às cooperativas, salvo impossibilidade técnica devidamente demonstrada. 4. O IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000 firmou tese no sentido de que uma negativa de rendimento deve ser fundamentada em estudo técnico transparente e atualizado. No caso concreto, o estudo apresentado pela Unimed Natal foi elaborado em 2016, enquanto o pedido de ingresso ocorreu em 2018, sem atualização que comprove inviabilidade técnica. 5. O perito judicial conclui que não há provas suficientes de superávit de médicos ortopedistas, o que fragiliza a justificativa da cooperativa para recusa ou ingresso do autor. 6. A majoração da cota-parte para R$ 55.000,00 foi reconhecida como válida no IRDR mencionado, desde que respeitado o Estatuto Social da cooperativa. No caso concreto, restou demonstrado que a alteração foi aprovada e regularmente registrada. 7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada corretamente, diante da sucumbência recíproca, pois ambos os litigantes obtiveram sucesso parcial, inexistindo razão para modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação e recurso adesivo desprovidos. Tese de julgamento: 1. A negativa de ingresso de novo cooperado deverá ser respaldada em estudo técnico transparente e atualizado, conforme estabelecido no IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000. 2. A majoração da cota-parte é válida quando realizada pelo Conselho de Administração da Cooperativa, desde que respeitado o Estatuto Social. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporção do êxito das partes na demanda. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 5.764/71, arts. 4º, I, e 29. Jurisprudência relevante: TJRN, IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento tanto à apelação cível como ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841003-72.2018.8.20.5001, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 11/03/2025) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, conheço dos apelos, nego provimento ao recurso do autor e dou parcial provimento ao apelo da Unimed Natal, alterando a sentença vergastada tão somente para determinar o pagamento da quota parte a ser integralizada pelo autor, que totaliza R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor praticado à época do ajuizamento da ação. Caso o pagamento já tenha sido parcialmente realizado, determino a complementação do valor, sob pena de não cumprir com os requisitos necessários para sua inclusão nos quadros do plano de saúde. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Provido parcialmente o apelo, não há que se falar em majoração da verba honorária sucumbencial, consoante tese firmada no Tema 1059/STJ. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025.