Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800029-51.2022.8.20.5001 Polo ativo EDSON DA SILVA LIMA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS DE GRATIFICAÇÃO DE TÍTULO IMPLANTADA EM NOVEMBRO/2012. DEMANDA AJUIZADA EM 01/08/2022. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE TÍTULO PROTOCOLADO EM 16/07/2004. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRETENSÃO COM IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM EM NOVEMBRO/2012. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO DA VERBA NO CONTRACHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA, NOS MOLDES DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Edson da Silva Lima contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, que reconheceu a prescrição do direito autoral. 2. O protocolo de requerimento administrativo de gratificação de título suspende a prescrição, cujo prazo volta a fluir com a implantação da vantagem no contracheque do servidor, a partir de quando dispõe de 5 (cinco) anos para o exercício da pretensão judicial de cobrança de eventuais parcelas vencidas anteriores à implantação. 3. No presente caso, a parte autora requereu o pagamento da Gratificação de Título prevista na LCE 49/1986, em 16/07/2004, a qual restou implantada em seu contracheque em novembro/2012, de maneira que, a partir da implantação da vantagem, deflagra-se o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de eventuais parcelas vencidas, o qual findou em novembro/2017, tendo a ação sido proposta em 2022, quando a pretensão já havia sido fulminada pela prescrição. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para confirmar a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mencionado diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Edson da Silva Lima contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, que reconheceu a prescrição do direito autoral. Em suas razões, defende que nunca foi notificado é acerca da decisão terminativa do processo administrativo instaurado para o pagamento da Gratificação de Título, de forma que o prazo prescricional se encontra suspenso. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões pela manutenção do julgamento de primeiro grau. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ademais, defiro a gratuidade judiciária reclamada pela Recorrente, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza. Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC, e afasto a impugnação trazida pelo recorrido. Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. A Súmula do julgamento servirá de acórdão. Natal, data do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 1 de Abril de 2025.