Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN
RECORRIDO: ADILSON ALVES DE ARAUJO E OUTROS ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0857566-05.2022.8.20.5001 JUIZO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Liquidação de Sentença movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos contidos no parecer do Setor de Cálculos – COJUD em Id's. 111200997 e 125709981, em seus devidos percentuais de liquidação. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria Judiciária providencie a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos correspondentes ao cumprimento de sentença, tomando como parâmetro os percentuais estabelecidos de perdas na conversão de URV. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa no sistema”. Em suas razões de apelo (ID 29151151), o Apelante alega, em abreviada síntese, que “os cálculos dos liquidantes estão incorretos porque não fez a comparação dos valores convertidos pelo Estado com a média obtida em 1º de julho de 1994, data da primeira emissão do real”, afirmando que “se o REAL entrou em vigor em 1º de junho de 1994, é nesta data que se deve verificar se o servidor teve perda com a conversão da moeda, pois foi nesta data que o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional”. Defende que teria havido desrespeito à Decisão proferida pelo STF no RE 561.836, sustentando que, as eventuais perdas encontradas se dão em valor nominal e não em percentual. Discorre sobre a impossibilidade de inclusão nos autos de verbas que incidem em percentual, bem como de verbas não habituais. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e “determinar que sejam refeitos os cálculos de modo a se adequar com o título exequendo e o decidido pelo STF no bojo do RE 561.836, estabelecendo-se que: a verba denominada “valor acrescido” não deve integrar o somatório de verbas para se encontrar a média da remuneração em URV; não deve ser incluído verbas de carácter habitual; e eventuais perdas devem ocorrer em valor nominal e não em percentual”. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 29151154), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 10ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 29401526). É o relatório. Decido. Consoante a previsão do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O juízo de admissibilidade recursal impõe a análise da adequação da espécie manejada. A apelação é cabível contra sentença, consoante o art. 1.009 do Código de Processo Civil (CPC), já em relação às decisões interlocutórias, via de regra, o recurso cabível é o agravo de instrumento, inclusive quando proferidas “na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) No presente caso, a Apelação Cível foi interposta contra Sentença, sem cunho terminativo, que homologou os cálculos apresentados pela COJUD e determinou “que a Secretaria Judiciária providencie a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos correspondentes ao cumprimento de sentença, tomando como parâmetro os percentuais estabelecidos de perdas na conversão de URV”, razão pela qual é inadmissível. Como pode ser constatado, apesar de homologados os percentuais, o feito não foi extinto, o que torna o pronunciamento passível de impugnação via Agravo de Instrumento. Veja-se que o pronunciamento judicial ora recorrido não foi terminativo, já que não extinguiu a execução, e nem determinou o arquivamento dos autos, tendo mandado prosseguir a execução, inclusive com determinação de apresentação de novos cálculos. Por isso, apesar da nomenclatura “sentença”, o julgado tem natureza jurídica de decisão interlocutória, de modo que o recurso cabível é o de agravo de instrumento, e não o de apelação. Sobre o assunto já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) – grifos acrescidos Cumpre mencionar, ainda, que a interposição da apelação cível na presente hipótese caracteriza erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva, o que não é o caso, uma vez que sobre o tema não há divergências doutrinárias ou jurisprudenciais. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar" (AgRg no AREsp 230.380/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016) 2. O acórdão impugnado aplicou a jurisprudência desta Corte de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, a interposição do recurso de apelação no lugar do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1287926/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É a apelação, e não o agravo de instrumento, o recurso cabível contra o decisum que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir, por completo, o processo de execução. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 3. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/STJ. 4. As demais questões impugnadas no recurso especial não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, e sequer foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, tais matérias não merecem serem conhecidas por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1743653/CE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018) Desta forma, o recurso é manifestamente inadmissível, por inadequação, sendo o recurso cabível o de agravo de instrumento, e não o de apelação interposto pelo Recorrente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do Apelo, por manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CA