Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0862836-10.2022.8.20.5001.
EMBARGANTE: JAIME PEREGRINO DA SILVA JUNIOR
EMBARGADO: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Cuida-se de pedido de reconsideração, formulado por Jaime Peregrino da Silva Junior, nos autos dos embargos à execução opostos em face de Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no qual o embargante pretende a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao argumento de que teria sanado, ainda que de forma extemporânea, a irregularidade de representação processual, bem como sustenta a existência de excesso de execução e prescrição da dívida executada. O embargado por sua vez, rebate as alegações deduzidas pelo autor e requer a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos e considerando que já houve sentença extinguindo o feito, disposta no ID 133399373, não tem interesse na audiência de conciliação e nem na proposta de pagamento formulada pelo embargante. É o breve relatório Decido. Inicialmente, verifica-se que a sentença extintiva, disposta no ID 133399373, foi regularmente proferida após a inércia da parte embargante em cumprir, no prazo assinalado, a determinação judicial de regularização da representação processual. Publicada a sentença, opera-se a preclusão consumativa, sendo vedado ao Juízo revisar o mérito da decisão fora das hipóteses taxativamente previstas no artigo 494 do Código de Processo Civil, quais sejam, correção de erro material ou julgamento de embargos de declaração, situações que não se verificam no caso concreto. O próprio embargante reconhece a extemporaneidade da juntada do instrumento procuratório, não apresentando justificativa plausível, capaz de afastar os efeitos da preclusão já consumada. Com efeito, a posterior regularização não tem o condão de desconstituir sentença válida e eficaz, sob pena de grave afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. No que concerne à alegação de excesso de execução, observa-se que o embargante limitou-se a formular afirmações genéricas, sem indicar o valor que entende devido ou apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, em flagrante violação ao disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a ausência de memória de cálculo, inviabiliza o conhecimento da alegação de excesso, impondo sua rejeição liminar. De igual modo, a alegação de prescrição, não deve prosperar. De conseguinte, em se tratando de dívida líquida decorrente de instrumento particular de mútuo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Conforme se extrai dos autos da execução originária, o contrato de mútuo celebrado entre as partes previa pagamento parcelado, vencendo-se a primeira prestação no mês subseqüente a data de depósito do benefício, que foi realizado em 05/06/2014, tendo a última parcela vencida em 20 de junho de 2017. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado da dívida constitui faculdade do credor e não altera o termo inicial do prazo prescricional, que permanece sendo a data do vencimento da última parcela originariamente pactuada. Assim, proposta a execução, em 20 junho de 2022, dentro do quinquênio legal, não há que se falar em prescrição. Noutro pórtico, a condição pessoal do embargante, ainda que idoso, não autoriza a mitigação das normas processuais nem a desconstituição de sentença regularmente proferida, inexistindo violação aos princípios do acesso à justiça ou da dignidade da pessoa humana, os quais devem ser harmonizados com a observância do devido processo legal. Diante desse contexto, inexistem fundamentos jurídicos novos e aptos a ensejar a reconsideração da sentença ou o prosseguimento dos embargos à execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho integralmente a sentença que extinguiu o feito, por seus próprios fundamentos. Junte-se a presente decisão, aos autos de execução originária n.0844921-45.2022.8.20.5001. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se. NATAL /RN, 17 de dezembro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2