Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800054-54.2025.8.20.5132.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Polo ativo: JOSILEIDE ARCANJO DE SOUZA Polo passivo: RODRIGUES LOPES BARBOSA SENTENÇA
Trata-se de ação de retificação de registro civil de óbito, ajuizada por Josileide Arcanjo de Souza, onde se pleiteia a retificação do assento de óbito de Rodrigues Lopes Barbosa. Intimada a se manifestar, a parte autora juntou petição de ID 141386127 reconhecendo a litispendência entre esses autos e os de número 0800055-39.2025.8.20.5132, requerendo o arquivamento dos presentes autos. Sumariamente relatado, decido. A par da declaração do autor de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, defiro a gratuidade judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, com modificações posteriores. A todo tempo, deve o magistrado verificar a existência das condições da ação, bem assim dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo. Nesse passo,em consulta ao sistema PJe é possível verificar a existência da ação de retificação de registro civil de óbito nº 0800055-39.2025.8.20.5132, com as mesmas partes e causa de pedir destes autos, tendo sido, inclusive, protocolado no mesmo dia, de modo que este juízo atentou para uma questão de ordem pública, atinente ao instituto da litispendência que importa na extinção prematura da lide. O art. 485, V, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o juiz "reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada". A doutrina nomina tais institutos de pressupostos processuais negativos, ou seja, sua inexistência é pressuposto de desenvolvimento regular do processo, devendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. Além de prever a existência da litispendência, cuidou o legislador em trazer também a conceituação do termo. O art. 337 do Novo CPC estabelece em seus parágrafos 1º, 2º e 3º: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Haverá, portanto, litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo e, para serem idênticos, é imprescindível possuírem mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. É o caso dos autos, posto que em ambos os processos até mesmo os documentos juntados são os mesmos. Desse modo, tendo sido a ação de nº 0800055-39.2025.8.20.5132 ajuizada e distribuída em 22/01/2025, resta configurada a litispendência nestes autos, dando causa, por consequente, à extinção prematura do feito.
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação custas processuais por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentençacom força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito