Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NATAL EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL LTDA - EPP
EXECUTADO: LUCIGLEIDE CAVALCANTI FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0010325-78.2015.8.20.0130 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação ajuizada no ano de 2015, na qual a parte exequente buscou, por diversas tentativas, a satisfação do crédito reconhecido em seu favor. No curso processual, foram empreendidas diligências sucessivas, sem que se lograsse êxito em localizar bens penhoráveis de titularidade da devedora ou de seus sócios. Ressalte-se que a ausência de localização de bens aptos à constrição inviabiliza o prosseguimento regular da execução, de modo que a manutenção do feito sem perspectiva de satisfação configuraria afronta aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade, que regem os Juizados Especiais. Desta feita, deve o presente feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95: “Art. 53 (…) §4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” (grifos acrescidos) Ademais, considerando a petição de ID 162911715, faz jus a executada ter seu pleito atendido, consoante precedente do STJ no “AgInt no AREsp: 2560876 SP 2024/0031388-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)”, que segue: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA-CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3. Agravo interno improvido.”. Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Determino o imediato desbloqueio das quantias via SISBAJUD (ID 162949218). Consigno que o feito poderá ser desarquivado, desde que observados os prazos prescricionais aplicáveis e caso venham a ser comprovadamente localizados bens penhoráveis da devedora. Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)