Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848814-73.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA:
EXECUTADO: NATAL FOODS LTDA., SILVIO ROBERTO PAES BARRETO DE OLIVEIRA, BRUNO MARQUES CARVALHO: DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação comercial, proposta em face de Natal Foods Ltda. e outros, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 58.129,44, devidamente atualizado, cuja inadimplência encontra-se demonstrada pelos documentos acostados. No curso do feito, sobreveio discussão acerca da composição do polo passivo, especialmente diante das alterações societárias noticiadas, com a retirada do sócio Bruno Marques Carvalho e ingresso de Ronaldo Marques Rodrigues Filho, conforme alegado pela parte exequente e confirmado pelo sócio majoritário Silvio Roberto Paes Barreto de Oliveira, que, citado, apresentou sua defesa em sede de embargos à execução n.0866415-58.2025.8.20.5001. Considerando a manifestação apresentada pelo executado Silvio Roberto Paes Barreto de Oliveira, em atenção à decisão de ID nº 157714759, verifico a alegação de que a única alteração contratual da sociedade NATAL FOODS LTDA, teria ocorrido em 22/05/2023, ocasião em que o sócio Bruno Marques Carvalho teria se retirado da sociedade, transferindo suas quotas a Ronaldo Marques Rodrigues Filho, sustentando ainda, que as dívidas discutidas nos autos, seriam posteriores a tal modificação. Registro que a responsabilidade do sócio retirante pode subsistir pelo prazo de até dois anos, após a averbação da alteração contratual, nos termos do art. 1.032 do Código Civil, bem como a possibilidade de responsabilização do sócio ingressante conforme sua vinculação com a sociedade e os fatos discutidos, mostra-se necessária a prévia oitiva dos interessados. Entretanto, verifica-se que, não obstante a alegação da parte, não foi localizado nos autos, a integra do contrato social atualizado da empresa, NATAL FOODS LTDA, acompanhado de todas as alterações contratuais pertinentes, devidamente registradas na Junta Comercial competente, especialmente aquela ocorrida em 22/05/2023 ou a respectiva alteração contratual devidamente registrada, apta a comprovar, de forma idônea, a composição societária da empresa à época dos fatos geradores da obrigação discutida, devendo ser intimada a referida empresa para apresentar a referida documentação, no prazo de 5 dias. Assim, em observância ao princípio do contraditório e à vedação à decisão surpresa, prevista no art. 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação de Bruno Marques Carvalho (sócio retirante), conforme endereço de ID 160210452, e de Ronaldo Marques Rodrigues Filho (sócio ingressante), no endereço constante em parte do contrato social de ID 137252875 para que, no prazo legal, manifestem-se acerca de sua eventual inclusão ou manutenção no polo passivo da presente execução, no prazo de 10 dias. Após, voltem os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 17 de março de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2