Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTEs: rosangela silva alves e MILENE PONTES DO NASCIMENTO ADVOGADo: eduardo daniel rafael do nascimento gomes
RECORRIDo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE MULTA DE TRÂNSITO PARA INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DA INFRAÇÃO POR TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. EXAME CABÍVEL PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL. ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CRFB. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DO REAL CONDUTOR. ARTIGO 373, INCISO I, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DAS PENALIDADES. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Com condenação da parte autora, em razão do não provimento do recurso, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa em razão da justiça gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do CPC. Natal/RN, data e assinatura do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0844858-49.2024.8.20.5001 Polo ativo ROSANGELA SILVA ALVES e outros Advogado(s): EDUARDO DANIEL RAFAEL DO NASCIMENTO GOMES Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0844858-49.2024.8.20.5001 ORIGEM: 6º Juizado especial DA Fazenda Pública dA COMARCA DE NATAL
Vistos, etc. ROSANGELA SILVA ALVES e MILENE PONTES DO NASCIMENTO, através de advogado constituído, ingressaram com a presente ação em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN e do MUNICÍPIO DO NATAL, pretendendo anular as infrações de trânsito impostas à segunda requerente, a fim de possibilitar a transferência da pontuação das infrações de trânsito correspondentes ao auto F 00208910, para quem conduzia o veículo na ocasião, no caso, a primeira demandante, Rosangela Silva Alves. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, da Lei 9099/95. Decido. Não sendo necessária a produção de quaisquer outras provas, que não foram requeridas pelas partes, suficientes, portanto, os documentos já produzidos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil. Afasto, desde logo, a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/RN, posto que é autarquia estadual gestora dos dados da CNH dos condutores, inclusive da anotação de pontuação, sendo responsável pela instauração de processo administrativo que vise a Suspensão/Cassação da CNH. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia posta a saber é lícita ou legítima a transferência de penalidade por infração de trânsito a outro condutor. Sobre o assunto, tem-se os seguintes comandos do Código de Trânsito brasileiro: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (...) § 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam. Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos: I - gravíssima - sete pontos; II - grave - cinco pontos; III - média - quatro pontos; IV - leve - três pontos. § 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código. No caso dos autos, declararam as autoras que não apresentaram os responsáveis pela infração na via administrativa, tendo a referida providência sido tomada apenas nos autos deste processo, mediante declarações particulares, sem que apresentassem quaisquer outras justificativas. É certo que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a apresentação do requerimento de apresentação de condutores na via judicial, não havendo que se falar em preclusão administrativa. Há até um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL tratando desse tema. Contudo, entendo que essa possibilidade não autoriza o deferimento do pedido desacompanhado de outras provas a balizar a pretensão, de modo a justificar a não apresentação do condutor na via administrativa, para que o Judiciário não seja usado como meio de eventuais fraudes. É dizer, ainda que na via administrativa, o Código de Trânsito Brasileiro não requeira quaisquer provas para solicitação da indicação de condutor, não é essa a mesma lógica que deve ser aplicada à via judicial, máxime porque esta, evidentemente, é independente da Administrativa. No caso concreto, analisando-se as provas carreadas, verifico que as declarações apresentadas com a inicial são documentos produzidos de forma unilateral, subscrito pelas autoras desta ação, sem especificação do motivo de não ter sido apresentado o requerimento no prazo legal na via administrativa, e sem anexar outros provas capazes de sustentar o que alegaram. A bem da verdade, as autoras sequer se desincumbiram do seu ônus da prova, nos termos do que determina o art. 373, I, do CPC, uma vez que não apresentaram qualquer prova de que, de fato, não era a primeira autora que conduzia o veículo naquele dia, o que poderia ser feito, somente a título de exemplo, por declaração de testemunhal de que se encontrava em outra cidade, ou comprovante de ponto eletrônico, a atestar que laborava no momento da infração, entre outras. Some-se a isso, ainda, que o princípio da legalidade e o da presunção de legitimidade dos atos administrativos impõem ao administrado a produção de prova idônea que desfaça a relativa higidez dos atos do Poder Público. Destaco, em reforço, que as autoras não questionaram as infrações em si, sequer afirmaram que deixaram de receber as notificações, mas apenas e tão somente disseram que não informaram o nome dos responsáveis no prazo legal. Consigno, por fim, que nos últimos meses tem se notado um grande número de ações com o mesmo objeto da presente, não se sabendo ao certo os motivos desse fato, ainda mais quando o penalizado, portador de habilitação provisória, ciente das implicações decorrentes das infrações, deixou de indicar o verdadeiro condutor na via administrativa. À vista disso, imperioso se revela que seja feita uma análise mais criteriosa desses processos, deixando-se de admitir, portanto, a simples alegação de que teriam deixado os interessados de apresentar o condutor na via administrativa, para se deferir tal pedido somente quando as provas dos autos, de maneira suficiente e cabal, atestem que não foi o condutor imputado aquele que praticou a infração de penal. O cuidado na apreciação desses pedidos, ademais, se revela ainda mais caro quando se considera que o objetivo do pedido de transferência da penalidade pode ter por finalidade burlar a penalização daqueles que, de fato, cometem infrações enquanto estão com a habilitação provisória.
Ante o exposto, julgo improcedentes as pretensões que foram deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, com base no disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquive-se. Intimem-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Trata-se de recurso inominado interposto por ROSANGELA SILVA ALVES contra sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos autos de ação movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE NATAL. Nas suas razões recursais, a parte recorrente requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para julgar procedente o pedido contido na exordial, reconhecendo o direito das recorrentes à transferência das infrações de trânsito indicadas, nos termos do artigo 257, §7º, do CTB. Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar. PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem. O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos. No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora. Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo. Pois bem. Acerca da imposição de penalidade por infração de trânsito e transferência de pontos, dispõe a Lei nº 9.503/97: Artigo 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. [...] § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. [...] § 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam. Artigo 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos: I - gravíssima - sete pontos; II - grave - cinco pontos; III - média - quatro pontos; IV - leve - três pontos. § 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas [...] No caso dos autos, declararam as autoras que não apresentaram os responsáveis pela infração na via administrativa, tendo a referida providência sido tomada apenas nos autos deste processo, mediante declarações particulares, sem que apresentassem quaisquer outras justificativas. Logo, não basta simplesmente alegar que o terceiro era o condutor. Assim, conclui-se que a parte recorrida não se desincumbiu do ônus da provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do artigo 373, I, do NCPC. Assim, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso inominado interposto, e por unanimidade de votos, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Com condenação da parte autora, em razão do não provimento do recurso, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa em razão da justiça gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do CPC. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto, e por unanimidade de votos, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Com condenação da parte autora, em razão do não provimento do recurso, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa em razão da justiça gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do CPC. É como voto. NATAL/RN, data e assinatura do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025.