Arquivado Definitivamente26/03/2025, 12:44
Juntada de Petição de petição19/02/2025, 19:42
Publicado Intimação em 28/01/2025.28/01/2025, 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202528/01/2025, 03:42
Publicado Intimação em 28/01/2025.28/01/2025, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202528/01/2025, 03:35
Juntada de certidão27/01/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: ROSILENE FERREIRA DA SILVA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em F1)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de
REQUERENTE: JOSÉ RONALDO FERREIRA DA SILVA, referente aos AUTOS n.º 0820168-87.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de ROSILENE FERREIRA DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente JOSÉ RONALDO FERREIRA DA SILVA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.". A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 28 de novembro de 2024.. Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM. Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 28 de novembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: ROSILENE FERREIRA DA SILVA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em F1)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de
REQUERENTE: JOSÉ RONALDO FERREIRA DA SILVA, referente aos AUTOS n.º 0820168-87.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de ROSILENE FERREIRA DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente JOSÉ RONALDO FERREIRA DA SILVA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.". A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 28 de novembro de 2024.. Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM. Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 28 de novembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a)
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 12:21
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 12:20
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 12:18
Expedição de Outros documentos.22/01/2025, 11:41
Publicado Intimação em 19/12/2024.19/12/2024, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202419/12/2024, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202419/12/2024, 00:32
Publicado Intimação em 19/12/2024.19/12/2024, 00:32
Juntada de certidão18/12/2024, 13:51
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REQUERIDO: ROSILENE FERREIRA DA SILVA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em F1)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de
REQUERENTE: JOSÉ RONALDO FERREIRA DA SILVA, referente aos AUTOS n.º 0820168-87.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de ROSILENE FERREIRA DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente JOSÉ RONALDO FERREIRA DA SILVA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.". A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 28 de novembro de 2024.. Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM. Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 28 de novembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: ROSILENE FERREIRA DA SILVA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em F1)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de
REQUERENTE: JOSÉ RONALDO FERREIRA DA SILVA, referente aos AUTOS n.º 0820168-87.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de ROSILENE FERREIRA DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente JOSÉ RONALDO FERREIRA DA SILVA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.". A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 28 de novembro de 2024.. Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM. Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 28 de novembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a)
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de
Expedição de Outros documentos.17/12/2024, 12:08
Expedição de Outros documentos.17/12/2024, 12:07
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 13:07
Publicado Intimação em 13/09/2023.07/12/2024, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202307/12/2024, 03:25
Publicado Intimação em 02/12/2024.06/12/2024, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202406/12/2024, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202405/12/2024, 17:16
Publicado Intimação em 16/05/2024.05/12/2024, 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202305/12/2024, 09:53
Publicado Intimação em 13/09/2023.05/12/2024, 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202403/12/2024, 17:32
Publicado Intimação em 16/05/2024.03/12/2024, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: ROSILENE FERREIRA DA SILVA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em F1)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de
REQUERENTE: JOSÉ RONALDO FERREIRA DA SILVA, referente aos AUTOS n.º 0820168-87.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de ROSILENE FERREIRA DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente JOSÉ RONALDO FERREIRA DA SILVA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.". A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 28 de novembro de 2024.. Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM. Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 28 de novembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de
Expedição de Outros documentos.28/11/2024, 12:39
Publicado Intimação em 02/08/2024.24/11/2024, 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202424/11/2024, 11:24
Publicado Intimação em 16/05/2024.22/11/2024, 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202422/11/2024, 08:08
Transitado em Julgado em 23/09/202424/09/2024, 11:23
Decorrido prazo de José Ronaldo, Rosilene Ferreira, MP e DPE em 23/09/2024.24/09/2024, 11:22
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 04:40
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 02:24
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 04:10
Decorrido prazo de BARBARA SUELLEN FONSECA BRAGA em 22/08/2024 23:59.23/08/2024, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202402/08/2024, 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202402/08/2024, 06:10
Publicado Intimação em 02/08/2024.02/08/2024, 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202402/08/2024, 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202402/08/2024, 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202402/08/2024, 04:12
Publicado Intimação em 02/08/2024.02/08/2024, 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202402/08/2024, 04:12
Juntada de Petição de petição01/08/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSÉ RONALDO FERREIRA DA SILVA
REQUERIDA: ROSILENE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA JOSÉ RONALDO FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, interpõe a presente ação de interdição/curatela em face da sua irmã ROSILENE FERREIRA DA SILVA. Afirma, em favor de sua pretensão, que: a) a requerida foi diagnosticada com deficiência mental, sendo incapaz de reger a sua pessoa e seus interesses; b) a interditanda reside com a sua mãe, mas esta é uma pessoa idosa e todas as demandas são resolvidas pelo seu irmão, ora requerente e c) todos os irmãos e a mãe concordam que seja concedida a curatela da interditanda ao autor. Requer a procedência total dos pedidos, decretando a interdição da requerida, nomeando o requerente como seu curador e fixando os limites da curatela, consoante teor do art. 755 e incisos do CPC/15. Juntou documentos, dentre eles laudo médico circunstanciado (ID 98838845). Decisão do Juízo nomeando o requerente como curador provisório da interditanda (ID 100385516). Realizada a audiência de entrevista (ID 104022158). A Defensoria Pública Estadual apresentou impugnação, por negativa geral dos fatos (ID 106619393). Juntada de laudo médico pericial (ID 124512947). Parecer ofertado pelo Ministério Público (ID 126103281), opinando pela decretação da interdição, na forma como requerida. É o que importa relatar. As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade podem ser submetidas ao processo de curatela. Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. No caso, não subsistem dúvidas que a requerida não possui mais a capacidade de gerir seus bens e negócios, em razão da existência de retardo mental. O laudo médico circunstanciado, assim como o laudo pericial nos autos, foram categóricos ao atestar que a requerida não possui capacidade de administrar seus bens e negócios com o necessário discernimento. Portanto, entendo atestada a impossibilidade da pessoa praticar os atos da vida civil, devendo ser sujeita aos termos da curatela. Dito isto, a curatela está sendo pleiteada pela seu irmão, não existindo dúvidas acerca da sua legitimidade para propor a interdição, além de haver anuência dos demais legitimados sobre a pretendida nomeação. Portanto, a nomeação de JOSÉ RONALDO FERREIRA DA SILVA como curador definitivo da sua irmã é medida que se impõe. Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal. No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Desse modo, em virtude da limitação grave que a acomete, a requerida deve ser impedida de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial (arts. 1.748, IV e 1.774 do Código Civil).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0820168-87.2023.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de ROSILENE FERREIRA DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente JOSÉ RONALDO FERREIRA DA SILVA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará. Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período. Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias. O(a) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSÉ RONALDO FERREIRA DA SILVA
REQUERIDA: ROSILENE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA JOSÉ RONALDO FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, interpõe a presente ação de interdição/curatela em face da sua irmã ROSILENE FERREIRA DA SILVA. Afirma, em favor de sua pretensão, que: a) a requerida foi diagnosticada com deficiência mental, sendo incapaz de reger a sua pessoa e seus interesses; b) a interditanda reside com a sua mãe, mas esta é uma pessoa idosa e todas as demandas são resolvidas pelo seu irmão, ora requerente e c) todos os irmãos e a mãe concordam que seja concedida a curatela da interditanda ao autor. Requer a procedência total dos pedidos, decretando a interdição da requerida, nomeando o requerente como seu curador e fixando os limites da curatela, consoante teor do art. 755 e incisos do CPC/15. Juntou documentos, dentre eles laudo médico circunstanciado (ID 98838845). Decisão do Juízo nomeando o requerente como curador provisório da interditanda (ID 100385516). Realizada a audiência de entrevista (ID 104022158). A Defensoria Pública Estadual apresentou impugnação, por negativa geral dos fatos (ID 106619393). Juntada de laudo médico pericial (ID 124512947). Parecer ofertado pelo Ministério Público (ID 126103281), opinando pela decretação da interdição, na forma como requerida. É o que importa relatar. As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade podem ser submetidas ao processo de curatela. Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. No caso, não subsistem dúvidas que a requerida não possui mais a capacidade de gerir seus bens e negócios, em razão da existência de retardo mental. O laudo médico circunstanciado, assim como o laudo pericial nos autos, foram categóricos ao atestar que a requerida não possui capacidade de administrar seus bens e negócios com o necessário discernimento. Portanto, entendo atestada a impossibilidade da pessoa praticar os atos da vida civil, devendo ser sujeita aos termos da curatela. Dito isto, a curatela está sendo pleiteada pela seu irmão, não existindo dúvidas acerca da sua legitimidade para propor a interdição, além de haver anuência dos demais legitimados sobre a pretendida nomeação. Portanto, a nomeação de JOSÉ RONALDO FERREIRA DA SILVA como curador definitivo da sua irmã é medida que se impõe. Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal. No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Desse modo, em virtude da limitação grave que a acomete, a requerida deve ser impedida de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial (arts. 1.748, IV e 1.774 do Código Civil).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0820168-87.2023.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de ROSILENE FERREIRA DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente JOSÉ RONALDO FERREIRA DA SILVA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará. Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período. Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias. O(a) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSÉ RONALDO FERREIRA DA SILVA
REQUERIDA: ROSILENE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA JOSÉ RONALDO FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, interpõe a presente ação de interdição/curatela em face da sua irmã ROSILENE FERREIRA DA SILVA. Afirma, em favor de sua pretensão, que: a) a requerida foi diagnosticada com deficiência mental, sendo incapaz de reger a sua pessoa e seus interesses; b) a interditanda reside com a sua mãe, mas esta é uma pessoa idosa e todas as demandas são resolvidas pelo seu irmão, ora requerente e c) todos os irmãos e a mãe concordam que seja concedida a curatela da interditanda ao autor. Requer a procedência total dos pedidos, decretando a interdição da requerida, nomeando o requerente como seu curador e fixando os limites da curatela, consoante teor do art. 755 e incisos do CPC/15. Juntou documentos, dentre eles laudo médico circunstanciado (ID 98838845). Decisão do Juízo nomeando o requerente como curador provisório da interditanda (ID 100385516). Realizada a audiência de entrevista (ID 104022158). A Defensoria Pública Estadual apresentou impugnação, por negativa geral dos fatos (ID 106619393). Juntada de laudo médico pericial (ID 124512947). Parecer ofertado pelo Ministério Público (ID 126103281), opinando pela decretação da interdição, na forma como requerida. É o que importa relatar. As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade podem ser submetidas ao processo de curatela. Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. No caso, não subsistem dúvidas que a requerida não possui mais a capacidade de gerir seus bens e negócios, em razão da existência de retardo mental. O laudo médico circunstanciado, assim como o laudo pericial nos autos, foram categóricos ao atestar que a requerida não possui capacidade de administrar seus bens e negócios com o necessário discernimento. Portanto, entendo atestada a impossibilidade da pessoa praticar os atos da vida civil, devendo ser sujeita aos termos da curatela. Dito isto, a curatela está sendo pleiteada pela seu irmão, não existindo dúvidas acerca da sua legitimidade para propor a interdição, além de haver anuência dos demais legitimados sobre a pretendida nomeação. Portanto, a nomeação de JOSÉ RONALDO FERREIRA DA SILVA como curador definitivo da sua irmã é medida que se impõe. Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal. No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Desse modo, em virtude da limitação grave que a acomete, a requerida deve ser impedida de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial (arts. 1.748, IV e 1.774 do Código Civil).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0820168-87.2023.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de ROSILENE FERREIRA DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente JOSÉ RONALDO FERREIRA DA SILVA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará. Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período. Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias. O(a) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.31/07/2024, 14:42
Expedição de Outros documentos.31/07/2024, 14:42
Expedição de Outros documentos.31/07/2024, 14:42
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 29/07/2024 23:59.30/07/2024, 03:38
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 29/07/2024 23:59.30/07/2024, 03:23
Julgado procedente o pedido29/07/2024, 14:11
Conclusos para julgamento29/07/2024, 11:00
Juntada de Petição de petição18/07/2024, 09:00
Expedição de Outros documentos.15/07/2024, 13:52
Juntada de ato ordinatório12/07/2024, 07:53
Juntada de Petição de petição02/07/2024, 15:28
Juntada de Petição de petição28/06/2024, 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202428/06/2024, 03:52
Publicado Intimação em 28/06/2024.28/06/2024, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202428/06/2024, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202428/06/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820168-87.2023.8.20.50010820168-87.2023.8.20.5001.
AUTOR: José Ronaldo Ferreira da Silva
RÉU: ROSILENE FERREIRA DA SILVA Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial (ou documentos ou qualquer outra informação requisitada pelo Juízo) no ID, INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo comum, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º). Natal/RN, 26 de junho de 2024. TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº27/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/06/2024, 12:13
Juntada de certidão26/06/2024, 12:11
Juntada de certidão26/06/2024, 12:11
Juntada de Petição de petição24/06/2024, 14:03
Juntada de aviso de recebimento05/06/2024, 13:03
Juntada de aviso de recebimento03/06/2024, 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202416/05/2024, 13:09
Publicado Intimação em 16/05/2024.16/05/2024, 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202416/05/2024, 13:00
Publicado Intimação em 16/05/2024.16/05/2024, 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202416/05/2024, 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202416/05/2024, 12:48
Publicado Intimação em 16/05/2024.16/05/2024, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820168-87.2023.8.20.5001.
AUTOR: José Ronaldo Ferreira da Silva
RÉU: ROSILENE FERREIRA DA SILVA Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia, INTIMO as partes, através de seu(s) Advogado(s) para, comparecerem no dia 19/06/2024, às 16h50, na sala de Apoio do Núcleo de Perícias do Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, com endereço na Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, para realização de exame pericial, trazendo documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, radiografias, consultas e quesitos para serem respondidos, além de outros documentos relacionados à ação que estejam a sua disposição, para realização de exame pericial com o médico credenciado ao TJRN. Ressalte-se que há a possibilidade em não aceitar a realização do exame pericial por estar inserida em grupos de risco, bem como é de fundamental importância que no momento da perícia as partes sigam todas as medidas adotas pela OMS – Organização Mundial de Saúde, tais como: utilizar da máscara de proteção; lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool 70%; manter distância de pelo menos 1 metro do perito; evitar tocar nos olhos, nariz e boca; e remarcar a perícia se estiver com sintomas de febre, tosse ou dificuldade em respirar. Natal/RN, 14 de maio de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº ,INTERDIÇÃO/CURATELA (58)15/05/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820168-87.2023.8.20.5001.
AUTOR: José Ronaldo Ferreira da Silva
RÉU: ROSILENE FERREIRA DA SILVA Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia, INTIMO as partes, através de seu(s) Advogado(s) para, comparecerem no dia 19/06/2024, às 16h50, na sala de Apoio do Núcleo de Perícias do Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, com endereço na Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, para realização de exame pericial, trazendo documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, radiografias, consultas e quesitos para serem respondidos, além de outros documentos relacionados à ação que estejam a sua disposição, para realização de exame pericial com o médico credenciado ao TJRN. Ressalte-se que há a possibilidade em não aceitar a realização do exame pericial por estar inserida em grupos de risco, bem como é de fundamental importância que no momento da perícia as partes sigam todas as medidas adotas pela OMS – Organização Mundial de Saúde, tais como: utilizar da máscara de proteção; lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool 70%; manter distância de pelo menos 1 metro do perito; evitar tocar nos olhos, nariz e boca; e remarcar a perícia se estiver com sintomas de febre, tosse ou dificuldade em respirar. Natal/RN, 14 de maio de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº ,INTERDIÇÃO/CURATELA (58)15/05/2024, 00:00
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Processo: 0820168-87.2023.8.20.5001.
AUTOR: José Ronaldo Ferreira da Silva
RÉU: ROSILENE FERREIRA DA SILVA Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia, INTIMO as partes, através de seu(s) Advogado(s) para, comparecerem no dia 19/06/2024, às 16h50, na sala de Apoio do Núcleo de Perícias do Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, com endereço na Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, para realização de exame pericial, trazendo documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, radiografias, consultas e quesitos para serem respondidos, além de outros documentos relacionados à ação que estejam a sua disposição, para realização de exame pericial com o médico credenciado ao TJRN. Ressalte-se que há a possibilidade em não aceitar a realização do exame pericial por estar inserida em grupos de risco, bem como é de fundamental importância que no momento da perícia as partes sigam todas as medidas adotas pela OMS – Organização Mundial de Saúde, tais como: utilizar da máscara de proteção; lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool 70%; manter distância de pelo menos 1 metro do perito; evitar tocar nos olhos, nariz e boca; e remarcar a perícia se estiver com sintomas de febre, tosse ou dificuldade em respirar. Natal/RN, 14 de maio de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº ,INTERDIÇÃO/CURATELA (58)15/05/2024, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820168-87.2023.8.20.5001.
AUTOR: José Ronaldo Ferreira da Silva
RÉU: ROSILENE FERREIRA DA SILVA Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia, INTIMO as partes, através de seu(s) Advogado(s) para, comparecerem no dia 19/06/2024, às 16h50, na sala de Apoio do Núcleo de Perícias do Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, com endereço na Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, para realização de exame pericial de FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO, trazendo documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, radiografias, consultas e quesitos para serem respondidos, além de outros documentos relacionados à ação que estejam a sua disposição, para realização de exame pericial com o médico credenciado ao TJRN. Ressalte-se que há a possibilidade em não aceitar a realização do exame pericial por estar inserida em grupos de risco, bem como é de fundamental importância que no momento da perícia as partes sigam todas as medidas adotas pela OMS – Organização Mundial de Saúde, tais como: utilizar da máscara de proteção; lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool 70%; manter distância de pelo menos 1 metro do perito; evitar tocar nos olhos, nariz e boca; e remarcar a perícia se estiver com sintomas de febre, tosse ou dificuldade em respirar. Natal/RN, 14 de maio de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº ,INTERDIÇÃO/CURATELA (58)15/05/2024, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820168-87.2023.8.20.5001.
AUTOR: José Ronaldo Ferreira da Silva
RÉU: ROSILENE FERREIRA DA SILVA Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia, INTIMO as partes, através de seu(s) Advogado(s) para, comparecerem no dia 19/06/2024, às 16h50, na sala de Apoio do Núcleo de Perícias do Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, com endereço na Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, para realização de exame pericial de FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO, trazendo documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, radiografias, consultas e quesitos para serem respondidos, além de outros documentos relacionados à ação que estejam a sua disposição, para realização de exame pericial com o médico credenciado ao TJRN. Ressalte-se que há a possibilidade em não aceitar a realização do exame pericial por estar inserida em grupos de risco, bem como é de fundamental importância que no momento da perícia as partes sigam todas as medidas adotas pela OMS – Organização Mundial de Saúde, tais como: utilizar da máscara de proteção; lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool 70%; manter distância de pelo menos 1 metro do perito; evitar tocar nos olhos, nariz e boca; e remarcar a perícia se estiver com sintomas de febre, tosse ou dificuldade em respirar. Natal/RN, 14 de maio de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº ,INTERDIÇÃO/CURATELA (58)15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820168-87.2023.8.20.5001.
AUTOR: José Ronaldo Ferreira da Silva
RÉU: ROSILENE FERREIRA DA SILVA Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia, INTIMO as partes, através de seu(s) Advogado(s) para, comparecerem no dia 19/06/2024, às 16h50, na sala de Apoio do Núcleo de Perícias do Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, com endereço na Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, para realização de exame pericial de FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO, trazendo documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, radiografias, consultas e quesitos para serem respondidos, além de outros documentos relacionados à ação que estejam a sua disposição, para realização de exame pericial com o médico credenciado ao TJRN. Ressalte-se que há a possibilidade em não aceitar a realização do exame pericial por estar inserida em grupos de risco, bem como é de fundamental importância que no momento da perícia as partes sigam todas as medidas adotas pela OMS – Organização Mundial de Saúde, tais como: utilizar da máscara de proteção; lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool 70%; manter distância de pelo menos 1 metro do perito; evitar tocar nos olhos, nariz e boca; e remarcar a perícia se estiver com sintomas de febre, tosse ou dificuldade em respirar. Natal/RN, 14 de maio de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº ,INTERDIÇÃO/CURATELA (58)15/05/2024, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/05/2024, 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/05/2024, 14:03
Expedição de Outros documentos.14/05/2024, 14:03
Expedição de Outros documentos.14/05/2024, 14:03
Expedição de Outros documentos.14/05/2024, 14:03
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.14/05/2024, 13:52
Desentranhado o documento14/05/2024, 13:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/05/2024, 13:52
Desentranhado o documento14/05/2024, 13:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.14/05/2024, 13:51
Desentranhado o documento14/05/2024, 13:51
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/05/2024, 13:51
Desentranhado o documento14/05/2024, 13:51
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.14/05/2024, 13:51
Desentranhado o documento14/05/2024, 13:51
Juntada de certidão14/05/2024, 13:24
Juntada de certidão15/04/2024, 15:32
Juntada de certidão29/11/2023, 14:24
Expedição de Ofício.01/11/2023, 09:31
Juntada de Petição de petição26/10/2023, 14:17
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 17/10/2023 23:59.18/10/2023, 19:15
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 17/10/2023 23:59.18/10/2023, 14:48
Publicado Intimação em 13/09/2023.30/09/2023, 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202330/09/2023, 03:43
Publicado Intimação em 13/09/2023.29/09/2023, 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202329/09/2023, 04:13
Juntada de Petição de petição21/09/2023, 16:08
Juntada de Petição de petição12/09/2023, 08:09
Juntada de Petição de petição12/09/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) As partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos apresentando, desde já, os respectivos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 11 de setembro de 2023 PATRICIA MAN12/09/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) As partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos apresentando, desde já, os respectivos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 11 de setembro de 2023 PATRICIA MAN12/09/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Ministério Público para, querendo, apresentar quesitos, no prazo de 15(quinze) dias Natal/RN, 11 de setembro de 2023 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária12/09/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) As partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos apresentando, desde já, os respectivos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 11 de setembro de 2023 PATRICIA MAN12/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/09/2023, 09:24
Expedição de Outros documentos.11/09/2023, 09:24
Expedição de Outros documentos.11/09/2023, 09:24
Expedição de Outros documentos.11/09/2023, 09:24
Juntada de Petição de contestação06/09/2023, 15:38
Publicado Intimação em 24/08/2023.01/09/2023, 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/202301/09/2023, 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/202301/09/2023, 04:52
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal. Natal, 21 de agosto de 2023 PATRICIA MANGABE23/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/08/2023, 17:38
Expedição de Certidão.19/08/2023, 00:15
Decorrido prazo de ROSILENE FERREIRA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.19/08/2023, 00:15
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 10:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.26/07/2023, 14:12
Proferido despacho de mero expediente26/07/2023, 14:12
Audiência de interrogatório realizada para 26/07/2023 10:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.26/07/2023, 14:12
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 19/06/2023 23:59.20/06/2023, 14:40
Juntada de certidão05/06/2023, 13:40
Juntada de Petição de petição30/05/2023, 14:51
Publicado Intimação em 26/05/2023.26/05/2023, 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/202326/05/2023, 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/202326/05/2023, 04:31
Publicado Intimação em 26/05/2023.26/05/2023, 04:31
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Intimação
Processo: 0820168-87.2023.8.20.5001.
Requerente: BARBARA SUELLEN FONSECA BRAGA CPF: 101.615.584-02, José Ronaldo Ferreira da Silva CPF: 243.089.944-20, RENATO AZEVEDO DE MIRANDA CPF: 009.840.224-22 Advogado: Advogado(s) do reclamante: BARBARA SUELLEN FON
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)25/05/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0820168-87.2023.8.20.5001.
Requerente: BARBARA SUELLEN FONSECA BRAGA CPF: 101.615.584-02, José Ronaldo Ferreira da Silva CPF: 243.089.944-20, RENATO AZEVEDO DE MIRANDA CPF: 009.840.224-22 Advogado: Advogado(s) do reclamante: BARBARA SUELLEN FON
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)25/05/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição24/05/2023, 17:43
Expedição de Outros documentos.24/05/2023, 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/05/2023, 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/05/2023, 10:46
Audiência de interrogatório designada para 26/07/2023 10:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.24/05/2023, 10:45
Expedição de Outros documentos.24/05/2023, 10:44
Juntada de certidão24/05/2023, 10:43
Expedição de Outros documentos.24/05/2023, 10:42
Expedição de Outros documentos.24/05/2023, 10:42
Concedida a Antecipação de tutela18/05/2023, 11:55
Conclusos para decisão17/05/2023, 10:32
Juntada de certidão17/05/2023, 10:32
Juntada de Petição de petição11/05/2023, 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202329/04/2023, 01:51
Publicado Intimação em 26/04/2023.29/04/2023, 01:51
Publicado Intimação em 26/04/2023.26/04/2023, 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202326/04/2023, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0820168-87.2023.8.20.5001.
Requerente: José Ronaldo Ferreira da Silva CPF: 243.089.944-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: BARBARA SUELLEN FONSECA BRAGA, RENATO AZEVEDO DE MIRANDA
Requerido: Advogado: D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Defiro o pedido de just25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0820168-87.2023.8.20.5001.
Requerente: José Ronaldo Ferreira da Silva CPF: 243.089.944-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: BARBARA SUELLEN FONSECA BRAGA, RENATO AZEVEDO DE MIRANDA
Requerido: Advogado: D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Defiro o pedido de just25/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/04/2023, 12:10
Expedição de Outros documentos.24/04/2023, 12:10
Proferido despacho de mero expediente19/04/2023, 10:41
Conclusos para decisão18/04/2023, 16:55
Distribuído por sorteio18/04/2023, 16:55